STF: Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina


A substituição da tabeliã interina do Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Bataguassu (MS) foi determinada pelo TJ-MS em cumprimento a determinação do CNJ.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).

Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.

O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.

Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.

Fonte: STF | 30/01/2019.

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STJ: Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento


A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1753135.

Fonte: STJ | 31/01/2019.

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