TJ/SP: GOVERNADOR APOIARÁ PROJETO PARA REMUNERAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES

O governador Geraldo Alckmin recebeu na quinta-feira (28), no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo estadual, os desembargadores integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo: José Roberto Neves Amorim (coordenador), José Carlos Ferreira Alves, Álvaro Augusto dos Passos e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes. A secretária estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, também acompanhou o encontro.

         

Os magistrados apresentaram ao governador o Projeto de Lei nº 1.005/13que dispõe sobre o abono variável e a jornada de trabalho de mediadores e conciliadores (que se encontra na Assembleia Legislativa, sob a relatoria do deputado Fernando Capez).  Alckmin destacou a importância do trabalho da conciliação e da mediação para a pacificação dos conflitos e afirmou que apoiará a empreitada.

         

Atualmente, os conciliadores que atuam nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) prestam serviço voluntário, sem qualquer tipo de ajuda de custo. São profissionais qualificados e treinados por instituições reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que auxiliam as partes em busca da solução de suas demandas, por meio de um acordo. A aprovação do projeto é importante para valorizar a atividade de extrema relevância ao Judiciário. A remuneração seria um estímulo aos conciliadores para que permanecessem à disposição do TJSP por mais tempo.

         

O projeto prevê jornadas de trabalho diárias de 2, 4, 6 ou 8 horas, limitada ao máximo de 16 horas semanais. O valor do abono variável, de cunho puramente indenizatório, seria de duas UFESPs para cada hora. Para custear a remuneração, haveria a criação de rubrica para dotação orçamentária na Secretaria da Fazenda do Estado. O desembargador Neves Amorim ressaltou que cada Cejusc soluciona quantidade de casos equivalente a 29 varas judiciais. “Estamos tratando de uma mudança de cultura. A mediação e conciliação crescerão absurdamente nos próximos cinco anos”, disse.

 

Fonte: TJ/SP | 29/08/2014.

 

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PCA/CNJ: Pedido de anulação da Prova Prática do Concurso de Cartórios do Paraná.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004959-53.2014.2.00.0000

Requerente: RITA BERVIG ROCHA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: RS003220 – JAYME EDUARDO MACHADO (REQUERENTE)

VISTOS, etc.

Trata-se de pedido de liminar apresentado em Procedimento de Controle Administrativo que Rita Bervig Rocha promove contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a anulação da prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014.

Em suas razões a requerente afirma, em síntese, que no concurso para provimento houve violação à isonomia e ao sigilo das questões, pois os cadernos de respostas estavam sem lacre, e neles constava o modelo de recibo que deveria ser preenchido pelos candidatos na prova prática (questão 4), ou seja, quem teve acesso aos cadernos de respostas antes da prova soube, de antemão, que versaria sobre cálculo de emolumentos e preenchimento de recibo.

Alega que membros da banca, na hora da prova, distribuíram aos candidatos a tabela de emolumentos do Estado do Paraná, e que este material também não estava lacrado, o que pode ter facilitado o acesso ao tema da questão prática. Defende ainda a requerente que o recibo não é peça prática relativa à atividade notarial ou registral, mas mero comprovante de pagamento, e que o modelo exigido não é referido pela legislação versada no Edital 01, nem mesmo nos provimentos da Corregedoria. Ressalta que a forma de preenchimento do recibo é conhecida apenas pelos atuais detentores de funções nos cartórios do Estado do Paraná, o que ofende a isonomia. Além disso, o modelo 30 exigido na prova não estaria mais sendo usado no Estado do Paraná, uma vez que o Provimento 249/2013 teria estipulado um novo recibo, modelo 13, para todas as serventias.

Prossegue asseverando que os atuais detentores de cargos foram beneficiados também na prova prática do concurso de remoção, em que foi determinada a elaboração de uma Ata Notarial, segundo alega, a mais simples das peças de um tabelionato de notas, facilitando, assim o acesso dos atuais detentores de cargos à fase oral do concurso.

Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a realização da próxima fase do concurso até a decisão final deste PCA. No mérito, postula a anulação da prova escrita e prática, e a determinação de que no prazo máximo de 90 dias seja realizada nova prova, ou, alternativamente, seja anulada a questão 4, garantindo-se a pontuação máxima para todos os candidatos, com o prosseguimento do concurso (Id 1509495).

ISTO POSTO, DECIDO.

Como se tem reiterado, a antecipação de tutela administrativa em caráter de urgência, tal como acontece com as tutelas antecipatórias jurisdicionais, pressupõe a demonstração de plausibilidade do direito invocado e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo se verificado que tanto é necessário para assegurar a utilidade do provimento final, se acaso vier a ser favorável ao requerente por ocasião da decisão definitiva. No caso da revisão de atos e procedimentos da administração pública, o rigor no exame de tais pressupostos se faz indispensável porque esses atos e procedimentos são dotados de presunção de legitimidade e de legalidade. No tocante aos atos sujeitos ao controle do CNJ, é possível o deferimento motivado de medidas urgentes e/ou acauteladoras nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo,  (b)  dano irreparável ou (c)  risco de perecimento do direito invocado,  tudo conforme dispõe o artigo 25, XI, do Regimento Interno do órgão. 

No caso concreto ora em exame, a requerente inquina a prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014, deduzindo que teria havido uma série de irregularidades, em especial: 1) a impropriedade da peça processual eleita pela Banca Examinadora; 2) o despreparo dos fiscais que atuaram na aplicação do exame; 3) a falta de sigilo/cuidado com os cadernos de respostas e com o material de consulta utilizado na prova, o que implicaria violação ao princípio da isonomia, a demandar a anulação da prova.

A despeito das inconformidades manifestadas, que serão ser obviamente submetidas ao crivo minucioso deste relator no momento oportuno, inclusive em face das ponderáveis razões deduzidas no requerimento inicial, não verifico, neste momento, risco ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do concurso, como pretendido pela requerente em seu pedido de liminar, sendo certo que a próxima etapa – publicação do resultado da prova escrita/prática – não sofrerá qualquer interferência prática se, mais adiante, decidir-se pela procedência de alguma das impugnações formuladas neste PCA. 

Além disso, não há indicação de que esteja marcada para data futura muito próxima a chamada de aprovados para exames médicos e/ou entrega de documentos, tudo isso recomendando seja ouvido, antes de qualquer providência, o Tribunal requerido para que se manifeste a respeito das questões suscitadas neste PCA. Reitero a necessidade de considerar que os atos administrativos impugnados são revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie, e os elementos probatórios colacionados junto com a inicial não são suficientes para, de plano, superar estas prerrogativas. 

Dessa forma, ausentes, neste momento, os pressupostos para a antecipação de tutela administrativa, indefiro o pedido liminar de suspensão da próxima fase do concurso, reservando tal apreciação para decisão final, após ouvido o tribunal requerido e devidamente instruído o feito. 

Intime-se a requerente para ciência da presente decisão, bem assim o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestar informações sobre a integralidade das questões suscitadas no requerimento inicial, no prazo regimental de 15 (quinze) dias. 

Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssima Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria. 

Brasília, 25 de agosto de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/08/2014.

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Atos normativos: Grupo de Trabalho para desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 8.971/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os efeitos deletérios do modelo caótico de urbanização predominante no Brasil, com graves impactos sociais e econômicos;

CONSIDERANDO a multiplicação de conflitos fundiários urbanos e agrários no Estado de São Paulo, a envolver controvérsias acerca da função social da propriedade e do direito à moradia, constitucionalmente tutelados, e grande potencial de violação de direitos humanos;

CONSIDERANDO a inexistência de varas especializadas e de câmaras reservadas à apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante;

CONSIDERANDO a existência de experiências congêneres em outros 11 tribunais estaduais pelo país e a longeva Recomendação n. 22/2009, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o papel de Guardião da Constituição, de responsabilidade do Poder Judiciário.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS.

Artigo 2º – O GT, coordenado por um(a) desembargador(a) e integrado por um(a) magistrado(a) e por um(a) servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicados pela Presidência, será composto pelos seguintes atores institucionais, em total paridade de representação:

I – Um(a) representante da Defensoria Pública Estadual;

II – Um(a) representante do Ministério Público Estadual;

III – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

V – Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo;

VI – Um(a) representante da Secretaria de Estado da Habitação;

VII – Um(a) representante da Secretaria da Habitação do Município de São Paulo;

VIII – Um(a) representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo;

IX – Um(a) representante do Instituto de Terras do Estado de São Paulo;

X – Um(a) representante do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU);

XI – Um(a) representante dos oficiais do registro de imóveis;

XII – Um(a) representante do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Parágrafo Único. O GT, por decisão colegiada de seus membros, convidará especialistas para debater, em reunião extraordinária, temas que entender pertinentes ao desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 3º – O GT deverá se reunir ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente sempre que determinado pela coordenação, com pauta definida ao final de cada reunião, cabendo-lhe promover estudos e discussões acerca dos contornos das varas especializadas no Estado de São Paulo;

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em sala do Palácio da Justiça, cabendo ao TJSP o suporte material necessário à plena consecução de seus objetivos;

Artigo 4º – Os resultados finais deverão ser apresentados em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a contar da data da primeira reunião, a ser agendada após a constituição integral do GT.

Artigo 5º – Submetido o modelo final à Presidência do TJSP, esta envidará esforços para implementação, em tempo breve, do formato que entender pertinente e adequado ao interesse público.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

(Publicada novamente por conter alteração) 

PORTARIA Nº 9.068/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

NOMEAR, para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria nº 8.971/2014, o Doutor GEORGE TAKEDA, como representante da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/08/2014.

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