Cartórios receberão auxílio financeiro para alimentar CRC

Comissão Gestora deliberou sobre pagamento de auxílio, no valor de R$200,00, a partir do dia 20 de fevereiro.

A partir do dia 20 desse mês, os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais receberão um auxílio financeiro mensal para manterem atualizados os dados e a  alimentação da Central de Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG).

Mensalmente, as serventias receberão um auxílio no valor de R$200,00 (duzentos reais) cada uma para que a Central se mantenha alimentada e atualizada corretamente.

O primeiro pagamento será realizado no dia 20 de fevereiro, com referência à alimentação da CRC realizada no mês de janeiro.

A Comissão Gestora esclarece ainda que o valor não servirá de base de cálculo para fins da complementação de renda.

A Comissão Gestora acredita que a iniciativa irá ajudar os registradores civis a manter atualizada e em perfeito funcionamento a CRC mineira.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 13/02/2019.

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Provimento n° 362/2019 – Altera e acresce dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas)

PROVIMENTO N° 362/2019 

Altera e acresce dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, nos termos dispostos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, que “altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”, deu nova redação ao art. 77, caput, da Lei nº 6.015, de 1973;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 63, de 14 de novembro de 2017, que “institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”;

CONSIDERANDO que a elaboração de estudos para implantação de interligação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Belo Horizonte às dependências do Instituto Médico Legal apontou diversos benefícios relacionados à celeridade e à humanização do procedimento de registro do óbito e liberação do corpo;

CONSIDERANDO a possibilidade de se implantar Unidades Interligadas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais nos Institutos Médicos Legais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, aos demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0073956-85.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 472, caput, o art. 474, o art. 528, caput, e o art. 610, caput, do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 472. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017.

[…]

Art. 474. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

§1º A Unidade Interligada em funcionamento no Instituto Médico Legal poderá atender aos casos de óbito sob sua competência, observando-se, analogicamente, a disciplina deste Capítulo e as regras estabelecidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 13, de 2010.

§2º Nas hipóteses previstas neste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento para o registro de nascimento e de óbito.

[…]

Art. 528. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

[…]

Art. 610. As certidões solicitadas por meio da CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 63, de 2017, e serão expedidas no prazo legal com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.”.

Art. 2º O art. 468 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 468. […]

Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais do Estado de Minas Gerais, para registro dos óbitos relacionados à sua competência.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJe/MG | 13/02/2019.

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Câmara: Projeto proíbe penhora de animais domésticos

Fred Costa destaca que eletrodomésticos já são protegidos pela impenhorabilidade,”que dirá um ser vivo, com capacidade de conviver”

O Projeto de Lei 53/19 exclui animais domésticos da penhora de bens para a execução de dívidas. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece que bens semoventes (que possuem movimento próprio) são passíveis de penhora e inclui animais silvestres, domesticados e domésticos.

O autor do projeto, deputado Fred Costa (Patri-MG), reapresentou o mesmo projeto do ex-deputado Pastor Professor Pacco, que foi arquivado em razão do final da legislatura.

“Ora, se uma geladeira, um televisor, uma mesa, enfim, objetos domésticos inanimados, são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, que dirá um ser vivo, com capacidade de expressar afeto e conviver, na maioria das vezes, como integrante do núcleo familiar”, explicou o deputado.

Tramitação
O projeto vai tramitar conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/02/2019.

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