CNB/CF LANÇA CARTILHA ORIENTATIVA SOBRE LGPD

Cumprindo sua missão institucional de bem representar o notariado brasileiro e proporcionar uma gama cada vez maior de serviços e conhecimentos aos tabeliães de notas de todo o País, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil disponibiliza a toda a comunidade notarial a Cartilha Orientativa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709/2018 -, que entrou em vigor em setembro de 2020.

Trata-se de um minucioso trabalho, feito a muitas mãos, e que envolveu tabeliães de notas, membros do corpo jurídico da entidade e a equipe do escritório OpiceBlum, pioneiro em Direito Digital no Brasil e contratado para desenvolver um trabalho específico para a atividade notarial. Portanto, mais do que fórmulas prontas ou regras da letra jurídica, esta Cartilha visa tratar da aplicação prática dos princípios da LGPD nos serviços notariais. Foi pensada para auxiliar o tabelião e seus prepostos em seu dia a dia. Por esta razão, é construída no formato de perguntas e respostas, sendo objetiva e direta para responder aos questionamentos que todos nós fazemos quando precisamos avaliar se determinada informação pode ou não ser compartilhada, integrada à base de dados ou mesmo constar em documento público. Respostas práticas que muitas vezes se perdem em longos textos normativos, jurídicos e teses acadêmicas sobre o tema.

Antenada com a nova realidade do notariado brasileiro, a Cartilha Orientativa da LGPD aborda também a relação dos dados constantes nos atos notariais e seu compartilhamento com as Centrais de Informação, comunicação a órgãos públicos e integração via plataformas de serviços, como o e-Notariado, braço jurídico oficial de atuação do notariado em ambiente eletrônico, conforme determina o Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Estamos cientes de que o trabalho não para por aqui, pelo contrário, este é o ponto de partida para um futuro cada vez mais digital do notariado brasileiro.

Faça o download gratuito da cartilha:

CNB_CF – Cartilha LGPD

Fonte: CNBSP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF – STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE A CHAMADA ‘LEI DOS CARTÓRIOS’

O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1183/DF, em que o Partido Comunista do Brasil questionava dispositivos da Lei federal de n° 8.935/94, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). O Relator foi o Ministro Nunes Marques e o STF, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente o pedido, para fins de declarar inconstitucional interpretação do art. 20 da mencionada lei, tendo reconhecido a constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 do diploma legal. Ficou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o qual conferia interpretação conforme à Constituição sobre a questão da substituição eventual do notário ou registrador.

O Plenário do STF entendeu que a autorização legal para que o titular do cartório possa indicar seu substituto é constitucional, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza que o substituto assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Tal prática constituiria abuso da prerrogativa de substituição, o que não é compatível com a Constituição. Como a Constituição Federal prevê, em seu art. 236, §3°, que as serventias não podem ficar vagas, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses, o STF entendeu que a substituição precária, por indicação do notário ou registrador, ou mesmo do pelos tribunais de justiça, de forma ad hoc, não pode superar esse período. Declarou, ainda, que para essas longas substituições (maiores do que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura do concurso público para preenchimento da vaga.

No julgamento, o STF também definiu que o legislador infraconstitucional não tem relevância para equiparar a aposentadoria compulsória de notários e registradores a de servidores públicos. Com o advento da Emenda Constitucional de n° 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal, para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante do cargo público, a Suprema Corte já tem precedentes em que considera inaplicável esse tipo de aposentadoria aos notários e registradores. Desse modo, não se aplica a aposentadoria compulsória por idade aos notários e registradores. Nesse sentido, foi citado como precedente o julgamento da ADI 26-2/MG, em que se reconheceu que os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, ou são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da Constituição (STF, Plenário, ADIn 2602/MG, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, por maioria, vencido o Min. Joaquim Barbosa, j. 24.11.2005).

Foi também definido que remanescem dois regimes jurídicos com relação aos serviços cartorários, a partir da Constituição de 1988: a) cartórios oficializados e b) cartórios privatizados. O art. 48, da mencionada Lei, reconheceu essa distinção de regime, ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos ou editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por esse regime, a partir da publicação da lei. Foi igualmente reconhecido que os notários e oficiais podem contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária, ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico.

Fonte: Tribuna do Norte.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Agência Brasil explica: quais são os tipos de adoção permitidos

Há quase 5 mil crianças e adolescentes para serem adotados no país.

Há atualmente 4.962 crianças e adolescentes no país disponíveis para adoção, informou o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que das adoções efetivas feitas nos últimos seis anos, 47% foram de crianças que tinham até três anos na data da sentença, 28% de crianças de quatro a sete anos completos, 17% de oito a 11 anos completos e 8% foram de adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos completos. Em 2019, 3.062 crianças foram adotadas por meio do SNA. Em 2020, no entanto, como um dos efeitos da pandemia, somente 2.505 conquistaram nova família.

Há várias maneiras de se adotar uma criança ou um adolescente. O processo é regido pela Lei Nacional da Adoção (Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990). Conheça os principais tipos de adoção:

1. Unilateral

Ocorre quando o filho de outra relação do cônjuge ou companheiro é adotado, quando não consta o nome de um dos genitores na certidão, ou este tenha perdido o poder familiar. Há ainda casos em que o genitor morre e o cônjuge/companheiro adota o filho dessa pessoa, formando assim um novo vínculo familiar e jurídico.

2. Legal

Essa é forma mais conhecida de adoção, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar ao processo de adoção.

3. Homoparental

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro e, além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única pessoa, sem fazer qualquer restrição quanto à sua orientação sexual.

4. Por testamento e adoção póstuma

A adoção pós-morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade, iniciando o processo de adoção. Já a adoção puramente por testamento não é permitida, apesar disso a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho é considerada para posteriores medidas judiciais.

5. Bilateral/conjunta

Regulamentada pelo Artigo nº 42, Parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, nessa modalidade é obrigatório que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

No caso de divorciados, de pessoas judicialmente separadas, a legislação prevê que os ex-companheiros podem adotar em conjunto, desde que que, nesse caso, o estágio de convivência tenha começado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

6. De maiores

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (Artigo 40). A diferença de idade entre adotandos e adotados deve ser de, no mínimo, 16 anos.

7. Internacional

É aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil. Esse tipo de adoção está sujeita a procedimentos próprios e regulação específica. Essa modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção nacional.

Adoção à brasileira

Além desses tipos de adoção, um tipo muito frequente no Brasil é ilegal e conhecida como “adoção à brasileira”, numa referência ao famoso “jeitinho brasileiro”. Nesse tipo de adoção um recém-nascido é entregue para que outras pessoas o registrem como filho. A prática é tipificada como crime, com penas previstas nos artigos 242 e 297 do Código Penal.

Fonte: Agência Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.