Número do processo: 0059953-56.2018.8.26.0100
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 520
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0059953-56.2018.8.26.0100
(520/2019-E)
Processo Administrativo Disciplinar – Pena de multa – Locação de móveis e equipamentos e sublocação de imóvel de empresa da qual são sócios os irmãos do Tabelião – Imputação da existência de simulação ou fraude, que poderia ensejar benefício fiscal indevido – Valor da locação que não se comprovou superar o preço de mercado – Inexistência de dolo ou culpa – Precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça – Improcedência das imputações – Parecer pelo provimento do recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital contra r. decisão [1] proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que, com fundamento nos arts. 30, inciso V e 31, incisos I e V da Lei n. 8.935/94, aplicou-lhe a pena de multa de R$ 50.000,00. Alega a recorrente, em síntese, que o titular da delegação tem autonomia e liberdade para gerir e administrar o serviço que lhe foi delegado, razão pela qual a sentença proferida foi arbitrária e feriu o princípio da legalidade. Nega que, na estrutura adotada, tenha havido simulação, fraude ou má-fé, pois o negócio jurídico realizado é largamente difundido e utilizado nas transações empresariais, tratando-se de modalidade de arrendamento mercantil ou leasing operacional em que o proprietário de um acervo de móveis ou imóveis, por necessitar de recursos imediatos para desenvolvimento de suas atividades, transfere a terceiros a propriedade desse acervo, mediante compra e venda com pagamento à vista, mas permanece na posse dos bens e, em contrapartida, paga aluguel ao novo proprietário. Afirma que transferiu o mobiliário do cartório à Moncloa pelo mesmo valor da aquisição, tendo a empresa efetuado o pagamento com recursos próprios. Aduz que os contratos de locação de mobiliário já foram rescindidos antes mesmo do início do presente expediente, assim como o contrato de sublocação do imóvel em que instalada a serventia. Ressalta que não há proibição legal ou normativa que impeça a contratação, direta ou indireta, de parentes ou empresa pertencentes a parentes por parte do titular de delegação de serventia extrajudicial. Acrescenta que a empresa Moncloa, embora não possua funcionários, tem efetiva existência e contribui regularmente com o fisco.
Ainda, sustenta o recorrente que a atividade do titular é desenvolvida em conjunto com seus prepostos, o que não equivale à transferência ou terceirização da atividade-fim, pois a supervisão e fiscalização são de responsabilidade do delegatário. Daí porque, ao incumbir seus prepostos de realizar contratos com fornecedores, dentre estes a empresa Moncloa, não perdeu o comando da serventia, transferiu seu gerenciamento, ou terceirizou a delegação que lhe foi outorgada.
Por fim, argumenta que a pena que lhe foi aplicada é muito gravosa porque não possui nenhum registro que o desabone, ressaltando pode ser punido por uma conduta que, ao longo dos anos, foi considerada prática lícita e que somente agora, em virtude da nova orientação adotada pelos órgãos censórios, passou a ser considerada como infração administrativa. Nega a existência de fraude ao fisco ou violação da moralidade administrativa, afirmando que os valores pagos pela locação dos bens estão na média do mercado.
Opino.
A Portaria nº 36/2018, da MM.ª Juíza Corregedora Permanente, imputou ao recorrente a existência de responsabilidade disciplinar porque:
I) adquiriu do antigo responsável bens móveis, transferindo-os à empresa “Moncloa Aluguel de Bens e Serviços Ltda.”, passando então a locá-los pelo valor mensal de R$ 25.000,00, sendo que o valor total dos bens era de R$ 200.000,00;
II) mesmo após a renovação do mobiliário, despendia R$ 50.000,00 em favor da “Moncloa” para locação do mobiliário, que inclui bens não relacionados ao desenvolvimento da atividade delegada;
III) o imóvel em que instalada a serventia é locado para a empresa “Moncloa”, que o subloca pelo valor de R$ 35.500,00;
IV) somados os valores pagos a título de aluguel, há um desembolso mensal em favor da “Moncloa” no importe de R$ 85.500,00;
V) a “Moncloa” tem por sócios os irmãos do Tabelião;
VI) foram lançadas como despesas da serventia os valores referentes a obras realizadas no imóvel, em contrariedade ao contrato de sublocação, o que configura indício de simulação ou fraude;
VII) além desses valores, são pagos aluguéis mensais no valor de R$ 22.000,00, a título de locação de software, o que faz somar mais de R$ 100.000,00 gastos com equipamentos, móveis e imóveis, superando a média apurada nos demais tabelionatos da Capital;
VIII) há indícios de confusão patrimonial e ocorrência de fraude para redução da renda líquida da serventia, diminuindo-se a base de cálculo do imposto de renda, além de outros ilícitos fiscais.
Ao aprovar o parecer nº 296/2019-E, elaborado nos autos do Processo CG nº 2019/00008117 pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Vossa Excelência proferiu decisão com caráter normativo e vinculante, nos seguintes termos:
“(…)
Determino, com força normativa e vinculante para os titulares de delegações dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que para efeito de escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa:
I) é autorizada a locação de mobiliários e equipamentos, contratada com pessoas físicas e jurídicas, vedada a participação do responsável pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro como sócio da pessoa jurídica, ou como destinatário da renda da locação mediante usufruto de cotas sociais, ou por outro meio;
II) os bens locados devem ser destinados à prestação do serviço público delegado e compatíveis com essa finalidade, podendo incluir os destinados ao conforto e comodidade dos usuários do serviço como, por exemplo, aparelhos para filtro e refrigeração de água e preparo de café e chá, televisão e outros equivalentes;
III) a locação deverá observar o preço de mercado e as regras e costumes aplicáveis, com alteração periódica do valor pela depreciação dos bens locados em razão de tempo e deterioração pelo uso;
IV) devem ser exigidos e arquivados os recibos e comprovantes fiscais emitidos pelo locador, observada a regularidade desses comprovantes em todos os seus aspectos;
V) devem ser declarados e arquivados, em classificador próprio, os comprovantes de lançamento e recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos nas hipóteses em que incidir em razão de prévia doação a terceiro, pelo responsável pela prestação do serviço público, dos bens que posteriormente locar.
Os responsáveis interinamente pelas unidades vagas dos serviços extrajudiciais e de registro permanecem sujeitos às demais normas que vedam a contratação de despesas que possam onerar a renda da delegação, salvo se necessárias e previamente autorizadas pelo Juiz Corregedor Permanente, sendo proibida, em qualquer hipótese, a locação de bens de quaisquer natureza que sejam de sua propriedade, ou de propriedade de seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau, ou de empresas de que esses sejam sócios.
Alerto que se pretender utilizar livro único deverá o responsável para a delegação atentar que para efeito de imposto de renda a Receita Federal não autoriza deduções com a amplitude prevista no item 57 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que nessa hipótese deverão ser observadas as regras incidentes para a escrituração de livro fiscal, observado o subitem 61.1 do Capítulo XIII do Tomo li das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“61.1. É facultativa a utilização do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal especifico para fins de imposto de renda.”
Por outro lado, dispõe o art. 30, incisos V e XIV, da Lei n. 8.935/94, que são deveres dos notários e registradores:
“V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
(…)
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”.
O descumprimento dos referidos deveres, a inobservância das prescrições legais ou normativas e a conduta atentatória às instituições notariais e de registro caracterizam infrações disciplinares e ensejam a aplicação das penas previstas na Lei n. 8.935/94, como decorre de seu art. 31:
“Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30″
As prescrições legais e normativas e os deveres inerentes à dignidade do exercício da função, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, abarcam a regularidade de comportamento em relação às obrigações de cobrança e repasse de emolumentos, de lançamento no livro normativo sobre as receitas e despesas, e de cumprimento das obrigações fiscais.
Daí porque não se autoriza a adoção de conduta destinada a fraudar as obrigações fiscais e tributárias como o lançamento de despesas fictícias, demonstradas por documentos fraudulentos e que não observaram os requisitos fiscais em sua emissão, ou de despesas não relacionadas com a prestação do serviço público delegado.
Irregularidades dessa natureza são sujeitas à fiscalização pelo Poder Judiciário e acarretam a imposição da sanção disciplinar cabível, sem prejuízo da comunicação do ocorrido aos entes públicos que forem competentes para as demais providências de natureza administrativa, civil e criminal adequadas.
Por outro lado, é importante enfatizar que a função administrativa disciplinar busca preservar os valores inerentes ao bom funcionamento da Administração Pública e das Instituições Públicas, razão pela qual os deveres são fixados em conformidade com a conduta esperada do agente, ou do prestador do serviço público delegado.
Sobre o tema, Fábio Medina Osório afirma que:
“(…) Ao contrário, a função disciplinar é clássica função administrativa sancionatória, envolvida na preservação de valores imanentes ao bom funcionamento da Administração Pública ou das Instituições Públicas. Ocorre, por evidente, que nas infrações disciplinares o Direito Administrativo possui uma maior flexibilidade típica, o erro é tratado com maior rigor (pro societate), os princípios sofrem algumas pequenas ou grandes mudanças em seus conteúdos, todas reconduzíveis ao critério da maior elasticidade das normas punitivas e da redução dos direitos dos acusados em geral” (Direito Administrativo Sancionador, 3ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 227).
E não é só. Para além da responsabilidade pelo ilícito doloso, o prestador do serviço público delegado não se afasta da obrigação de adotar a conduta que dele é esperada pela Administração Pública diante da natureza da atividade que exerce, sendo inteiramente aplicável, também nesse ponto, as lições do mencionado doutrinador em relação à caracterização do ilícito culposo:
“Lembre-se que a culpa tem especial importância no Direito Administrativo Sancionador, porque é possível uma ampla utilização das figuras culposas. O ilícito culposo tem larga utilização prática. Não vigora o princípio da excepcionalidade do ilícito culposo. Depende de uma deliberação legislativa ou da própria redação do tipo sancionador a constatação se há, ou não, a exigência de uma subjetividade dolosa ou culposa. O silêncio legislativo há de ser interpretado em seu devido contexto, podendo haver, inclusive, uma admissão implícita de uma modalidade culposa de ilícito.
Consiste a culpa, basicamente, na violação de deveres objetivos de cuidado, sendo normalmente identificada nas modalidades da imperícia, negligência ou imprudência. O agente não tem a intenção, nem a vontade de praticar o fato ilícito e proibido, mas acaba cometendo o ato reprovado por uma atitude culposa, equivocada, por uma falta de cuidado ou de atenção.
Fora de dúvida que o agente público ‘negligente’ agride o princípio constitucional da ‘eficiência’ (art. 37, ‘caput’, da CF/88), podendo revelar-se inepto ao exercício de suas atribuições, mormente quando, com suas ações ou omissões, produz danos e prejuízos ao erário” (“Direito Administrativo Sancionador“, cit., págs. 367/368).
Porém, o dever de fiscalizar e o poder disciplinar não dispensam a análise dos fatos e das normas aplicáveis diante das peculiaridades de cada caso concreto. Disso decorre a inexistência de conflito entre a autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro de que os titulares das delegações de notas e de registro são dotados (art. 21 da Lei n. 8.935/94) e a subordinação ao exercício dessa autonomia dentro dos limites legais e normativos que se destinam a preservar a correta e eficiente prestação do serviço público e o exercício da atividade em consonância com os deveres de dignificar a função e de não atentar contra as instituições notariais e de registro (arts. 30, inciso V, e 31, inciso II, ambos da Lei n. 8.935/94).
O item 57 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em rol aberto, autoriza o lançamento das despesas com aquisição, ou com locação, de mobiliário e equipamentos, quando contraídas para a prestação do serviço:
“57. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:
a) locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
(…)
d) aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;
e) aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados deforma terceirizada;
f) formação e manutenção de arquivo de segurança;
g) aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; (…)“.
A Receita Federal, de seu turno, editou parecer normativo a respeito do lançamento de despesas de aluguel, desde que condizentes com valor de mercado:
“O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, a empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo doIRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário apercepção das receitas e a manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea – Normas Gerais de Direito Tributário – Processo de consulta – Ineficácia parcial – É ineficaz a parte da consulta que não trata de dúvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado. Solução de Consulta nº 329 – COSIT, Diário Oficial da União, 02 de janeiro de 2019.”
Destarte, o mero lançamento de despesa com locação de móveis e equipamentos não constitui irregularidade.
Também não há vedação para que a locação seja contratada com empresa que tiver em seu quadro social parentes do titular da delegação. Nesse sentido, há precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO E MULTA. Locação de móveis e equipamentos de empresa da qual é sócia a esposa do Tabelião. Imputação da existência de simulação, que poderia redundar na obtenção de beneficio fiscal indevido e na caracterização de conduta atentatória às instituições notariais e de registro, o que ensejou a aplicação das penas disciplinares. Valor da locação que não se comprovou superar o preço de mercado. Precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Atos notariais. Qualificação. Atividade Jurídica do Tabelião. Ausência de ofensa à lei ou às normas. Improcedência das imputações (Processo CG 2018/00076237; Parecer nº 328/2019; Autor(es) do Parecer: Paulo César Batista dos Santos; Corregedor: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco; Data da Decisão: 25/06/2019; Data do Parecer: 19/06/2019).
O que é vedado, por ser contrário à regular escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, aos deveres fiscais e à dignidade das atividades exercidas, é o lançamento das despesas com locação de mobiliários e equipamentos para fins de redução da renda líquida tributada, ensejando o pagamento de inferiores a título de imposto de renda.
No caso em análise, é incontroversa a celebração de contrato de locação de móveis e de sublocação do imóvel. Há, por outro lado, prova do distrato da sublocação do imóveis [2] e da venda dos bens móveis e equipamentos ao Tabelião [3].
Ao que consta dos autos, esses contratos foram celebrados há muitos anos e seus valores eram lançados no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa da serventia, razão pela qual, como já decidido em casos análogos, não se pode imputar ao recorrente má-fé pela conduta que não violou norma específica e que não era vedada por precedente da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral.
Afastada a existência de dolo, também não se pode reconhecer que a recorrente agiu com culpa nas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência porque não era exigível que previsse que a locação de mobiliário efetivamente destinado ao uso na prestação do serviço público e a sublocação do imóvel em que instalada a serventia, que não eram vedadas por normas administrativas e fiscais, viriam a ser consideradas irregulares pelo fato da empresa locadora ter seus irmãos como sócios, com alteração de precedente da Corregedoria Permanente.
Não foi comprovado, ademais, que o mobiliário e equipamentos destinados à efetiva prestação do serviço público são locados por valor superior ao de mercado, de forma a permitir a obtenção de indevido benefício de natureza fiscal. O mesmo se pode dizer em relação ao valor do aluguel mensal pago pelo imóvel sublocado pela Moncloa.
E a despeito de haver menção à inclusão de bens como vasos, quadros decorativos e tapetes no contrato de locação de mobiliário, que não se relacionam à atividade exercida pelo Tabelião, ficou demonstrado que tais objetos não influenciaram no valor do aluguel pago.
Nesse cenário, a conduta imputada ao recorrente não autoriza a imposição de sanção disciplinar, cumprindo lembrar, porém, a atual necessidade de observância das diretrizes normativas e vinculantes fixadas nos autos do Processo CG nº 2019/00008117.
Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se dar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 18 de setembro de 2019.
Stefânia Costa Amorim Requena
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para julgar o presente procedimento disciplinar improcedente. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS EDUARDO FERRARI, OAB/ SP 98.598, SABRINA LIGUORI SORANZ, OAB/SP 195.608 e WENIO DOS SANTOS TEIXEIRA, OAB/SP 377.921.
Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2019
Decisão reproduzida na página 181 do Classificador II – 2019
Notas:
[1] Fls. 346/356 e embargos de declaração decididos a fls. 369/370.
[2] Fls. 94.
[3] Fls. 99.
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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