Agravo de Instrumento – Serventia extrajudicial – Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabelionato de Notas de Campinas – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Reforma de decisão concessiva que se impõe – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante SANDRO MACIEL DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado MARCELO GONÇALVES.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto), MOACIR PERES E COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2019.

FERNÃO BORBA FRANCO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 3794

Agravo de Instrumento nº: 2232527-60.2018.8.26.0000

Agravante: Sandro Maciel de Carvalho

Agravado: Marcelo Gonçalves

Interessado: Estado de São Paulo

Comarca: Campinas

Juiz: Wagner Roby Gidaro

Agravo de instrumento. Serventia extrajudicial. Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabelionato de Notas de Campinas. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Reforma de decisão concessiva que se impõe. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória de fls. 26/27 dos autos na origem que deferiu a tutela antecipada e determinou ao 5º Tabelionato de Notas de Campinas a revogação das procurações indicadas pelo impetrante, dispensando o recolhimento dos emolumentos.

Em suas razões recursais, o tabelião afirma que a decisão afeta seus ganhos pessoais, verba de caráter alimentar, vez que os emolumentos constituem contraprestação dos delegatários.

O efeito suspensivo foi deferido.

Contraminuta regularmente oferecida.

Deixo de remeter os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça em virtude de o Ministério Público ter declinado de atuação no feito.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

O presente agravo limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ou no caso, à revogação da tutela concedida em primeira instância, sendo vedado o exame da matéria de fundo, que será objeto da ação principal.

Dito isso, o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09, quer o fundamento relevante do pedido, quer a possibilidade de ineficácia da medida.

Não se ignora a previsão contida no art. 98 do CPC, que estende às serventias extrajudiciais a gratuidade concedida processualmente. Ocorre tal benefício vincula-se à produção de atos que decorram de processo em que a gratuidade tenha sido incidentalmente concedida. Não se aplica tal dispositivo ao caso em tela, em que o mandamus foi impetrado única e exclusivamente para a concessão da gratuidade no pagamento dos emolumentos.

Ademais, há nos autos demonstração de que o impetrante não fizera jus à gratuidade pretendida para a outorga das procurações que agora pretende revogar, o que serve de indício para afastar a presunção, ao menos neste momento processual, anterior à implementação do contraditório.

Por fim, em face do indeferimento do pedido pelo 5º Tabelião, competia ao interessado formalizar reclamação administrativa ao juiz corregedor permanente atuante na Comarca de Campinas.

Dito isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida, de rigor a reforma da decisão.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Eventuais embargos declaratórios estarão, ressalvada regular impugnação, sujeitos a julgamento virtual, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal.

FERNÃO BORBA FRANCO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000 – Campinas – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fernão Borba Franco 

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/PB reconstitui Comissão para o Primeiro Concurso de Serviços Notariais e Registrais da PB

Visando agilizar o andamento do Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação  de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, assinou a Resolução nº 03/2019, que reconstitui a Comissão Organizadora do certame. A resolução será publicada no Diário da Justiça eletrônico, edição desta segunda-feira (11).

Márcio Murilo considerou a assunção da nova Mesa Diretora, surgindo a necessidade de substituição formal do vice-presidente do TJPB, do juiz auxiliar da Presidência e do juiz-corregedor, designados anteriormente na Resolução nº 02/2018.

A Comissão será constituída pelos seguintes membros: desembargador Arnóbio Alves Teodósio (vice-presidente), juízes Meales Medeiros de Melo (auxiliar da Presidência), Silmary Alves de Queiroga Vita (juíza-corregedora), Fábio Leandro de Alencar Cunha, pelo procurador de Justiça, José Raimundo de Lima, pela advogada Francisca Lopes Leite Duarte, pelo notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti; e pela registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderlei.

Fonte: TJ/PB | 08/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ministério da Justiça: Criança venezuelana ganha direito de ser visitada por ambos os genitores

Pedido para regulamentação de visitas tem base no art. 21 da Convenção de Haia de 1980

Um acordo de visitação transnacional em favor da criança venezuelana F. A. C. A. de 11 anos de idade, filho de mãe venezuelana e pai brasileiro, foi celebrado, perante a Justiça Federal de Manaus/AM. A criança foi trazida pelo pai ao Brasil em 2012 sem autorização da genitora.

O pedido de cooperação jurídica internacional pela Venezuela ao Brasil foi tramitado e, em 2018, o Poder Judiciário brasileiro considerou improcedente a solicitação de retorno da criança àquele país. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ/MJSP) sugeriu à Autoridade Central venezuelana que um novo pedido de cooperação jurídica internacional fosse feito voltado à regulamentação transnacional do direito de visitas em favor da criança, com o intuito de dar acesso amplo e regular a ambos os genitores, ainda que residindo em países diferentes.

O pedido para regulamentação de visitas tem base no art. 21 da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, e foi remetido pela Autoridade Central Venezuela ao Brasil em agosto de 2018. Após tramitação regular, foi iniciada demanda judicial, em nome da União, com representação judicial da Advocacia-Geral da União, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Manaus/AM. A audiência judicial aconteceu no dia 5 de fevereiro com a presença de ambos os genitores da criança, além do Juízo e AGU. As partes chegaram a um acordo para regulamentação do direito da criança de ter acesso, de forma ampla e regular, a ambos os seus genitores. Durante o ano de 2019 a mãe virá ao Brasil e, a partir de 2020, a criança alternará suas férias escolares entre Brasil e Venezuela.

O direito à convivência familiar e comunitária ampla é direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, previsto inclusive no artigo 227 da Constituição Federal brasileira de 1988. O alcance de soluções consensuais para demandas envolvendo a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes é medida que vem sendo incentivada no âmbito do DRCI/SNJ/MJ, em razão de seus potenciais efeitos benéficos sobre a retomada do diálogo nas famílias e o alcance de soluções mais céleres de duradoras.

Fonte: Ministério da Justiça | 08/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.