Saiba o que a nova súmula do STJ muda em relação à pensão alimentícia

Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 12 de dezembro de 2018, nova súmula sobre pensão alimentícia. A súmula afirma que: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

A advogada e professora Ana Beatriz Ferreira Rabello Presgrave, membro da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que a súmula resolve a controvérsia que havia com relação à retroatividade da redução e da exoneração dos alimentos, já que uma das características da obrigação alimentar é a sua irrepetibilidade.

A súmula, de acordo com a advogada, retrata o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação, em qualquer caso. No entanto, ela adverte: “O texto da súmula não pode ser lido isoladamente, sendo necessário sempre se reportar às decisões que levaram à sua elaboração”.

Segundo Ana Beatriz, as decisões são bastante diversificadas, retratando realidades distintas. “Há decisões que tratam de exoneração de alimentos devidos a ex-cônjuge por determinação judicial; habeas corpus contra mandado de prisão decorrente de execução de valores não pagos a tempo e modo na pendência de ação revisional julgada procedente; Recurso Especial para extinção de execução de alimentos provisórios por força da posterior improcedência da ação alimentícia, enfim, são diversas situações que possuem um único núcleo comum: a existência de uma determinação para pagamento de alimentos e uma posterior diminuição/exoneração da verba alimentar”, elencou.

A advogada interpreta que a definição do posicionamento do STJ no sentido de aplicar indiscriminadamente o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos terá um impacto significativo no cumprimento de decisões provisórias e no adimplemento dos alimentos quando pendente ação revisional ou de exoneração da verba alimentar.

Isso porque o devedor que não adimplir com os alimentos possui uma chance de ver, ao final, seu débito reduzido ou exonerado, ao passo que aquele devedor que cumprir a tempo e modo as determinações de pagamento da verba alimentar terá a certeza de que não poderá repetir o indébito.

Por outro lado, observa Ana Beatriz, a decisão final que aumenta o valor da verba alimentar criará um passivo ao devedor de alimentos que até então estava adimplente, podendo inviabilizar o regular pagamento dos valores ao final determinados. “Basta imaginar uma ação que demore 3 anos para terminar e que a decisão final majore a verba alimentar de R$ 400,00 para R$ 500,00: o devedor adimplente terá um débito de R$ 3.600,00 que terá que ser pago de uma só vez”, exemplifica.

Na visão da especialista, a súmula retira a força da decisão que concede alimentos provisórios, bem como incentiva a inadimplência do devedor que pretende discutir os valores já fixados a título de alimentos (provisórios ou definitivos). “A possibilidade de alteração dos alimentos não implica em retroatividade da decisão, sob pena de inegável insegurança jurídica para o credor. Considerando que a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que se encontra assegurada no caput do art. 5º, CF, entendo que uma leitura constitucionalmente adequada do art. 13, §2º, da Lei de Alimentos (que data de 1968), impede que haja a plena retroatividade dos efeitos da decisão que majora, diminui o valor ou exonera o devedor de alimentos”, disse.

Fonte: IBDFAM (com informações do STJ) | 13/02/2019.

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Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno não se dão bem e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a fim de atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação. A ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

Para a advogada Maria Luíza Póvoa Cruz, presidente nacional da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o princípio do melhor interesse do menor deve ser o vetor para todos os julgadores e operadores do Direito de Família. “No caso dos pais, quando a visita ou convivência é nociva para o menor, o direito de visita deve ser cerceado ou suspenso. Esse mesmo entendimento, agregado ao princípio constitucional do melhor interesse do menor, também deve ser aplicado aos avós”, observa.

Segundo ela, o entendimento da ministra Nancy Andrighi está correto. “Defendo a suspensão das visitas uma vez que foi constatado, através de um laudo psicossocial, a nocividade ao menor, principalmente levando-se em consideração que trata-se de um menor, neste caso sub judice, que tem uma instabilidade emocional em decorrência do autismo. Não posso aquilatar este entendimento, em razão de ter um conhecimento superficial da causa, pois não tive acesso aos autos para compreender qual seria o grau da nocividade que a visita do avós traz a essa criança”, diz.

Maria Luíza Póvoa destaca que não se pode esquecer da proteção do idoso, cujo direito constitucional à qualidade de vida e dignidade deve ser protegido, o que inclui o direito à convivência familiar. “Em razão disso, entendo que a suspensão dessa convivência entre avós e netos menores deve ser reavaliada posteriormente, por meio de nova perícia, para aquilatar se persiste ou não a nocividade relatada no laudo psicossocial anterior, resguardando-se, assim, o melhor interesse do menor e o princípio do melhor interesse do idoso”, afirma.

Fonte: IBDFAM  (com informações do STJ) | 13/02/2019.

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Senado: Senadores propõem que salário mínimo em 2019 seja de R$ 1.006, como estimou Congresso

Um projeto de lei de autoria dos senadores Paulo Rocha (PT-AC) e  Jean Paul Prates (PT-RN) propõe que este ano o salário mínimo deverá ser de R$ 1.006, como aprovou o Congresso Nacional na Lei Orçamentária Anual, e não de R$ 998, como determinou o Executivo por meio de decreto no início de janeiro. O texto (PL 547/2019) será inicialmente analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A política de valorização do salário mínimo adotada por meio da Lei 13.152, de 2015, considera no cálculo do reajuste o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do ano anterior.

Para o salário mínimo de 2019, portanto, a fórmula soma o resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como o dado oficial do índice só é divulgado quando se encerra o ano, no cálculo foi usada uma estimativa para propor o aumento.

A lei diz ainda que uma possível diferença do INPC estimado e do valor oficial divulgado posteriormente deve ser compensada no próximo reajuste do mínimo.

De acordo com Paulo Rocha e Jean Paul Prates, o valor de R$ 998 peca por não contemplar o resíduo do INPC de 2017. O reajuste concedido pelo ex-presidente Michel Temer em 2017 para o salário em vigor em 2018 (de 1,81%) ficou abaixo do INPC de 2017 (2,07%). No cálculo que os autores fazem, o valor do mínimo deveria ser de R$ 1.000. Portanto o Decreto 9.661 não atende o que dispõe a Lei 13.152, argumentam.

Por isso, os autores da proposta defendem que seja aplicado o valor previsto anteriormente. Afinal, o impacto orçamentário do reajuste de R$ 1.006 já foi absorvido pelo Orçamento de 2019, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Emenda Constitucional 95 (o chamado Teto de Gastos) e contribuiria para a retomada do crescimento e a geração de renda.

“Não há óbices para que o Poder Executivo mantenha o valor previsto na Lei Orçamentária anual, aprovada pelo Congresso Nacional, sobretudo diante do aumento recente do número de pessoas em situação de pobreza e dos altos índices de desemprego”, explicaram no texto do projeto.

O argumento utilizado pelo governo de Jair Bolsonaro para reduzir o valor do mínimo para 2019 é que as estimativas de inflação estavam superdimensionadas.

Política de reajuste

O atual modelo de correção do salário mínimo vale desde 2006. As regras foram confirmadas em leis em 2011 e 2015, mas a legislação em vigor (Lei 13.152) só prevê a manutenção desses critérios até 1º de janeiro de 2019. Isso garante ao Poder Executivo, daqui por diante, o poder de decidir se haverá e de quanto será o reajuste, como ocorria até 2005, sempre com a participação do Legislativo.

Isso significa que o presidente Jair Bolsonaro e sua equipe econômica terão até abril para definir como o governo enfrentará a questão do salário mínimo. Esse é o limite para o envio ao Congresso do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano seguinte. O texto terá de trazer a previsão do salário mínimo para 2020.

O ex-senador Lindbergh Farias apresentou proposta (PLS 416/2018) para a continuidade da política de valorização do salário mínimo, estendendo as regras usadas atualmente para o cálculo até 2023.

De acordo com esse projeto, a remuneração dos trabalhadores deve ser corrigida pela inflação do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) verificada dois anos antes.

O texto inova ao assegurar um aumento real de 1% ao ano, mesmo que o PIB apresente variação menor ou negativa. Além disso, estende as regras de reajuste a todos os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o caso de aposentadorias, auxílios (doença, acidente e reclusão), salário-maternidade, salário-família e pensões por morte. O texto aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado | 12/02/2019.

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