TJ/MA – Primeiro casamento comunitário 100% virtual celebra união de 205 casais em Imperatriz

UNIÃO CIVIL

Mais de 200 casais de Imperatriz se juntaram aos milhares já beneficiados pelo Projeto “Casamentos Comunitários”, promovido pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Maranhão, gratuitamente. Desta vez, a cerimônia aconteceu de forma virtual.  Os casais, ao lado de familiares, participaram de vários locais pela internet, no último sábado, 20 de junho, com transmissão pelo youtube.

Na primeira edição virtual da história de 23 anos do projeto, 310 casais atenderam ao convite da direção do Fórum se inscreveram no evento, mas 206 chegaram à reta final, apresentando a documentação exigida no prazo determinado para habilitação no processo. Na hora da cerimônia, apenas três casais desistiram e 205 estavam conectados no momento da celebração comunitária de união civil, que durou cerca de duas horas.

A conexão entre os casais e os juízes se deu por meio de sete salas virtuais, com 30 nubentes cada. A maioria dos noivos preferiu participar de casa, ao lado dos familiares mais próximos. Dois casais preferiram comparecer ao fórum, localizado no centro da cidade: Wisley dos Santos e Ana Célia Nascimento; e Rodolpho Rodrigues e Sara da Conceição. O casal  Leomar Alves Pereira e Clerismar da Conceição Alves optou pela sede do quartel do 50º Batalhão de Infantaria e Selva (50 BIS), onde eram realizadas as cerimônias presenciais antes da epidemia.

CELEBRAÇÃO VIRTUAL

O procedimento de habilitação dos casais para participar do projeto foi realizado em conjunto com o 1º e o 2º cartório extrajudicial de Imperatriz. E a cerimônia foi ambientada em um cenário especial, criado para a ocasião, com telão gigante de projeção da celebração comunitária em tempo real, onde ficaram os juízes de direito das comarcas do interior.

Os casamentos foram celebrados pelos juízes de Imperatriz, Ana Beatriz Jorge (1ª Vara da Família), diretora do fórum – coordenadora; Adolfo Pires da Fonseca (2ª Vara da Família), Íris Danielle de Araújo Santos (3ª Vara da Família), Delvan Tavares Oliveira (Vara da Infância e Juventude), Eilison Santos da Silva (2ª Vara Cível) e Glender Malheiros Guimarães (1ª Vara de João Lisboa). O juiz Ferdinando Serejo (coordenador do laboratório de inovação ToadaLab), participou direto de São Luís.

Para a juíza diretora do fórum, o evento foi um sucesso. “Foi além da finalidade destinada. Envolveu casamento, solidariedade, acesso à Justiça, inclusão digital, e, claro, muito amor”, enfatizou.Na portaria que autorizou a realização do projeto, o juiz Adolfo Pires da Fonseca ressaltou que a união civil dos casais pelos casamentos comunitários significa a “promoção dos direitos humanos, da proteção jurídica e a garantia dos direitos civis da família e sucessões”.

Participaram da solenidade virtual os desembargadores Paulo Velten, corregedor-geral da Justiça; o desembargador Jorge Rachid, fundador do Projeto “Casamentos Comunitários”; Jaime Araújo; Francisca Galiza; juiz  Gilson Ramalho (TRE-MA); presidente da ANDES, desembargador Marcelo Buhaten (TJRJ); presidenta da OAB local, Márcia Cavalcante e o presidente da AMMA, Holídice Barros e o presidente da anamages, representado pelo juiz Ricardo Sávio. Também estavam presentes o governador do Estado, Flávio Dino; o presidente da Assembleia Legislativa, Otelino Neto; o senador Roberto Rocha; deputados federais Aluísio Mendes e Josivaldo JP e deputado estadual Marco Aurélio e o comandante do 50º BIS, Tenente Coronel Rodrigo Genial.

O evento contou com o apoio do Ministério Público de Imperatriz e envolveu uma equipe de 25 servidores da diretoria administrativa, secretarias judiciais e departamento de tecnologia da informação do Fórum de Imperatriz. Todos os preparativos e detalhes da cerimônia foram combinados entre os juízes, servidores e noivos por meio de grupos de mensagens no whatsapp, para que tudo funcionasse de forma remota. Após a celebração, os recém-casados postaram mensagens de agradecimento nos grupos, elogiando a organização e o atendimento que receberam.

“No planejamento do evento disponibilizamos dois pontos de apoio para os noivos que não possuíam recursos tecnológicos para a conexão, no Fórum de Imperatriz e no quartel do 50 BIS. Tivemos cinco casais com problemas na conexão que participaram por meio de conexão pelo whatsapp”, informou Milena de Bonis Faria, assessora da direção do fórum.

A entrega das certidões de casamento está sendo feita por agendamento, pelos cartórios do 1º e 2º ofício da cidade. Os casais que precisaram do documento para justificar a falta ao trabalho foram os primeiros a solicitar atendimento e já estão de posse do documento.

TOADALAB

De forma inédita, o Laboratório de Inovação “ToadaLab”, do Poder Judiciário facilitou a inscrição dos casais a distância, e o cumprimento das exigências do protocolo de habilitação extrajudicial. O laboratório criou uma solução para que as inscrições fossem feitas, inteiramente, de modo virtual, intuitivo e automatizado, por meio de aparelhos móveis conectados à internet, evitando deslocamentos e aglomerações durante a pandemia de coronavírus.

“O ganho com a adoção dessa solução foi evitar a utilização de papel e aglomeração de pessoas para as inscrições, durante a pandemia, bem como dar agilidade no processo de inscrições e da habilitação por parte do Judiciário e Ministério Público”, explica o laboratorista Miguel Moysés, responsável por viabilizar a conexão entre o Judiciário e os noivos.

PARCERIA INSTITUCIONAL

O casamento foi realizado em parceria institucional com o Grupo Mirante de Imperatriz, que montou e operacionalizou a estrutura de transmissão do evento, com suporte do Tribunal de Justiça, e cedeu equipe de cerimonialista, cinegrafista e fotógrafo, que registraram a movimentação dos juízes e casais nos locais da celebração e pelo telão. “Foi um evento desafiador, do ponto de vista da operação”, resumiu o diretor executivo da empresa, Alan Neto.

Outras empresas participaram contribuindo com a estrutura da cerimônia oferecida aos noivos: Vivo, Equatorial, Umuarama Concessionárias, Empório Santa Bárbara, Mirante Colonial Eventos, Takashi Comunicações e Gracilene Bolos.

Fonte: TJMA.

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CNJ – Resultado preliminar do Ranking da Transparência do Judiciário é publicado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta segunda-feira (21/6), o resultado preliminar do Ranking da Transparência do Poder Judiciário. O objetivo é estimular os órgãos do Judiciário a disponibilizarem suas informações de forma mais clara e padronizada à sociedade, tornando mais fácil e transparente o acesso aos dados de gestão.

A partir desta terça-feira (22/6), tribunais e conselhos terão cinco dias úteis para, caso entendam necessário, recorrer contra os itens considerados não atendidos pelo CNJ. A novidade da 4ª Edição do Ranking da Transparência do Poder Judiciário é que os recursos são feitos por meio de questionário eletrônico cujo link foi enviado aos órgãos, o que garante mais segurança ao processo.

Conheça o resultado preliminar do Ranking de Transparência 2021

Instituído na Resolução CNJ n. 215/2015, o Ranking avalia anualmente o grau de informação que é disponibilizado à população. Os itens sob avaliação estão distribuídos em nove temas, com 83 perguntas que buscam identificar, por exemplo, se os órgãos do Judiciário publicam: os objetivos estratégicos, metas e indicadores; os levantamentos estatísticos sobre a atuação do órgão; o calendário das sessões colegiadas; a ata das sessões dos órgãos colegiados; o campo denominado ‘Serviço de Informações ao Cidadão’ na página inicial; informações sobre licitações e contratos, entre outros.

Fonte: Agência CNJ de Notícias.

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2VRP/SP: Há necessidade da consulta da central de indisponibilidade nos casos de renúncia à herança.

Processo 0011842-36.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado de ofício por esta Corregedoria Permanente a partir da remessa de processo das atribuições da 1ª Vara de Registros Públicos a esta 2ª Vara, no qual consta a lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens na houve a renúncia de herdeiro que se encontrava com ordem de indisponibilidade de bens (a fls.01/60).

O Sr. Tabelião prestou informações (a fls. 62/63 e 73/76). O Ministério Público pugnou pela abertura de processo administrativo disciplinar (a fls. 66/69 e 80). É o breve relatório O direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal nos termos do artigo 80, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer: Art. 80.

Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (…) II – o direito à sucessão aberta. Entre as faculdades proprietárias, a disposição do bem (ius abutendi) encerra o poder sobre a substância da coisa; nos bens imóveis as exemplificações mais comuns tratam da alienação da coisa. Não obstante, a renúncia encerra o exercício da faculdade de disposição ante ao expresso despojamento do direito de propriedade ainda que não envolva sua transmissão. Santos Justo (direitos reais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 285) comenta essa questão nos seguintes termos: A renúncia é outra casa de extinção do direito de propriedade. Constitui uma manifestação da faculdade de disposição reconhecida ao proprietário.

Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a morte implica na transmissão automática da herança aos herdeiros (droit de saisine), cuidando-se a aceitação da herança de ato de confirmação da transmissão da herança (CC, art. 1.804, caput) que não pode ser dispensada. A indisponibilidade determinada em processo jurisdicional (a fls. 13/16) impede o exercício da faculdade de disposição por parte do titular do direito de propriedade de modo geral, a qual não é limitada aos atos de alienação e sim aos de disposição patrimonial no geral.

Compete concluir pela necessidade da consulta da central de indisponibilidade nos casos de renúncia à herança. Portanto, não era possível, respeitadas as compreensões diversas, a exemplo da juntada aos autos pelo Sr. Tabelião que, inclusive, envolve ato recente semelhante praticado em Delegação de Notas da Comarca da Capital (a fls. 73/76), a realização da renúncia sem a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens na qual havia inscrição do renunciante. Há previsão no item 44, do capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como no artigo 14, p. 1º, do Provimento n. 39, da Corregedoria Nacional de Justiça, acerca da necessidade da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como segue: NSCGJ. 44.

O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 44.1.

A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel ou quotas de participação no capital social de sociedade simples de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá implicar a impossibilidade de registro (lato sensu) do direito no Registro de Imóveis ou, então, conforme o caso, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto vigente a restrição. Prov. 39, CNJ. Art. 14.

Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º.

A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

Note-se que a hipótese de ineficácia prevista no artigo 1.813 do Código Civil pressupõe a renúncia do herdeiro com possibilidade do exercício do ato de disposição patrimonial, destarte, a meu compreender, reiterado o respeito ao entendimento contrário, encerra situação jurídica diversa sem o condão de afastar a determinação administrativa. Estabelecida a necessidade da consulta, a qual não houve, passo ao exame da responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião e demais providências administrativas.

Há precedentes administrativos em sede de dúvida registral da Comarca da Capital acerca do não cabimento da consulta de indisponibilidade no caso desses autos e, mesmo, determinando o registro do título. De outra parte, o Sr. Tabelião atuou com absoluta boa-fé em conformidade a sua compreensão, da qual, respeitosamente, discordo. Além disso, houvesse a consulta, seria possível a lavratura do respectivo ato notarial com a devida informação às partes. Nesse quadro, tenho por excluídos quaisquer indícios de ilícito administrativo disciplinar.

As demais providências pertinentes são de três ordens: a. Remessa de cópia desta sentença e de fls. 13/16 e 28/36 ao MM Juízo que decretou a ordem de indisponibilidade para conhecimento, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício; b. Remessa de cópia integral dos autos para Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para eventuais providências de ordem normativa, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício; c. Publicação desta decisão para ciência dos Excelentíssimos Senhores Tabeliães de Notas da Comarca da Capital para reflexão que possa merecer. Ante ao exposto, determino o arquivamento do presente expediente após o cumprimento das determinações supra. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Tabelião. P.I.C. (DJe de 21.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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