TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.

TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.

É necessária a retificação de registro imobiliário, nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, quando a modificação a ser realizada no imóvel caracterizar inserção ou alteração de medida perimetral.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70054136080, que tratou acerca da necessidade de prévia retificação de registro imobiliário para registro de adjudicação compulsória, tendo em vista que a alteração pretendida no imóvel pode acarretar alterações nos imóveis lindeiros. O acórdão teve como Relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes e foi, à unanimidade, improvido.

A apelante, em razões recursais, afirmou que o art. 212 da Lei nº 6.015/73 determina que a retificação seja realizada diretamente pelo Oficial Registrador se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade e argumentou que a alteração que se pretende realizar não é de modificação da área do imóvel, mas apenas das medidas internas existentes no bem, enquadrando-se no art. 213, I da mencionada lei. Alegou, ainda, que a modificação não tem o condão de extrapolar os muros do imóvel, não sendo necessária a intimação dos confrontantes e que o correto seria a retificação de ofício, uma vez que se trata de mero erro material.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma, uma vez que, o caso em análise enquadra-se na hipótese prevista no art. 213, II da Lei nº 6.015/73, já que a alteração afetou as medidas do imóvel. Para o Relator, a modificação a ser realizada caracteriza inserção ou alteração da medida perimetral, podendo, inclusive, acarretar alteração nos imóveis lindeiros.

Importante mencionar o seguinte trecho da decisão proferida em instância inferior, a qual foi reproduzida pelo Relator em seu voto:

“Não se pode deixar de considerar que os registros são públicos justamente para que as pessoas que pretendem transacionar imóveis tenham a possibilidade de comparecer na sede do Registro Público e consultar as informações concernentes ao bem objeto de aquisição e aí sim analisar a viabilidade e conveniência do negócio. O princípio da continuidade e publicidade dos Registros Públicos visam a acautelar os interessados na aquisição de bens imóveis a fim de que não sejam pegos de surpresa quanto à real situação do bem transacionado.”

Por estes motivos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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Diálogo com a Corregedoria debate Aspectos Práticos da Representação nas Serventias Extrajudiciais

O programa Diálogo com a Corregedoria, promovido pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), realizará a palestra Aspectos Práticos da Representação nas Serventias Extrajudiciais no dia 27 de agosto de 2013, terça-feira, às 19h30min. Os palestrantes são Olavo Pires de Camargo Filho, oficial de registro civil das pessoas naturais da comarca de Santa Isabel, São Paulo, e Guilherme Botta Tabach, oficial de registro civil das pessoas naturais e tabelião de notas do município de Igaratá da comarca de Santa Isabel. O evento terá como mediadora a juíza assessora da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Tania Mara Ahualli.

A palestra ocorrerá no auditório da sede administrativa da Apamagis, localizada na Rua Tabatinguera, 140 – Sobreloja – Sé – São Paulo. Não há necessidade de fazer inscrição prévia para acompanhar o evento. Também será possível assistir à palestra pela internet, mediante o preenchimento dos dados pessoais no site www.apamagis.com.br/palestras. Caso o expectador queira elaborar perguntas ao palestrante, haverá o campo disponível na mesma tela.

Fonte: CNB/SP | 20/08/2013.

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PR: Corregedor expede ofício sobre descontos que deverão ser observados pelos agentes delegados, quando da aquisição do 1º imóvel pelo SFH

O Corregedor da Justiça, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti expediu o Ofício-Circular nº 140/2013, publicado no Diário da Justiça em 5 de agosto de 2013 (edição nº 1156), determinando aos agentes delegados do Foro Extrajudicial que observem o desconto de 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos quando da aquisição do primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro de Habilitação (SFH) ou através do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

Igualmente, restou consignado que o desconto deve ser concedido ao adquirente do imóvel, independentemente de haver pedido deste, e que o ofício circular seja afixado em lugar visível e de fácil leitura pelo público.

A expedição do Ofício Circular nº 140/2013 foi motivada pelas diversas reclamações apresentadas em face da Corregedoria da Justiça, no sentido de que algumas das serventias do Foro Extrajudicial não observavam o desconto dos emolumentos quando da aquisição da primeira moradia.

Assim, em 5 de julho de 2013, o Conselho da Magistratura proferiu decisão nos autos de Recurso Administrativo nº 2012.0000648-8/01, determinando a restituição do valor das custas e emolumentos cobrados a maior por agente delegado, que deixou de aplicar a redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 290 da Lei 6.015/1973.

De acordo com a relatora da decisão, Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, independentemente se o imóvel é adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário, devem ser reduzidos à metade as custas e os emolumentos, quando se tratar da primeira moradia.

Isto porque o desconto é assegurado para a aquisição da primeira moradia, pouco importando se o financiamento foi garantido com hipoteca, alienação fiduciária ou outra garantia real.

A observância de tal benefício aos adquirentes do primeiro imóvel residencial nada mais é senão a materialização do direito fundamental à moradia, conforme prescrito no art. 6º da Constituição Federal.

Dessa forma, é obrigatório aos agentes delegados reconhecerem e assegurarem o direito dos adquirentes da primeira moradia (adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário) ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre custas e emolumentos, independentemente de pedido por parte do interessado.

Fonte: TJPR.

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