CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Prova de notificação quanto ao leilão – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação n° 0011312-94.2018.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0011312-94.2018.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOSPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURAApelação n° 0011312-94.2018.8.26.0566Registro: 2019.0000792687ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0011312-94.2018.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante RENATO SANTOS CHAVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 19 de setembro de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível n.º 0011312-94.2018.8.26.0566Apelante: RENATO SANTOS CHAVESApelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São CarlosVOTO N.º 37.904Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Prova de notificação quanto ao leilão – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida improcedente – Recurso provido.RENATO SANTOS CHAVES interpõe apelação contra r. sentença de fls. 39/41, que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Carlos, outorgada em favor do arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 92/96).É o relatório.Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.É de conhecimento comum que o Oficial de Registro de Imóveis, atuando como profissional do Direito, tem obrigação de promover o exame exaustivo de qualificação que se destina a afastar do registro os títulos que não preenchem os requisitos legais para sua inscrição.Essa é a redação do Item 40 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:40. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo.No caso, verifica-se que a r. sentença, em verdade, qualifica negativamente o título em razão de ausência de prova segura de que a notificação do devedor quanto à realização do leilão se deu de forma regular.Diz o art. 27 da Lei n.º 9.514/97:Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.(…)§ 2°-A. Para os fins do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.No caso concreto, há indicação correta de notificação dos devedores no endereço contratual, conforme se verifica dos documentos de fls. 51/54, em exata correspondência com devedores e endereço de fl. 13.Desse modo, em seus aspectos formais, o título preenche os requisitos para o registro.A Caixa Econômica Federal (CEF) promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 5/12).Em decorrência, não há qualquer vício na publicação do edital que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.Igual ocorre com a realização do leilão presencial em comarcas diversas, pois, de forma concomitante, também se realizou o ato de forma virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel também deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados, com o devido contraditório e ampla defesa.Diante da informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100; naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e, além disso, o leilão, apenas se realizou pela modalidade física na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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2VRP/SP: RCPN. Apresentação de mandado sob forma eletrônica. Desnecessidade de apresentação física.

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0050090-42.2019.8.26.0100

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – G.J.P.L.J. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior, encaminhada por meio da Corregedoria Geral de Justiça, informando a recusa do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital em promover averbação de mandado judicial sob a justificativa de que não foi apresentado o mandado na forma física e que aquele Ofício não realiza a impressão de documentos. O Sr. Oficial, Jesse Alves dos Santos, manifestou-se às fls. 66/67. O Sr. Representante manifestou-se às fls. 74/80, reiterando suas reclamações. Intimada, a Arpen/SP apresentou manifestação às fls. 101/103. O D. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se, conclusivamente, às fls. 85/86 e 108. É breve o relatório. Decido. Analisando se os autos, verifica-se que o pedido instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior tem fulcro na recusa do Oficial em cumprir mandado judicial por não terem sido apresentados os documentos do processo judicial correspondente na forma impressa. Noticiou o reclamante que o Ofício justificou tal recusa na impossibilidade da Serventia em imprimir os documentos necessários para a averbação, bem como na necessidade de estarem no formato físico para proceder seu arquivamento (fls. 02/64). Instado a se manifestar, o Sr. Oficial afirmou que não foi negado o atendimento, porém não o realizou porque o representante não apresentou a documentação impressa, sendo que os emolumentos não incluem o custo da materialização de mandados e sentenças de arquivos digitais (fls. 66/67). O representante manifestou-se acerca dos esclarecimentos do Oficial, reiterando sua insatisfação e requerendo providências (fls. 74/80). A Arpen/SP manifestou-se em concordância com o reclamante, aduzindo que o arquivamento pela Serventia pode ser realizado no formato digital e, desse modo, irrazoável que seja demandado ao reclamante a materialização dos documentos (fls. 101/103). O Ministério Público igualmente opinou pela procedência do pedido, ressaltando que o arquivamento do ato é ônus do Oficial e exigir a materialização dos documentos importa em transferência desse dever ao interessado (fls. 85/86). Diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a exigência imposta pelo Sr. Oficial do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital é descabida. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o arquivamento dos documentos referentes aos atos notariais é incumbência do Ofício. Desse modo, sendo possível a consulta do mandado de averbação e do processo judicial pela via digital, a materialização desses documentos não concerne à elaboração do ato notarial, mas sim ao controle interno do Ofício, não podendo o Sr. Oficial imputar ao interessado essa obrigação. Destaca-se que esse dever não importa necessariamente em prejuízo ao Ofício, pois o arquivamento não impõe a materialização dos documentos. A Corregedoria Geral de Justiça, nas Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), nos termos do Capítulo XVII, item 12, “b”, possibilita a inutilização de mandados judiciais para averbação de registros após sua reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. Nessa lógica, permite-se que os arquivos estejam no formato digital e, portanto, não há a necessidade de documentos físicos. Verifica-se que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Nada obstante, advirto o Senhor Oficial para que doravante mantenha-se atento aos dispositivos legais atinentes à matéria posta em controvérsia, fiscalizando e orientando os prepostos quanto a tanto, para se evitar a repetição de fatos assemelhados. Ante o exposto, acolho o pedido de providências formulado, para determinar que a averbação seja realizada sem custos ao reclamante, no que tange à impressão dos documentos, nos termos pleiteados. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: GLÊNIO JOSÉ PETERS LIGÓRIO JÚNIOR (OAB 400463/SP)

Fonte: INR Publicações

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TJ/GO: Aberta seleção para respondente interino do Cartório do Distrito de Uvá – (TJ-GO).

14/10/2019

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Uvá, pertencente à comarca de Goiás, receberá, no período de 14 a 18 de outubro de 2019, currículos para seleção de respondente interino. Os candidatos deverão ser bacharéis em Direito, com prática de 10 anos na função de escrevente contratado ou tabelião substituto (suboficial) em cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás.

A informação deverá ser comprovada por documentos que atestem a experiência na atividade – CTPS e atos realizados – e portarias emanadas por autoridade judiciária competente. O candidato não pode ter parentesco, até o 3º grau, com juízes, desembargadores ou titulares de cartório extrajudicial do Estado de Goiás. Os interessados deverão enviar currículo para o e-mail: comarcadegoias@tjgo.jus.br

Fonte: INR Publicações

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