PROVIMENTO nº. 26/2014 da CGJ/SP modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço (RCPN)

PROCESSO Nº 2014/97122 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL

Parecer nº 282/2014-E

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 110 DA LEI N. 6.015/73. RETIFICAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL EM RAZÃO DE ERROS NÃO IMPUTÁVEIS AOS SERVIÇOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000, QUE NESSE ASPECTO ESCLARECEU A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 E ATRIBUIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, OBSERVADAS AS NORMAS DAQUELA LEI. ALTERAÇÃO DO ITEM 140 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André encaminha decisão sobre a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de retificação administrativa em razão de erro que não pode ser imputado ao Oficial, nos termos do artigo 110 da Lei n. 6.015/73.

Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 24/32.

É o relatório.

Como destaca a diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, a questão é relevante, mostrando-se pertinente a análise do tema por esta Corregedoria Geral da Justiça, para atribuir, em caráter normativo, a melhor interpretação das leis que regulam a matéria.

O artigo 110 da Lei n. 6.015/73, alterado pela Lei n. 12.100/09, dispõe:

“Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009) – grifo meu.

§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)”.

Nessa mesma linha, o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, traz norma similar, assim redigida:

“Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público – grifo meu.

140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

Não obstante a menção no artigo 110 da Lei n. 6.015/73 da isenção de “selos e taxas”, sem qualquer especificação quanto à circunstância do erro material que não exija maior indagação ser imputável ou não ao serviço de registro e possa ser retificado – administrativamente, a partir da alteração pela Lei n. 12.100/09, há outras normas que regulam a cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registro.

Nesse aspecto, a Lei n. 10.169/00 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas previstas nessa Lei (artigo 1º) e, em seu artigo 3º, IV, dispôs expressamente que é vedado “cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.

A Lei em questão é posterior à Lei n. 6.015/73 e trouxe regra sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar emolumentos pelos atos notariais e de registro, atendendo ao disposto no artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual a regra de isenção prevista no artigo 110 da lei n. 6.015/73 não pode prevalecer, ao menos sem observar as regras de especificidade previstas na Lei n. 10.169/00, especialmente o disposto no artigo 3º, IV, que traz diferenciação entre os atos de retificação de erro imputáveis ou não aos serviços notariais e de registro.

A Lei Estadual n. 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, em face das disposições da Lei federal n. 10.169/00, prevê a cobrança de emolumentos por atos de retificação realizada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme item 15 da Tabela V, a reforçar a possibilidade de cobrança.

Frise-se, de qualquer modo, que a ideia não é abrir discussão sobre a origem do erro, a ponto de fomentar dúvidas maiores do que aquelas relacionadas propriamente à retificação de erros que não demandam alta indagação, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Registro Civil e que estão abarcadas no seu dever de eficiência e presteza.

De qualquer modo, a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados indica a possibilidade de cobrança de emolumentos nas retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, impondo a alteração do item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, para esclarecer a melhor interpretação da regra que prevê a cobrança de emolumentos nos casos de retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, conforme anexa minuta de Provimento, para que passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele no expediente relativo ao Capítulo XVII das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

(a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

______________

PROVIMENTO CG Nº 26/2014

Modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos, a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Estadual n. 11.331/2002;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 140 do Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de outubro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 27/10/2014.

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TJ/SP: FALTA DE LUZ DURANTE CASAMENTO GERA INDENIZAÇÃO

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de São José dos Campos que condenou empresa fornecedora de energia elétrica por falta de luz durante a realização de uma cerimônia de casamento. A indenização por danos morais será de R$ 20 mil reais.

O fornecimento de energia foi interrompido por volta das 19 horas, em plena cerimônia de casamento. A noiva ingressou na igreja apenas com as luzes de emergência acesas e a celebração se deu na penumbra. A empresa alegou em defesa que a igreja deveria possuir um gerador para situações como essa e também culpou o casal, que deveria contratar um serviço que possuísse gerador.

Em seu voto, a relatora Mary Grün afirmou não haver dúvida na ocorrência de falha na prestação de serviços, diante da negligência na gestão do serviço público de caráter essencial. “Ficou evidenciado os danos acarretados ao casal, que se traduzem em transtornos e frustações em momento tão esperado e importante. Não se pode ignorar que aqueles que optam em realizar uma cerimônia de casamento valorizam muito o seu simbolismo; somam durante anos ou meses esforços psíquicos e econômicos para a sua realização, com o fim de fazer desse momento um acontecimento, senão único, ao menos inesquecível na vida dos noivos, familiares e amigos.”        

O juiz substituto em 2º grau Walter Rocha Barone e o desembargador Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime.

Fonte: TJ/SP | 24/10/2014.

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“Os cartórios não morrem jamais” é tema de palestra em curso da EPM

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveu nesta quinta-feira, 23 de outubro, a palestra “Os cartórios não morrem jamais”, que discutiu as diversas normativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça referentes aos serviços Notariais e de Registro. O encontro integra o ciclo de debates do curso Registros Públicos e Notas Eletrônicos. O palestrante convidado foi o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que dividiu a mesa com o  juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, e com os desembargadores do TJSP Raldênio Bonifácio Costa e Marcelo Martins Berthe.

O conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama citou diversos provimentos e regulamentações editados pelo CNJ para padronizar e dar mais efetividade aos serviços registrais e notariais. Para Calmon, uma das resoluções mais importantes foi a n° 35 de 2007, que disciplinou questões referentes a aplicação da Lei nº 11.441/2007, que trata de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais via escritura pública.

O nosso papel é de um controle administrativo em geral. Atuamos para uniformizar os fluxos das Corregedorias Gerais de cada Estado e, consequentemente, os serviços dos cartórios extrajudiciais.  A resolução 35 resolveu muitos problemas que antes aconteciam em relação as escrituras, dependendo da interpretação de cada cartório ou juiz permanente da serventia em relação a lei”, afirmou.

Calmon também elogiou a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos, que simplificam diversos processos e permitem a obtenção de uma certidão sem a necessidade de uma pessoa se deslocar de um estado para outro, já que o cidadão não precisará mais se preocupar com a mobilidade por força de uma Central que realizará esse trabalho e garantirá o acesso efetivo aos registros.

Ainda de acordo com o conselheiro, embora a implementação completa dos sistemas ainda seja um grande desafio, os provimentos estabelecem prazos e oferecem confiança sobre a facilidade que as centrais ofertarão aos usuários. Outro grande avanço mencionado por ele foi a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), onde qualquer ordem de indisponibilidade deve ser comunicada a todos os Cartórios de Registro de Imóveis.

"Havendo algum imóvel em titularidade de uma pessoa com algum outro direito real que não de propriedade sobre aquele bem, esse imóvel fica atingido sobre aquela ordem judicial relativo a indisponibilidade. Então isso é um mecanismo muito importante, porque às vezes aquela pessoa que teve um decreto de ordem de indisponibilidade possui bens em outros locais, outros estados, mas na ausência de comunicação de indisponibilidade, podem ser gerados vendas e negociações sobre esses bens. Com a Central essa situação é extirpada. A partir do momento que ocorre a ordem, isso será divulgado, e cada Cartório antes de praticar determinado ato deverá verificar a existência de ordem de indisponibilidade”, esclareceu Guilherme Calmon.

Segundo o Magistrado, esta boa iniciativa também foi possível graças à contribuição de entidades representativas em matéria registral e notarial. “Essas parcerias tem nos ajudado a avançar nesse trabalho de normatização e padronização de ritos”, acrescentou.  O juiz auxiliar da presidência do TJSP, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, também destacou importância de um modelo único para os processos eletrônicos. “Em uma palestra recente aqui na EPM falamos sobre a escrituração eletrônica e, na ocasião, fui enfático sobre a necessidade de se adotar um modelo padrão. Pode ser qualquer modelo, mas ele deve ser único e todos esses caminhos inovadores que as novas tecnologias trazem precisam ser construídos de forma cooperativa, pois a implantação do registro eletrônico é um interesse de todos”, concluiu.

Além da Centrais outros temas também foram abordados, como a atuação do CNJ para a fiscalização dos concursos públicos e os esforços do conselho para erradicar o sub-registro de nascimento.

Fonte: iRegistradores | 24/10/2014.

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