BA: Comunicado dispõe sobre o expediente dos cartórios de Salvador durante o Carnaval

COMUNICADO CGJ Nº. 02/2019
EXPEDIENTE DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DURANTE O CARNAVAL

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia,

COMUNICA que nos dias 28 de fevereiro a 06 de março de 2019, período que acontecerá o carnaval na Comarca de Salvador, as unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro situadas no percurso do festejo em questão estarão autorizadas a suspender o expediente naquelas datas. Os demais cartórios funcionarão regularmente.

Os prazos legais e normativos para as práticas de atos do ofício que tiverem seus termos finais no período supracitado, ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Diante de casos urgentes, como registro de óbito, ficará a disposição do cidadão os serviços pertinentes prestados pelos demais cartórios.

 Os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro deverão afixar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, cartaz comunicando a suspensão do expediente.

Salvador, 12 de fevereiro de 2019.
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJe/BA

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CNJ: Decisão judicial de sustação de protesto não pode ser modificada pela Corregedoria

A decisão judicial em medida cautelar de sustação de protesto é de natureza eminentemente jurisdicional, não comportando alteração por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou pedido de providências formulado para reverter sustação de protesto de sentença.

Em sua decisão, o ministro destacou que, segundo informações da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, a questão foi adequadamente tratada e as práticas adotadas no âmbito judicial e extrajudicial foram consideradas regulares. “Não se verifica hipótese de promover revisão ou apuração complementar do causídico”, afirmou Martins.

Além disso, o corregedor ressaltou que o inconformismo da parte tem como objetivo modificar decisão judicial que determinou a sustação do protesto do título. O CNJ não pode intervir no mérito das decisões judiciais, uma vez que a sua competência está restrita ao âmbito administrativo.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o acerto ou desacerto de decisões judiciais unicamente com base no próprio mérito da decisão, sem que a parte autora ou o curso das investigações apresentem elementos externos aos fundamentos da decisão monocrática que demonstrem indícios de infração disciplinar”, citou o ministro Humberto Martins.

Dessa forma, o ministro determinou o arquivamento do procedimento (PP 10616-34.2018.2), sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de pessoas interessadas.

Fonte: CNJ | 12/02/2019.

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Fonte: Anoreg/SP

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