Detran/RS – Portaria Detran/RS nº 180 dispõe sobre a eliminação de documentos pelos CRVAS

Detran/RS – Portaria Detran/RS nº 180 dispõe sobre a eliminação de documentos pelos CRVAS e dá outras providências

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: Anoreg/BR.

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STJ – Primeira Seção fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações

​Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.

O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Pressupostos de admissibilidade do re​petitivo

O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela Primeira Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repe​titivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.912.668.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1912668 REsp 1914458
Fonte: STJ.

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STF – Cármen Lúcia susta decisão do CNJ e mantém PcD em cargo de tabelião

O servidor tinha perdido o direito ao cargo após reconsideração de decisão que anterior que lhe garantiu a ocupação por novo conselheiro do CNJ. Com isso, ele ficará no posto até o julgamento de mérito do caso.

A ministra Cámen Lúcia, do STF, cassou o efeito suspensivo a recurso de terceiros interessados que pretendiam que o PcD Cezar Cabral não pudesse continuar na posse do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá/AP, do qual teve direito após decisão do CNJ.

O servidor tinha perdido o direito ao cargo após reconsideração de decisão que anterior que lhe garantiu a ocupação por novo conselheiro do CNJ. Com isso, ele ficará no posto até o julgamento de mérito do caso.

O caso

O servidor Cezar Cabral foi excluído pelo TJ/AP da vaga destinada a deficiente do II concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros no Estado no ano de 2011.  A vaga foi ofertada por força do mandamento previsto no artigo 37, VIII, da CF, que dispõe: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Alegou que, em 2017, a ilegalidade de seu ato de exclusão foi reconhecida pelo STJ e transitou em julgado. Porém, diante do tempo transcorrido, os demais aprovados no concurso já haviam se instalado em variadas serventias.  Disse que para evitar toda uma recolocação dos candidatos, o então relator do caso no CNJ, conselheiro Henrique Ávila, outorgou serventia atualmente vaga no Estado e com faturamento similar àquela a que o servidor teria direito, ainda que não ofertada no seu concurso.

O então conselheiro disse, ainda, que o imbróglio envolvendo o homem estava ofendendo a conclusão do referido certame e, como consequência, obstaculizava o início do próximo concurso, em prejuízo à prestação dos serviços extrajudiciais à população do Estado do Amapá. Após o julgamento pelo CNJ, o servidor recebeu a outorga e foi investido pelo TJ/AP na 2ª circunscrição imobiliária de Macapá, declarada vaga. Disse que o ato recebeu ampla publicidade, inclusive no site do Tribunal.

Em razão da decisão do CNJ, ele renunciou à titularidade do registro civil das pessoas naturais de Alterosa/MG, de onde provinha todo seu sustento e o de sua família, para assumir o novo cartório. Ele mudou-se com sua esposa e filhos para Macapá e teve gastos consideráveis para iniciar o funcionamento do cartório.

Suscitou que um pedido do titular da 1ª circunscrição imobiliária de Macapá resultou na suspensão liminar da decisão do CNJ, em decisão proferida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, ao assumir a relatoria do caso. O titular da 1ª circunscrição basicamente alegou que teria o direito de optar pela 2ª circunscrição outorgada a Cezar Cabral, mas o servidor disse que foi oportunizada tal escolha em audiência de conciliação, mas ele a negou.

Após o pedido do titular da 1ª circunscrição, terceiros interessados impetraram recurso contra a decisão do CNJ, alegando, em suma, que participaram do mesmo concurso e, mesmo tendo deliberadamente optado por não entrarem em exercício nas serventias que escolheram, entendem que possuem direito de receber a oferta de todas as serventias disponíveis no Estado, ignorando completamente a situação excepcional do impetrante que culminou, com base em precedente do próprio CNJ.

Alegou que a autoridade coatora, mesmo reconhecendo o transcurso do prazo de retratação, após transcorridos quase 20 dias de sua investidura no cargo, o conselheiro acolheu o pleito de ingresso de todos os peticionantes como terceiros interessados e, sem fundamentar o motivo pelo qual entendeu haver probabilidade do direito e risco de dano, recebeu os recursos administrativos com efeito suspensivo, impedindo, consequentemente, que Cezar continuasse os trabalhos na serventia que recebeu outorga pelo TJ/AP

Disse que a situação gera enorme insegurança jurídica a afetar a vida e a saúde emocional de uma família inteira, e que o resultado escancara uma falta estrutural de proteção às pessoas com deficiência, o que vulnera o artigo 24, XIV, da CF, que exige “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Por essas razões, pleiteou que seja restabelecida a decisão anteriormente proferida pelo CNJ, permitindo que Cezar Cabral possa concluir a instalação da 2ª circunscrição imobiliária de Macapá.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia considerou que ao entender pela decisão do efeito suspensivo ao recurso dos terceiros interessados, todos eles atuais titulares de cartórios oriundos de concurso mais recente, o conselheiro priorizou direitos eventuais e futuros em detrimento das soluções práticas referentes a situações jurídicas definidas, adotadas pelo próprio CNJ, quando do julgamento de procedência, no mérito, do pedido de providências de autoria do impetrante.

“Embora a concessão de efeitos suspensivo aos recursos de terceiros não signifique, necessariamente, reconsideração da decisão monocrática anterior, contraria a razoabilidade que se impõe nas decisões administrativas de gravidade, ao arrepio dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança que devem nortear os atos judiciais e administrativos e em função das quais o impetrante mobilizou-se com boa-fé, procedendo a mudança de vida.”

Para a ministra, as alegações do impetrante apresentam inequívoca relevância jurídica observado o princípio da confiança legítima pelo qual se legitimaram as expectativas de efetiva e coesa solução administrativa de sua situação, que não se deve alterar de sobressalto, mais ainda porque fundamentadas em decisão anterior, de mérito, CNJ proferida na linha de seus precedentes.

Por todo exposto, S. Exa. deferiu parcialmente a liminar para cassar o efeito suspensivo conferido aos recursos de terceiros, constante da decisão apontada como coatora, mantendo-se a decisão administrativa anterior e a situação funcional constituída do impetrante, até o julgamento de mérito da questão.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.

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