Escritura pública de divórcio, quando envolver filho menor ou incapaz, pode ser lavrada em cartório, desde que definidas questões de guarda, dentre outros, por decisão judicial

Determinação está contida no Provimento n. 53/2021.

As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais só poderão ser lavradas em cartório após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz. A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, com a finalidade de dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais. O ato, altera a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (parágrafo 1º, artigo 409).

A alteração prevê que “havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública mencionada, desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

O provimento levou em consideração o fato do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Provimento nº 46/2020, ser a principal ferramenta para uniformizar a orientação administrativa do Foro Extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas.

Foram analisados também a necessidade de melhor interpretação das regras inseridas no artigo 733 do Novo Código de Processo Civil (CPC), no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e extinção da união estável consensuais; e o que dispõe o artigo 12, inciso 2º, da Resolução nº 141, de 24 de fevereiro de 2021, que disciplina o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. O juiz Ricardo Dourado, auxiliar da CGJGO, é responsável pelo Foro Extrajudicial em Goiás. Provimento nº 53/2021 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Provimento CGJ nº 29/2021: Regulamenta o plantão à distância dos serviços extrajudiciais em razão da COVID

A Corregedoria Geral da Justiça altera a redação do artigo 2º, § 3º, e nele inclui os §§ 13º e 14º, do Provimento CGJ nº 17/2021 que regula o funcionamento dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2).

A redação do § 3º do artigo 2º do Provimento CGJ nº 17/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O plantão à distância dos serviços extrajudiciais, com exceção do plantão do RCPN, terá duração de pelo menos quatro horas e o plantão presencial deverá ser no mínimo de três horas, ininterruptas, compreendidas entre 9:00h e 16:00h.”

São incluídos os §§ 13º e 14º ao artigo 2º do Provimento CGJ n.º 17/2021, com a seguinte redação: “§ 13º O funcionamento das Unidades Interligadas deverá seguir as diretrizes locais, observando-se o mínimo de duas horas, no intervalo que melhor atenda aos usuários da Unidade. § 14º Em caso de necessidade, é facultada a suspensão do funcionamento da Unidade Interligada (U.I.), devendo ser mantido o atendimento na sede do RCPN e efetuada comunicação à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – DGFEX.

Acesse o Provimento CGJ n°29/2021

Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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PROVIMENTO CSM Nº 2.619/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2.619/2021

Altera a disciplina de acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça prevista no Provimento CSM 2.460/2017.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a órgão interno da Corregedoria Geral da Justiça o processamento dos expedientes de acompanhamento dos processos administrativos e sindicâncias de sua atribuição como determinado no Provimento CSM 2.460/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e atualização dos respectivos normativos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos físicos nº 2016/202085 – DICOGE 2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O art. 6º do Provimento CSM 2.460/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º – O processamento dos expedientes de acompanhamento será feito:

I – pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE) para apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos I e II.

II – pela Diretoria Técnica e Administrativa de Apoio da Vice-Presidência, para apurações preliminares em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos III a V.

III – pela Secretaria competente da área de recursos humanos, com abertura de vistas às autoridades competentes para verificação do andamento, para processos administrativos e sindicâncias em relação aos servidores referidos no artigo 1º, incisos III a V.

Parágrafo único – Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos.”

Artigo 2º – Os acompanhamentos de processos administrativos e sindicâncias de que trata esta alteração e atualmente em trâmite na Secretaria de Gestão de Pessoas serão encerrados sob remessa de cópia de todo seu conteúdo por mensagem eletrônica individual à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), para continuidade.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 19.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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