Corregedor elogia central gerenciada pela Anoreg-MT

A Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), plataforma gerenciada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), foi elogiada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) nesta terça-feira (3 de agosto).

Por reunir dados e documentos dos 245 cartórios do Estado num só local, a CEI-MT oferece comodidade, facilidade e agilidade na busca de informações pelos órgãos públicos.

O corregedor-geral da justiça, desembargador José Zuquim Nogueira, registrou que “a CEI representa um enorme avanço para todos os usuários dos serviços do foro extrajudicial. Por ser eletrônica, ela simboliza toda a segurança e praticidade que necessitamos nestes serviços. Isso permite ao usuário se valer do meio eletrônico para solicitar a prática do ato notarial/registral em tempo recorde, tornando-se o procedimento mais célere, medida esta essencial para a praticidade da vida cotidiana”.

A Anoreg-MT possui convênio com cerca de 30 órgãos públicos, que podem acessar a CEI-MT a qualquer hora e de todo lugar. Nela, é possível consultar, visualizar e também solicitar cópias de procurações, escrituras, diversos tipos de certidões, dentre outros serviços, inclusive por meio de tablet ou smartphone (Android). Depois de achar o documento pretendido, é possível fazer o pedido e recebê-lo por meio físico (Correios) ou digital.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF – STF deve julgar em dezembro trecho de Lei de Planejamento Familiar para esterilização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deve julgar, em dezembro, a constitucionalidade de artigo da Lei de Planejamento Familiar (9.263/1996), que só permite a chamada “esterilização voluntária” com a autorização expressa dos cônjuges. O parágrafo 5º do artigo 10º da norma é o tema central de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Uma delas, a ADI 5.097 é movida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep, e a outra, a ADI 5.911, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB.

O texto legal aprovado em 1996 apenas permite que o procedimento seja realizado “em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico”.

Os únicos procedimentos aceitos em lei são a laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito – métodos como a histerectomia (remoção do útero) e ooforectomia (retirada dos ovários) são proibidos.

Direito de escolha das mulheres

Na ação aberta em 2014, a Anadep protestou contra a necessidade de que o companheiro do cônjuge tenha poder de veto sobre a decisão do outro. A decisão deveria beneficiar o direito de escolha das mulheres, na visão dos propositores da ação.

“Toda mulher deve exercer o seu direito ao planejamento reprodutivo de forma consciente e livre de qualquer interferência, tanto do Estado como de qualquer outro indivíduo”, argumentam. “A escolha sobre ter ou não ter filhos, ou sobre o número de filhos que terá, deve ser feita pela mulher, como titular do direito à liberdade de escolha e de disposição sobre o seu próprio corpo.”

Já o PSB defende que a Lei fere o princípio da dignidade humana. “Em outras palavras, não cabe ao Estado, sob a alegação de proteção da família, avançar em questões de índole estritamente pessoais, tais como decisões sobre ter ou não filhos, em que número, e o espaço de tempo entre o nascimento de cada um, que têm caráter personalíssimo e são diretamente vinculadas à dignidade humana”, escrevem os autores na petição inicial, apresentada em 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ – Devedor assistido por Defensoria Pública não precisa ser intimado pessoalmente sobre alienação judicial

Para STJ, é suficiente a intimação da Defensoria Pública constituída nos autos como representante da devedora.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial n. 1.840.376 – RJ (REsp) que, no caso de leilão para alienação judicial de bem penhorado, é suficiente a intimação da Defensoria Pública constituída nos autos como representante da devedora. O Relator do acórdão foi o Ministro Villas Bôas Cueva.

No caso apresentado, a Recorrente argumentou, em síntese, que a intimação acerca da realização da hasta pública deve ser feita pessoalmente em nome do executado, uma vez que “o Defensor Público não tem poderes para receber a intimação para atos materiais em nome da parte e sequer tem a possibilidade ou faculdade de cumprir a finalidade material do ato a que se destina.” Além disso, alegou que a posição do Defensor Público não pode ser equiparada com a do advogado privado, que recebe a outorga de poderes por meio de um instrumento contratual. Por tal motivo, não pode o Defensor Público ser considerado como mandatário do assistido. Também ressaltou que  deveria ter sido intimada pessoalmente para promover o pagamento da dívida, se fosse o caso, e evitar a alienação judicial do bem, ato que não cabe ao Defensor Público.

Ao julgar o REsp, o Ministro afirmou que o art. 889, II, do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu que “serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. Para o Relator, “basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública.”

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.