Você Conhece os Indicadores para Tomada de Decisão? Saiba o Quanto você Pode Ganhar com eles.

Já falamos aqui que a contabilidade é rica em informações para a tomada de decisão do empresário, sendo assim, demonstraremos abaixo alguns indicadores e o quanto eles podem contribuir na rotina de sua empresa.

Lucratividade

O lucro é o resultado da operação da empresa, depois de considerarmos as vendas, custos e despesas da entidade. A lucratividade é o quanto esse lucro representa do faturamento da empresa. Com esse indicador é possível mensurar se a operação justifica todo o tempo e dinheiro investido e se as decisões tomadas estão gerando resultado positivo.

Fluxo de Resultados

O fluxo de resultados é a análise horizontal dos resultados dos últimos períodos da empresa. É possível enxergar a variação do lucro, bem como das receitas e gastos da organização. É importante para entender quais são os períodos de melhor e pior resultados da empresa.

Variação de Caixa

É o indicador que leva em consideração toda entrada e toda saída do disponível da empresa. Com ele conseguimos observar se o resultado da empresa está sendo revertido de fato em caixa, ou seja, se é uma operação efetivamente rentável.

Ciclo Financeiro

Ciclo financeiro é o tempo que compete entre o dia do pagamento feito aos fornecedores até o dia do recebimento pela venda feita aos clientes. Também conhecido como ciclo de caixa, ele nos mostra a velocidade com que essa empresa gera caixa.

EBITDA

Um dos principais indicadores, pois, reflete de fato o quanto a operação é capaz de gerar recursos. O EBITDA é o lucro antes de impostos, taxas, depreciação e amortização. Interessa muito aos investidores e sócios pois avalia a saúde operacional e o quanto de caixa pode ser gerado pelo negócio.

Análise Vertical e Horizontal

A análise vertical serve para identificar a porcentagem de participação de determinado indicador nos resultados, enquanto a análise horizontal se baseia na evolução dos saldos das contas ao longo do período. A comparação ocorre entre as mesmas contas, porém em exercícios diferentes.

Esses são apenas alguns indicadores que auxiliam o empresário a gerir o seu negócio.

O SERAC disponibiliza aos seus clientes esses e muitos outros indicadores com o intuito de contribuir e auxiliá-los a gerar resultados extraordinários.

Venha prosperar com o SERAC.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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PROVIMENTO CSM Nº 2.618/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2.618/2021

Dispõe sobre a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 10/05/2021, a prática de 35 milhões de atos, sendo 4,1 milhões de sentenças e mais de 1 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço divulgado no dia 07/05/2021, a permanência de todos os Departamentos Regionais de Saúde em ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, por mais duas semanas;

CONSIDERANDO que a ‘fase de transição’ visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO, ainda, que houve estabilização dos Departamentos Regionais de Saúde na ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja), verificando-se o aumento gradativo e controlado do relaxamento das medidas restritivas do Plano São Paulo, a permitir a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Entre 17 de maio e 18 de julho de 2021, adotar-se-á o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus.

§ 1º. A partir de 17 de maio de 2021, voltarão a correr os prazos processuais para os processos físicos e retomar-se-á o atendimento ao público.

§ 2º. No Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial não se admitirá o peticionamento eletrônico, inicial ou intermediário, para processos físicos em andamento, salvo para os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC, que serão realizados conforme o disposto no art. 5º, § 3º, do Provimento CSM nº 2600/2021.

§ 3º. O dimensionamento das equipes de trabalho, os agendamentos e a abertura de prédios para o atendimento presencial observarão o Provimento CSM nº 2564/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2583/2020, bem como os Comunicados Conjuntos nº 581/2020 e nº 1104/2020.

Art. 2º. Aplicar-se-ão à ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) as regras do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial incidentes para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 11 de maio de 2021.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 12.05.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Portaria SUBPROCURADORIA GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – Sub-G/CTF-SP nº 09, de 11.05.2021 – D.O.E.: 12.05.2021.

Ementa

Altera a Portaria SUBG CTF 20, de 4 de dezembro de 2020, que trata da transação terminativa de litígios relacionadas à dívida inscrita.


Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal,

Considerando o disposto na Resolução PGE 13, de 10-05-2021;

Resolve:

Artigo 1º. Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos da Portaria SUBG CTF 20, de 4 de dezembro de 2020:

I – o § 1º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput serão de 30% no caso dos incisos I e II ou de 50% no caso do inciso III e IV.”

II – o caput do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, será realizada preferencialmente na forma do inciso I do artigo 24 desta Portaria, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.

Artigo 2º. Fica acrescido o § 5º ao artigo 4ª da Portaria SubG-CTF 20, de 4 de dezembro de 2020:

“§ 5º. Os critérios de fixação de rating previstos no caput poderão ser aplicados de forma diversa do que estabelecem os artigos 7º a 13 desta Portaria, em casos excepcionais e transitórios, para assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que afete a solvência dos devedores.”

Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 12.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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