STF: Turma nega pedido de titular afastada de cartório em Teresina (PI) por não ser concursada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por Maria Amélia Martins Leão, titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina, no Mandado de Segurança (MS) 29192. Ela foi afastada pela Resolução 80/2009, do CNJ, que determinou a vacância de diversos cartórios cujos titulares não fizeram concurso público, mantendo-os apenas como interinos até a substituição por concursados e restringiu sua remuneração ao teto constitucional.

No MS, Maria Amélia pretendia, além da exclusão da vacância do cartório da lista do CNJ, o repasse de emolumentos acima do teto constitucional.

Jurisprudência

O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou seu voto no entendimento do STF no sentido de ser imprescindível a observância da regra de prévia aprovação em concurso público para o ingresso no serviço notarial – sedimentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1350, da relatoria do ministro Celso de Mello, e em outros precedentes.

Com o indeferimento do pedido, a Turma cassou liminar concedida em 2010 que suspendeu a restrição no repasse dos emolumentos. Na ocasião, o ministro ressaltou que, caso a decisão final fosse contrária à pretensão da titular interina, ela deveria assumir, “por sua conta e risco, a responsabilidade pelo ressarcimento de valores recebidos”.

Fonte: STF | 19/08/2014.

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AGU comprova no STF que teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório

A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao artigo 37, da Constituição Federal. Esse foi o posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) seguido pela 1ª Turma do STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 29.192/DF realizado nesta terça-feira (19/08).

A ação foi ajuizada por particular contra decisão do Corregedor Nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício de Notas de Terezina/PI.

O ministro do STF relator do caso, Dias Toffoli, monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema o assunto foi encaminhado para apreciação da Turma.

A Advocacia-Geral defendeu a constitucionalidade da atuação no Conselho Nacional de Justiça. Para a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, o Conselho Nacional de Justiça pode e deve anular atos administrativos inconstitucionais mesmo após o decurso do prazo de cinco anos. Os advogados da União apontaram que já existe, inclusive, concurso público aberto para a ocupação do cargo vago. 

A SGCT alertou que para ocupação de titular de cartórios é necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da Constituição Federal. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público".

Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a respeitar o princípio da unidade da Constituição. Dentre as regras estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória. 

A Secretaria-Geral de Contencioso acrescentou que o pedido da autora desrespeita supremacia do interesse público e aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade impostos pela Constituição, cuja força normativa e unidade devem ser resguardadas pela Suprema Corte. A limitação estabelecida pelo CNJ da verba remuneratória dos interinos, com fundamento no teto remuneratório do serviço público, não implica em dificuldade à manutenção subsistência do servidor, segundo a AGU, tendo em vista que não se impediu a remuneração dos serviços prestados, mas apenas se determinou a submissão da remuneração ao teto de 90,25% dos subsídios de ministro do STF.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a legalidade do ato do Corregedor Nacional da Justiça, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança nº 29.19/DF – STF.

Fonte: AGU | 19/08/2014.

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Artigo sobre o idoso e o princípio da prioridade no registro de imóveis: “A corrida registral: foi dada a largada!” – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Recentemente o ministro Lewandowski suspendeu decisão do CNJ que afastou a aplicação do Estatuto do Idoso, concedendo a titularidade de Serventia a um senhor de 73 anos por meio da regra de desempate pelo critério de idade, determinada expressamente pelo Estatuto. A decisão nos trouxe à mente a recente discussão sobre a questão da prioridade da fila no Registro de Imóveis, tendo sido inclusive objeto de arguição em concurso público de outorga de delegação. As questões são polêmicas e no frigir dos ovos tudo diz respeito à efetividade do Estatuto do Idoso, quer como critério de desempate em concursos, quer no que toca à prioridade de atendimento a idosos, inclusive nas serventias registrais, notadamente no Registro de Imóveis. Reza o Estatuto do Idoso, no capítulo V "Do acesso à Justiça", prioridade de tramitação de processos estabelecendo no artigo 71, § 3º, extensão da prioridade a procedimentos administrativos bem como o atendimento em todos os órgãos da administração pública. O referido dispositivo passou a gerar discussão tanto na fila quanto na prenotação do Registro de Imóveis.

Relembrando o princípio da prioridade ou privilégio registral, diante do princípio da obrigatoriedade, se determinado sujeito alienar um mesmo imóvel a diferentes compradores em negócios diversos o adquirente, que primeiro levar o título a registro no Ofício de Imóveis da circunscrição territorial, será considerado seu proprietário (art. 1.245, parágrafo 1º do CC), legitimando o velho jargão "quem não registra, não é dono". E, de fato, a lei acaba por premiar o mais "diligente", o que foi reafirmado em decisão do STJ relatada pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9): "se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio". Portanto, em havendo títulos contraditórios, a prenotação garante o direito ao que primeiro teve seu título protocolado. Aliás, a eficácia do registro ocorre exatamente quando este é prenotado no protocolo (art. 1246/CC).

Na prática, a questão acabou gerando a discussão: se a fila por si só já faz incidir o princípio da prioridade ou o do privilégio registral? É importante frisar que a fila é um importante costume popular que integra o direito (art. 4º da LINDB) e, no caso, tem o objetivo bastante útil e necessário de proteger o mais diligente, ou seja, respeitar aquele que primeiro chegou à serventia registral ou imobiliária. Porém não vamos confundir as coisas, considerando não haver prioridade ou privilégio na fila, pois o princípio vem resguardado a partir do ato de prenotar. Aqui surge uma nova discussão quanto a pré-qualificação do título, ou seja, situação extrema em que o oficial registrador ou seu escrevente se nega a prenotar um título exatamente para proteger o seu titular, como por exemplo, um título de outra circunscrição imobiliária.

No que toca à resolução de conflitos entre títulos com direitos incompatíveis, a lei determina o princípio da prioridade de títulos por ordem cronológica, como já mencionado (art. 186 LRP), de modo que o procedimento registral concluído seria apenas o daquele título prenotado em primeiro lugar, por ordem de protocolo (art. 182 LRP). Apresentado o título na serventia ele é protocolado, após a fila de acesso, por ordem de chegada. E com a concretização do primeiro registro, os demais relativos àquele mesmo objeto se veem prejudicados pelos princípios registrais atinentes, já mencionados. Nesse ponto, remanesce a questão: a preferência se dá com a fila ou com o ato de prenotação? Em situação regular, em que só há um escrevente ou oficial atendendo a referida fila é de bom tom que a mesma seja rigorosamente respeitada porque é um corolário da observância cronológica da futura prenotação dos títulos, porém em situação excepcional e como tudo se relativiza, é possível sim em situações diferenciadas uma mudança na ordem da fila sem que isso configure um privilégio desarrazoado, até porque o Estado elege vulneráveis, que têm tutela diferenciada.

Por uma questão de equidade, o estado prevê tratamento diferenciado aos cidadãos com diferentes necessidades, no que toca à legitimação da igualdade de tratamento aos usuários. Assim, nos termos da lei 10.741/2003, art. 3º, I (Estatuto do Idoso), idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo possuem atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados. Não há que se confundir tal direito, inclusive no que toca ao acesso à justiça já mencionado, com burla ao princípio da prioridade, pois uma vez prenotado o título, seguirá rigorosa ordem até a efetivação do ato.

A efetividade do Estatuto do Idoso diz respeito à prioridade para a chegada ao protocolo, todavia, uma vez protocolado o título, não há qualquer preferência, pautando-se pelo princípio da prioridade registral, já decantado. Na realidade, é a prenotação que garante o direito real do usuário e a fila do protocolo não implica em qualquer prenotação, que na verdade se caracteriza pelo lançamento no livro de protocolo.

É importante deixar claro, que a prenotação é o lançamento no livro protocolo de entrada dos títulos, e este observa rigorosa numeração crescente. Todavia, embora a fila seja indício da ordem de prenotação, a grande maioria dos cartórios possuem três ou quatro funcionários diferentes prenotando os títulos, o que leva à incongruência da noção que a prenotação e, por conseguinte, o direito de propriedade se legitime na esquina da Serventia. Felizmente ou infelizmente as Normas de Serviço de muitos estados procuram regular essa matéria. Por exemplo: as Normas da Bahia regulam de maneira adequada, garantindo no art. 28, inc. II, lugar privilegiado na fila a idosos entre outros vulneráveis. Da mesma forma estão as Normas do Distrito Federal e do Espírito Santo. Existem estados da federação, porém, que expressamente excluem preferência ao idoso na fila registral, sendo uma norma, portanto bastante controvertida.

Outro fenômeno surgido com o "jeitinho brasileiro" foi a figura do "office-old", antítese do famoso "office-boy". É claro que essa figura, no mínimo simpática, é composta por idosos contratados por empresas para "agilizar" os serviços, e assim, utilizando filas preferenciais a serviços de pessoas jurídicas, abuso que obviamente deve ser rigorosamente coibido. Fica, portanto a questão: deve ou não o idoso e/ou outros vulneráveis ter prioridade no atendimento, nas serventias de Registro de Imóveis, ou devem aguardar junto aos demais para não ferirem a pré-prioridade registral decorrente da fila?

Por hoje, ficamos por aqui! Até a próxima Registralhas. Só alegria!

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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