CSM/SP: Usucapião Extrajudicial – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004044-52.2020.8.26.0161
Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161

Registro: 2021.0000271292

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são apelantes MAFRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, JUSTINO E SARAIVA ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e VILA FRANCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de abril de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004044-52.2020.8.26.0161

Apelantes: Mafra Administração e Participação Ltda, Justino e Saraiva Administração e Participação Ltda e Vila Franca Administração e Participação

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema

VOTO Nº 31.454

Usucapião Extrajudicial – Direito que deve ser declarado por ação judicial ou expediente administrativo nas hipóteses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos – Possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa à usucapião que não impede esta última, inclusive por procedimento administrativo – Recusa indevida quanto ao processamento do pedido – Dúvida improcedente – Recurso provido com determinação para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.

1. Trata-se de apelação interposta por MAFRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.; VILA FRANCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e JUSTINO E SARAIVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Contra a r. sentença de fl. 655/656, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo-se o óbice ao pedido de admissão da usucapião extrajudicial, uma vez ausentes os pressupostos normativos.

Consoante nota devolutiva de fl. 615 constou o seguinte óbice:

“I. A petição acostada aos autos pelas requerentes, a fim de atender determinação de esclarecimento da eleição da usucapião extrajudicial como via para obtenção do domínio do imóvel não é satisfatória.

II. As requerentes relatam como óbice à transmissão regular do imóvel por meio de escritura pública:

a) A unificação de lotes, gerando uma área maior, dentro da qual está o imóvel usucapiendo;

b) O fato de o imóvel usucapiendo não ter sido arrolado dentre os bens do espólio de uma das titulares de domínio, Neide Ruivo Andrade.

III. Ocorre, entretanto, que da documentação acostada aos autos é possível verificar que as requerentes têm contato com os herdeiros dos proprietários do bem (suas assinaturas estão lançadas em peças dos autos) de modo que bastaria providenciarem o desmembramento do imóvel, seguindo-se a sua sobrepartilha. Depois disso, a regular lavratura de escritura pública, com o devido recolhimento do ITCMD devido pela partilha e do ITBI, seguido do registro. Esse o roteiro definido no sistema de direitos imobiliários pátrio e que não importa em óbice, mas em alguma dificuldade, inclusive porque as requerentes tardaram anos para buscar a regularização de sua propriedade.

IV. É certo que a usucapião, especialmente a extrajudicial, solucionaria facilmente esta pendência dominial, mas é também certo que esta não é a finalidade da declaração da prescrição aquisitiva da propriedade imobiliária. Ela se presta a solucionar problemas que o sistema padrão não mais consegue resolver. Não está à disposição para que o tempo seja usado pelas partes contra o Estado, em detrimento da arrecadação tributária, indispensável para a realização de políticas públicas, notadamente aquelas relacionadas à educação, segurança e à saúde. Nem para suplantar exigências ambientais, protetivas de todos nós.

V. Sendo assim, não vislumbrando a presença de necessidade real da presente via e, mais, identificando risco de perda de receita do Estado pela falta de arrecadação do ITCMD devido pela partilha (pouco mais de R$ 240.000,00, além da multa e juros) e de perda de receita do Município pela falta de arrecadação do ITBI devido pela transmissão do domínio (pouco mais de R$ 150.000,00), INDEFIRO desde já o presente pedido de usucapião.”

Sustentam os apelantes, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião, inclusive pelo expediente administrativo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 690/692).

É o relatório.

O recurso merece provimento.

2. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que confirmou a recusa da Oficiala no processamento do pedido de usucapião extrajudicial sob o argumento de que os apelantes poderiam regularizar o imóvel de maneira diversa, com base no art. 13, parágrafo 2º do Provimento nº 65/2017 do CNJ.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.071, incluiu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A dispositivo legal responsável pela instituição da usucapião extrajudicial.

Em breve síntese, a usucapião extrajudicial não é uma nova modalidade de aquisição originária da propriedade, mas mero procedimento facultativo apresentado diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que estiver situado o imóvel usucapiendo para fins de declaração da propriedade em favor do possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

Neste cenário, em que pese a legítima preocupação da Registradora, cautelosa com o erário, zelosa pelos cofres públicos, certo é que o óbice ofertado não encontra respaldo legal.

O obstáculo apresentado pela Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Diadema não se sustenta, pois a multiplicidade de opções franqueadas pela legislação vigente para regularização do imóvel a cargo do possuidor não é excludente ainda que uma ou outra possibilidade seja mais demorada ou mais ou mesmo custosa.

Ademais, se não é vedado ao possuidor, que preencha os requisitos legais, intentar ação judicial de usucapião, não pode ser cerrada a via extrajudicial para o reconhecimento de seu direito. Não há sentido em ser proibido ou dificultado o acesso à via extrajudicial, em descompasso, aliás, do intuito legislativo, que concebeu uma opção à parte, célere e igualmente eficaz, desafogando-se o Judiciário.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, com determinação para prosseguir o procedimento extrajudicial de usucapião pela Oficiala do Registro de Imóveis de Diadema.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.06.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP – COMUNICADO CG Nº 1317/2021

COMUNICADO CG Nº 1317/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1317/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1317/2021

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE,  comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2021, houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, indicando se foram promovidas, ou não, comunicações na forma do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas, no período de 1º a 10 de julho de 2021, exclusivamente, com uso do formulário eletrônico cujo link foi anteriormente encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020 para todas as unidades extrajudiciais do Estado.

Esclarece que as informações serão restritas a existência, ou não, de operação ou proposta suspeita, comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas, na forma do art. 18 do Provimento CNJ nº 88/2019.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, na forma prevista no art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019, importará em falta disciplinar. (DJe de 21.06.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de condição resolutiva – Prova evidente de quitação – Possibilidade – Recurso provido.

Número do processo: 1000765-10.2017.8.26.0114

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 479

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000765-10.2017.8.26.0114

(479/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de condição resolutiva – Prova evidente de quitação – Possibilidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

GILSÉLIA DE PAULA SILVA interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fls. 94/95, que manteve recusa à averbação de cancelamento de condição resolutiva, instruído com nota promissória, declaração de quitação e cópia autenticada de mandado de levantamento judicial, solicitada junto ao Oficial do 4° Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 125/129).

Por r. decisão de fl. 131/132, os autos foram remetidos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento.

A recorrente apresentou pedido de cancelamento de condição resolutiva (quitação), instruído com nota promissória, declaração de quitação e cópia autenticada de mandado de levantamento judicial.

Houve recursa do Sr. Oficial porque, em declaração aposta no verso da nota promissória, constou que a quitação só ocorreria após a compensação dos cheques nº 850237, no valor de R$ 100.000,00, e nº 850258, no valor de R$ 90.000,00, sendo que a declaração de quitação juntada se referia apenas ao primeiro cheque.

Quanto ao cancelamento de registro, diz o art. 250 da Lei nº 6.015/73:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

(…)

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

A jurisprudência administrativa é pacífica ao não permitir a complementação do título após a sua prenotação, quando se tratar de procedimento de dúvida, permitindo, contudo, que isso ocorra quando se busca meramente ato de averbação.

No caso, a recorrente comprovou a propositura de ação judicial, quando então a parcela faltante para concretização do negócio, referente ao cheque nº 850258, no valor de R$ 90.000,00, foi consignado judicialmente, com o levantado, pelos vendedores (fl. 10).

Juntou aos autos, também, a documentação relativa à ação ajuizada por Marmoraria Império dos Mármores Indústria e Comércio Ltda, e sua sócia Gilsélia de Paula Silva (ora recorrente), contra Luis Fernando Lupato e Lucelma Dalmolin. Assim, comprovou, de forma irrefutável, que o imóvel adquirido foi integralmente quitado, e que o depósito judicial indicado refere-se a esse pagamento (fls. 32/60).

Não bastasse, a detenção do título original (no caso, a nota promissória) induz presunção de pagamento, na forma do artigo 324 do Código Civil:

Art. 324 – A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Assim, resta evidente que nada mais é devido pela recorrente, face à quitação do valor integral do imóvel, de modo que o cancelamento da condição resolutiva é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja realizada a averbação pleiteada.

Sub censura.

São Paulo, 03 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para que seja realizada a averbação pleiteada. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II, OAB/SP 253.151.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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