STF: Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal – (STF).

07/02/2020

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

Processos relacionados
RE 560900

Fonte: INR Publicações

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Doações que beneficiem pessoa com câncer ou deficiência poderão ser deduzidas do IR – (Agência Câmara).

07/02/2020

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Sergio Souza:  os programas têm exercido importante papel na expansão da prestação de serviços médico-assistenciais
Cleia Viana/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 6231/19 torna permanentes os incentivos tributários concedidos a pessoas físicas e jurídicas que fazem doações ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).  A matéria está em análise na Câmara dos Deputados.

A lei alterada pelo projeto já determina que os valores doados podem ser deduzidos do Imposto de Renda (IR) devido, mas prevê o fim o fim do benefício para pessoas físicas em 2020 e para pessoas jurídicas em 2021.

Autor da proposta, o deputado Sergio Souza (MDB-PR) informa que os programas foram criados com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer, no caso do Pronon, e para a reabilitação da pessoa com deficiência, no caso do Pronas/PCD.

“Os programas têm exercido importante papel na expansão da prestação de serviços médico-assistenciais, no apoio à formação, ao treinamento e ao aperfeiçoamento de recursos humanos, bem assim na realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas”, diz o autor.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: INR Publicações

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IRTDPJBrasil disponibiliza Manual de Compliance – Provimento CNJ n. 88/2019

Manual traz procedimentos a serem adotados pelos cartórios de RTDPJ visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo

MANUAL-COMPLIANCE-CARD-1

O INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURIDICAS DO BRASIL – IRTDPJBrasil disponibiliza aos titulares e colaboradores dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas o Manual de Compliance, tendo em vista a entrada em vigor do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

O normativo entrou em vigor no dia 3 de fevereiro de 2020 e dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento ao terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016.

O Manual de Compliance traz orientações necessárias para o devido cumprimento do Provimento nº 88 pelos oficiais de RTDPJ e seus prepostos, podendo, inclusive, configurar como item a ser observado nas correições das Corregedorias Estaduais.

A pedido do Instituto Brasil,  o material foi elaborado pelo presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro – IRTDPJ/RJ, Durval Hale,  titular do 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro e juiz de Direito aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Hale também atuou como promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor Emérito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME e conferencista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

O IRTDPJBrasil orienta que todos façam download domaterial, estudem e disseminem o seu conteúdo.

MANUAL DE COMPLIANCE DO IRTDPJBRASIL_ PROV 88 CNJ

Fonte: IRTDPJ Brasil

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