Solenidade ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 19 de agosto de 2021, às 10h, de forma presencial, no Salão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Lourival Serejo; do corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten; e do presidente do Conselho do FERJ e da Comissão Organizadora do Concurso Público para outorga dos Serviços Notariais e Registrais, desembargador Vicente de Paula Gomes, realiza solenidade de posse dos novos delegatários do serviço extrajudicial, que ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 19 de agosto de 2021, às 10h, de forma presencial, no Salão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Praça Pedro II, s/n°, Centro).

Por meio de Edital (EDT-CSERVCGJ – 142021), o corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, convocou, exclusivamente, os candidatos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais escolhidas nas audiências públicas de serventias vagas, realizadas nos dias 20 e 21 de julho de 2021, para a solenidade de posse. Na ocasião, foram preenchidas 72 serventias extrajudiciais pelos candidatos aprovados no concurso.

Após a finalização das etapas do concurso, foram preenchidas 72 serventias extrajudiciais, sendo 46 na modalidade ingresso e 26 por remoção. Restaram nove vagas: Luís Domingues, Porto Rico do Maranhão, Serrano do Maranhão, Central do Maranhão, Belágua, São Roberto, Bacurituba – ainda não instaladas, Nina Rodrigues e Tufilândia – já instaladas e sob a administração de delegatários interinos.

Devem comparecer à solenidade de posse os candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Maranhão  – por provimento ou remoção, conforme Edital 001/2016, cujo resultado foi divulgado no dia 30 de junho de 2020 no Diário da Justiça.

Os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos: declarações de bens (artigo 13, da Lei Federal nº 8.429/1992); de não acumulação de cargos públicos/delegação de serviços extrajudiciais e formulário cadastral de tabelião ou cadastrador e declaração de residência, conforme modelos anexos ao edital de convocação (EDT-CSERVCGJ – 14/2021).

Os arquivos do Edital de Convocação, Delcaração de Bens e Declaração de Não Acumulação de Cargos estão disponíveis em anexo.

Agência de Notícias do TJMA

Com informações da CGJ

asscom@tjma.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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Poder Judiciário – TJGO – Sugestão CGJ – Decisão/Ofício Circular Nº348/2021

Poder Judiciário – TJGO – Sugestão CGJ – Decisão/Ofício Circular Nº348/2021 – Revisão de dispositivos no Código de Normas Extrajudicial de Goiás

Trata-se de sugestão encaminhada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás, representado por seu Presidente, Sr. Alex Valadares Braga, a esta Corregedoria-Geral da Justiça, referente a algumas adequações à realidade das serventias e da prática nos Tabelionatos de Notas, em face da edição do Provimento nº 46/2020, que institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (evento 1). Pleiteia o Colégio Notarial, em síntese, a revisão de alguns dispositivos no Código de Normas que demandam investimentos financeiros com a aquisição de equipamentos ou adaptação de estruturas, bem como outros dispositivos que, a seu juízo, inviabilizaria alguns serviços dos Tabelionatos de Notas.

Instados, o Diretor de Correição e Serviço de Apoio, o Assessor de Orientação e Correição e a Assessoria Correicional analisaram item por item as sugestões apresentadas, sugerindo alterações no Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (evento 9), ratificado pelo 2º Juiz Auxiliar desta Casa Censora, Dr. Ricardo Silveira Dourado, consoante se vê do Parecer nº 1019/2021 (evento 10). Por meio da decisão acostada ao evento 11, foi determinada a adoção de providências, dentre elas a elaboração de Minuta de Provimento alterando o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, nos termos da informação prestada no evento 9, com a retificação, de ofício, de eventuais erros materiais detectados pela Assessoria Correicional. No evento 18, a Assessoria Correicional encaminhou minuta de provimento que altera o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial.

Em parecer lançado, o 2º Juiz Auxiliar, Dr. Ricardo Silveira Dourado, determinou a remessa dos autos à Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos desta Corregedoria-Geral, para as medidas de mister. Diante disso, realizou-se, em 10/08/2021, reunião ordinária da Comissão de Legislação e Controle dos Atos Normativos para deliberação do presente PROAD, ficando aprovada, por unanimidade (evento 20), com algumas correções e adaptações no texto, a alteração de vários dispositivos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como revogados os seguintes dispositivos do referido Código: i) parágrafo único do artigo 463; ii) §§ 4º e 5º do artigo 195; iii) § 2º do artigo 623; e iv) § 2º do artigo 1.109, conforme a seguinte redação:

“Art. 1º O Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57. O indicado para responder interinamente pela serventia extrajudicial vaga declarará, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo e que não sofreu condenação nas hipóteses previstas no artigo 53 desta norma, fazendo-o mediante modelo de ‘Termo de Declaração’ elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça. (…)”

“Art. 121. (…) Parágrafo único. Homologadas as contas apresentadas, o procedimento será encaminhado à Divisão de Gerenciamento dos Sistemas do Extrajudicial para anotação no Sistema Declaração de Custeio e emissão das respectivas guias individuais.”

“Art. 166. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, os livros previstos no art. 165 serão escriturados em formato eletrônico, com extensão PDF, mês a mês, e assinados até 40 (quarenta) dias após o encerramento mensal da escrituração, mediante o uso de certificado digital no padrão ICP-Brasil.” “Art. 343. Quanto à escrituração, aplica-se o disposto no LIVRO V deste Código, além das normas de caráter geral estabelecidas no TÍTULO III do LIVRO III.”

“Art. 372. (…)

I – quando urbano: quadra, lote, logradouro, número, bairro, município e estado, salvo se o imóvel for objeto de transcrição, cuja descrição será integral e pormenorizada, com referência precisa às suas características e confrontações; (…)

IV – números da matrícula e do registro de aquisição do alienante e a indicação do serviço de Registro de Imóveis respectivo; (…) Parágrafo único. Para a lavratura de escritura relativa a imóvel, o título anterior deve estar registrado no Registro de Imóveis, a fim de preservar o princípio da continuidade registral, salvo na hipótese de negócios simultâneos e sucessivos, quando constar do título dominial desses”.

“Art. 379. A aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira observarão as disposições da Instrução Normativa nº 94, de 17 de dezembro de 2018, do INCRA, ou outra que venha a substituí-la.”

“Art. 383. (…) I – nomes, datas de nascimento ou de morte e o endereço de residência atual dos pais dos conviventes, se forem conhecidos;”

“Art. 399. (…) § 2º. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, nos termos da lei.”

“Art. 455. (…) §3º. A exigência do inciso I deste artigo, excepcionalmente, poderá ser dispensada se verificado o domínio do imóvel, nos termos do art. 967 deste Código, consignando-se no ato o resultado da informação verbal prestada.”

“Art. 460. O ato de revogação de procuração poderá ser lavrado sem a presença do mandatário, ainda que exista cláusula de irrevogabilidade. §1º. Constará do ato expressa advertência quanto à responsabilidade de promover a notificação do outorgado. §2º. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 684 e 685 do Código Civil, que dependerão de ordem judicial.”

“Art. 484. (…) II – Livro A, com 300 (trezentas) folhas, para a inscrição das pessoas elencadas nos incisos I e II do artigo 483; e III – Livro B, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para os fins indicados no inciso III do artigo 483.”

“Art. 495. (…) §3º. Para a transferência da sede da pessoa jurídica à circunscrição de outro serviço extrajudicial, exigir-se-á averbação do ato e certidão simplificada atualizada.”

“Art. 572. (…) § 1º. O livro de folhas soltas será escriturado em folha do tipo A4 ou Ofício e poderá, a critério do oficial, ser lavrado conforme ata, sendo lançado no canto superior esquerdo o número do livro, no centro, o número de folha e no canto superior direito, o número de ordem, sem deixar espaço, de forma que o verso da folha será reservado para anotações e averbações.” “

Art. 608. (…) § 2º. Admite-se a inclusão, junto ao sobrenome do genitor, de sobrenomes de outros ascendentes do registrado, desde que comprovado o parentesco. § 3º. O agnome só pode ser utilizado, ao final do nome, quando repetir de forma idêntica o prenome e patronímico(s) da pessoa homenageada. § 4º. As partículas de ligação no sobrenome, tais como “de” ou “e”, estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são elementos essenciais do sobrenome e podem ser suprimidas ou acrescidas por ocasião da escolha ou alteração de nome permitidas pela lei.”

“Art. 731. (…) §2º. A anotação de que trata o caput não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”

“Art. 763. O registro restaurado receberá nova numeração, conforme a sequência da serventia, e constará, inclusive, das certidões expedidas, a seguinte observação: ‘Trata-se de restauração do registro de nº______Livro nº______, fls._____.’” “

Art. 779. A emissão de certidão negativa pelo oficial de registro civil será precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC, consignado-se na certidão o código da consulta gerado (hash).”

“Art. 790. (…) II – (…) 52. dos demais atos previstos em lei, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.”

“Art. 791. Todos os atos dispostos no artigo 790 são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo: (…) III – o registro previsto no item 3 do inciso I do art. 790 e a averbação prevista no item 16 do inciso II do art. 790 serão efetuados no cartório, onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos *proprietários e o do locador.”

“Art. 817. (…) §2º(…) II – se o regime for não comunicante e o bem pertencer a ambos os cônjuges, a transferência da quota-parte sobre o imóvel será dada necessariamente por escritura pública, respeitado o art. 108 do Código Civil.”

“Art. 859. (…) §1º. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao cancelamento da matrícula, quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.” .

“Art. 916. Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 790, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.”

“Art. 1.008. (…) Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput, o requerente deverá comprovar o envio conjunto da carta com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato e de mensagem por e-mail ao endereço eletrônico do devedor.”

“Art. 1.078. Independerá do registro imobiliário previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79: (…)”

“Art. 1.120. (…) §1º. O registrador identificará a gleba lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura da respectiva matrícula para a parcela localizada.”*

“Art. 1.173. A legitimação fundiária conferida por ato do Poder Público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, observado, no que for cabível, o disposto no art. 92, e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 9.310/2018.”

“Art. 1.220. (…) Parágrafo único. Tratando-se de imóvel que não tenha origem registral, ou tenha origem não encontrada, o edital de notificação dos terceiros interessados deverá consignar expressamente esta circunstância.”

“Art. 1.351. A inutilização e eliminação de documento, nos termos do Provimento nº 50/2015 do Conselho Nacional de Justiça, serão realizadas de forma a impedir a identificação dos dados pessoais neles contidos e não afastam os deveres previstos na Lei nº 13.709/18, em relação aos que remanescerem em índice, classificador, banco de dado, arquivo de segurança ou outro modo de conservação adotado na serventia.”

“Art. 1.354. (…) Parágrafo único. A declaração prevista no caput será encaminhada ao responsável pela serventia por meio eletrônico que permita a confirmação do envio.”

Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial: I – o parágrafo único do artigo 463; II – os §§ 4º e 5º do artigo 195; III – o §2º do artigo 623 que traz a seguinte redação: “§2º. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros”; e IV – o § 2º do artigo 1.109.”

Ao teor do exposto, considerando a pertinência e relevância da regulamentação discutida no presente procedimento, bem como o que restou assentado pela Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos desta Casa Censora, determino a edição de provimento retificador, para alterar os dispositivos supracitados do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como revogados os seguintes dispositivos do referido Código: i) parágrafo único do artigo 463; ii) §§ 4º e 5º do artigo 195; iii) § 2º do artigo 623; e iv) § 2º do artigo 1.109, aprovada nos moldes propostos no evento 20. Promova-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, devendo-se adotar as providências necessárias à compilação e atualização do texto vigente do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, junto ao sítio oficial do Tribunal de Justiça.

Expeça-se ofício circular, instruído com cópias desta decisão e do novel comando normativo retificador, a todos Magistrados de 1º Grau de Jurisdição do Estado de Goiás e a todos os responsáveis pela serventias extrajudiciais deste Estado, para conhecimento.

Cientifiquem-se a Presidência deste Sodalício, com nossas homenagens de estilo, bem como a todos os interessados, encaminhando-lhes cópia desta decisão e do ato normativo editado. Após, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de praxe na DGE. À Secretaria-Executiva, para cumprimento integral deste expediente, cuja reprodução servirá como ofício. GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes Borges Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 066/2021-CGJ

Regulamentar o procedimento das correições do foro judicial, a padronização das informações, a formação e a tramitação dos procedimentos do relatório reservado e da ata correcional no Sistema Projudi Correição.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas nos incisos VII e XXX do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e no art. 11, inciso III, do Código de Normas do Foro Judicial;

CONSIDERANDO o art. 28 do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento 282/2018), que prevê que o procedimento das Correições será regulamentado por ato específico da Corregedoria-Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 051/2021, que normatiza e padroniza conceitos e nomenclaturas das unidades judiciais do 1º Grau de Jurisdição, das Unidades Aadministrativas (Secretarias e Serventias) e dos(as) Servidores(as) e Serventuários(as) da Justiça; e

CONSIDERANDO o disposto no SEI 0050655-65.2021.8.16.6000, por meio do qual se atualizaram e padronizaram os dados solicitados às Unidades Administrativas de 1º Grau de Jurisdição que se submetem as correições realizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça,

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As Correições Ordinárias ou Extraordinárias, Presenciais ou Virtuais, Gerais ou Parciais, serão determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante Ordem de Serviço, conforme modelo do Anexo A.

Parágrafo único. As correições serão realizadas, preferencialmente, na modalidade virtual.

Art. 2º Deverão ser observadas as determinações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quanto ao número mínimo de unidades judiciárias a serem submetidas, anualmente, à correição, bem como o lapso temporal.

Art. 3º No início de cada ano, elaborar-se-á um Calendário das Correições Ordinárias, mediante procedimento específico do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com indicação das datas para a realização dos trabalhos e das entregas, das unidades judiciais a serem submetida à correição, da modalidade (presencial ou virtual), com atendimento ao número mínimo anual exigido.

§ 1º A elaboração do calendário é da competência dos Juízes e das Juízas Auxiliares e dos Assessores e Assessoras Correcionais e será aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Corregedora-Geral da Justiça.

§ 2º A Correição do Foro Extrajudicial é independente e terá calendário próprio, definido pela Corregedoria da Justiça.

§ 3º A Assessoria Correcional, sob a supervisão de um Juiz ou Juíza Auxiliar, deverá elaborar o Roteiro de Correição, individualizado por foro/comarca que será submetido à correição, conforme o modelo no Anexo B.

Art. 4º Designada a Correição Virtual, as reuniões com as autoridades locais serão agendadas pela Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Eventuais reclamações serão recebidas na Corregedoria-Geral da Justiça por meio do endereço eletrônico assessoriacgj@tjpr.jus.br.

§ 2º Tratando-se de Correição Presencial, o Juiz Diretor ou Juíza Diretora do Fórum ou o Juiz Diretor ou Juíza Diretora Geral do Fórum, onde houver, deverá oficiar à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao(s) representante(s) do Ministério Público local, bem como as demais autoridades locais, a fim de agendar reuniões com as pessoas interessadas em conversar com o Corregedor-Geral ou Corregedora-Geral e com os Juízes e Juízas Auxiliares.

§ 3º Independentemente do tipo da correição, durante a sua realização não haverá suspensão dos prazos processuais, das audiências e do atendimento às partes e aos advogados, nem será interrompida a distribuição de novos processos.

Art. 5º Os procedimentos iniciais da correição serão processados no SEI, em expedientes individualizados por unidade judicial, enquanto a ata correcional e o relatório reservado tramitarão exclusivamente por meio do Sistema Projudi Correição.

CAPÍTULO II
DOS PROCECIMENTOS INICIAIS

Art. 6º Publicada a Ordem de Serviço, caberá à Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça a abertura de procedimento específico no SEI, no qual deverão ser prestadas informações pelos departamentos do Tribunal de Justiça e pelas divisões da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes ao foro/comarca ou à unidade judicial, bem como do Magistrado ou da Magistrada submetido ou submetida à correição.

§ 1º A Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça deverá realizar pesquisas sobre procedimentos administrativos, ativos e arquivados, que tramitam ou tramitaram na Corregedoria-Geral da Justiça, sobre:

I – reclamações disciplinares;

II – representações por excesso;

III – pedidos de providências;

IV – sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;

V – demais expedientes instaurados contra Magistrados ou Magistradas, servidores ou servidoras, serventuários ou serventuárias que exercem as funções na unidade judicial do foro/comarca submetida à correição.

§ 2º Na Certidão de Informação da Supervisão Administrativa, em relação ao Magistrado ou Magistrada constarão:

I – nome;

II – número da matrícula;

III – data do vitaliciamento;

IV – número do processo do último relatório reservado, o foro/comarca em que foi realizado e o período correcionado; e

V – relação dos procedimentos administrativos disciplinares em face do Magistrado ou Magistrada.

Art. 7º Os documentos constantes nos anexos desta Instrução Normativa, serão encaminhados, pela Assessoria Correcional, ao juízo a ser submetido à correição, por meio do Sistema Mensageiro.

§ 1º Na mensagem deverá constar a data limite para a restituição dos anexos devidamente preenchidos à Assessoria Correcional.

§ 2º Deverá ser encaminhado, ainda:

I – a relação dos processos devolvidos sem despacho, decisão ou sentença, caso o Juiz ou a Juíza não esteja mais atuando na unidade judicial;

§ 3º O serventuário ou a serventuária da justiça, sob o regime de delegação, deverá encaminhar por meio eletrônico, no prazo estabelecido, os seguintes documentos digitalizados:

I – comprovante da regularidade da contratação dos funcionários sob regime da CLT, mediante registro na Carteira de Trabalho;

II – contratos dos estagiários; e

III – comprovante da regularidade do recolhimento das contribuições sociais.

Art. 8º Nas informações da Divisão de Sistemas Externos – DSE constarão os dados relativos à:

I – na competência criminal:

a) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI;

b) Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS;

c) Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais – CNIEP;

d) Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA;

II – nas competências da infância e juventude, família e sucessões, acidentes do trabalho, registros públicos e corregedoria do foro extrajudicial:

a) Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;

b) Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL;

c) Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNB;

III – nas competências cível e da fazenda pública:

a) Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA;

b) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI;

IV – nas competências juizado especial cível, criminal e da fazenda pública:

a) Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA;

b) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNCIAI.

Art. 9º Na “Informação da Corregedoria”, constarão:

I – tempo médio de conclusão na “Mesa do Juiz” – todas as modalidades de conclusão em todas as competências; e

II – metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 10. Pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria – Nemoc, será juntado:

I – Planilha Dados da Seção Judiciária – com o número de distribuições por competência no período correcionado;

II – Planilha Geral com Dados do(a) Magistrado(a) – com o número de sentenças, decisões e despachos proferidos; audiências presididas; processo conclusos; processos conclusos com mais de 100 (cem) dias; o total descontados os afastamentos; quantidade de processos devolvidos após 100 (cem) dias de conclusão descontados os afastamentos;

III – Planilha de Afastamentos do(a) Magistrado(a);

IV – Planilha de Processos em Andamento – com o total de julgados e não julgados;

V – Planilha Dados do Foro/Comarca – com o total de processos distribuídos e andamento em cada competência;

VI – Planilha de Audiências – Últimas Datas, com as datas mais futuras em cada competência;

VII – Planilha de Produtividade do(a) Magistrado(a) contendo número de sentenças, decisões interlocutórias, despachos e audiências no período correcionado, observando-se o grupo comparável; e

VIII – número do Procedimento Administrativo de Monitoramento Individual do(a) Magistrado(a), se houver.

§ 1º Para efeitos dos relatórios estatísticos, o período sob correição será considerado entre o primeiro dia do ano em que se realizou a última correição e o último dia do mês anterior àquele em que se desenvolverão os trabalhos, desde que a data seja na segunda quinzena do mês.

§ 2º No caso de os trabalhos ocorrerem na primeira quinzena do mês, o período mencionado no parágrafo anterior terá como termo final o último dia do penúltimo mês.

Art. 11. À Assessoria Correcional compete a extração:

I – do Banco de Sentenças, o relatório com o tipo e o número de sentenças proferidas pelo(a) Magistrado(a) no período correcionado;

II – do Sistema Mensageiro, o relatório de leitura das mensagens encaminhadas ao(à) Magistrado(a);

III – do Sistema SEI ou Projudi, o relatório reservado anterior.

Art. 12. Todas as certidões e as informações deverão ser juntadas ao SEI no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à data da realização dos trabalhos da correição.

§ 1º No prazo do caput também devem ser juntados os documentos anexos, devidamente preenchidos, a fim de serem juntados ao relatório reservado e ao processo de ata correcional, autuados no Sistema Projudi Correição pela Assessoria Correcional.

§ 2º Os Juízes ou as Juízas Auxiliares, os Assessores ou as Assessoras Correcionais poderão solicitar dados e certidões diversas das arroladas nesta Instrução Normativa, quando houver necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos, fixando prazo para atendimento.

CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO RESERVADO

Art. 13. O Relatório Reservado será autuado pela Assessoria Correcional até o dia anterior ao início da correição.

§ 1º Na autuação, atentar-se-á para cadastrar a Corregedoria-Geral da Justiça no campo “Corrigente” e o nome do Magistrado ou da Magistrada no campo “Correcionado”.

§ 2º O processo terá nível de sigilo absoluto e poderão ter acesso ao relatório reservado, além dos Corregedores, Juízes Auxiliares e Assessores Correcionais, a Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, os Assistentes dos Gabinetes dos Juízes Auxiliares responsáveis pelo relatório e os servidores da Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 3º Deverá ser registrado o nome completo do Magistrado ou da Magistrada e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF.

§ 4º Será anotado o nome do Juiz ou da Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, responsável pela confecção do relatório reservado.

§ 5º As competências atribuídas aos Magistrados e Magistradas submetidos à correição serão relacionadas.

Art. 14. Na autuação do relatório reservado deverá ser juntada a ordem de serviço e, nos movimentos subsequentes, os documentos na seguinte disposição e com as respectivas taxinomias:

I – no movimento “Informação”:

a) Banco de Sentenças;

b) Planilha Geral;

c) Dados da Unidade;

d) Processos em Andamento;

e) Mensageiro;

f) Informação SA;

g) Metas e Tempo Médio;

h) Sistemas Externos;

i) Afastamentos;

j) Relatório Reservado Anterior; e

k) Dados da Seção;

II – no movimento “Certidão”:

a) Dados Gerais (Anexo C);

b) Certidão Geral (Anexo D);

c) Audiências – últimas datas;

d) Audiência – organização (Anexo E);

e) Criminal – objetos apreendidos (Anexo F);

f) Jecrim – objetos apreendidos (Anexo G);

g) Jecrim – formulário (Anexo H);

h) Infância – acolhimentos (Anexo I);

i) Infância – objetos apreendidos (Anexo J);

j) Infância – questionário (Anexo K);

k) Conselho da Comunidade (Anexo L);

l) Magistratura – divisão trabalho (Anexo M);

m) Magistrado(a) – assunção (Anexo N);

n) Dativos – nomeação (Anexo O);

o) Portaria:

1. Cível;

2. Criminal;

3. Infância;

4. Família;

5. Execução Penal;

6. Jecrim;

7. Jecível; e

8. Jefaz.

§ 1º Os documentos do inciso II deverão ser separados por competência, na seguinte ordem:

I – cível;

II – criminal e execução penal;

III – juizados especiais; e

IV – família e infância e juventude.

§ 2º Os documentos contendo informações comuns a todas as competências serão juntados no primeiro movimento das certidões.

§ 3º Tratando-se de unidade administrativa especializada, serão juntados apenas os documentos relacionados no inciso II do caput pertinentes à sua competência.

Art. 15. No caso de a Assessoria Correcional ter que promover alguma alteração ou lançar algum documento, deverá fazê-lo em nova movimentação.

Art. 16. Juntadas as informações, remeter-se-á o procedimento ao Juiz ou Juíza Auxiliar responsável pelo relatório reservado.

Art. 17. Proceder-se-á a análise quantitativa e qualitativa do trabalho desenvolvido pelo Magistrado e Magistrada e de sua atuação no foro/comarca no período correcionado.

CAPÍTULO IV
DA ATA CORRECIONAL

Art. 18. A Ata Correcional do Foro Judicial será autuada pela Assessoria Correcional até o dia anterior ao início da correição.

§ 1º Na autuação atentar-se-á para cadastrar a Corregedoria-Geral da Justiça no campo “Corrigente” e o nome da “Unidade Judicial – Procedimento Administrativo” no campo “Correcionada”.

§ 2º Será cadastrado o nome do Juiz ou da Juíza Auxiliar responsável pela ata correcional e o do Magistrado ou da Magistrada da unidade judicial, assim como apontar-se-ão as competências a serem submetidas à correição, com a juntada da respectiva ordem de serviço.

Art. 19. Ao procedimento da ata correcional deverão ser juntados, no movimento “Informação”, somente os documentos relativos à competência, na seguinte disposição e com as respectivas taxinomias:

I – Dados Gerais (Anexo C);

II – Certidão Geral (Anexo D);

III – Audiências – últimas datas;

IV – Audiência – organização (Anexo E);

V – Criminal – objetos apreendidos (Anexo F);

VI – Jecrim – objetos apreendidos (Anexo G);

VII – Jecrim – formulário (Anexo H);

VIII – Infância – acolhimentos (Anexo I);

IX – Infância – objetos apreendidos (Anexo J);

X – Infância – questionário (Anexo K);

XI – Conselho da Comunidade (Anexo L);

XII – Portaria:

a) Cível;

b) Criminal;

c) Infância;

d) Família;

e) Execução Penal;

f) Jecrim;

g) Jecível;

h) Jefaz;

XIII – Dados da Unidade;

XIV – Processos em Andamento; e

XV – Sistemas Externos.

Art. 20. No mesmo formato, será autuado um procedimento relativo à Direção do Fórum, de acordo com a estrutura do foro/comarca, juntando-se o Anexo C – Direção do Fórum.

§ 1º Se houver mais de um prédio, com outras secretarias, deverá ser autuado, além do procedimento da Direção-Geral do Fórum, um processo de Direção do Fórum para cada uma, bem como a juntada do “Anexo C – Direção do Fórum” em todos os procedimentos.

§ 2º Não havendo a necessidade de um procedimento autônomo, a correição do Ofício Distribuidor será integrada à ata correcional da Direção do Fórum.

Art. 21. Serão consignadas, na respectiva ata correcional, as constatações das atividades específicas de cada área de atuação da unidade judicial.

Parágrafo único. Os dados serão extraídos diretamente dos sistemas do Tribunal de Justiça ou solicitados ao responsável pela unidade judicial em correição.

CAPÍTULO V
DA ENTREGA, DO PROCESSAMENTO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 22. A entrega do relatório reservado e da ata correcional do foro judicial será feita pessoalmente, por videoconferência ou envio de forma eletrônica, a critério do Corregedor-Geral ou da Corregedora-Geral da Justiça.

Art. 23. O relatório reservado deverá ser concluído no prazo máximo de 3 (três) dias anteriores à data prevista para a entrega, salvo quando depender de diligências necessárias à finalização do procedimento.

§ 1º Concluída a fase de elaboração, o procedimento do relatório reservado deverá ser encaminhado ao Corregedor-Geral ou à Corregedora-Geral da Justiça, para deliberação.

§ 2º Após a assinatura do relatório reservado, o Magistrado ou a Magistrada será cadastrado ou cadastrada como parte interessada e intimado ou intimada, via Sistema Mensageiro, do prazo fixado para cumprimento de eventuais determinações.

§ 3º As respostas serão anotadas nos campos específicos do relatório reservado e, quando não for possível, com a juntada da manifestação, de certidões e de outros documentos pertinentes à movimentação do Sistema Projudi.

§ 4º Eventual dilação de prazo deverá ser requerida pelo Magistrado ou Magistrada, diretamente no processo de correição, e submetido à análise de juntada da Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, com posterior conclusão ao Juiz ou Juíza Auxiliar responsável pelo relatório reservado.

§ 5º Concluído o procedimento pelo Magistrado ou Magistrada, será ele remetido automaticamente à conclusão do Juiz ou Juíza Auxiliar responsável pelo relatório.

Art. 24. A Supervisão Administrativa será a responsável pelo gerenciamento do relatório reservado, por meio de movimentação, juntada de documentos, controle dos prazos e conclusão ao Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, entre outros.

Parágrafo único. Determinado o arquivamento do relatório reservado, por decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão realizadas as devidas anotações e baixas no Sistema Projudi.

Art. 25. A ata correcional do foro judicial deverá ser concluída no prazo máximo de 3 (três) dias anteriores à data prevista para a entrega, com o envio ao Juiz ou Juíza Auxiliar responsável.

§ 1º O Juiz ou a Juíza Auxiliar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), aprovará ou determinará correções ou emendas, com posterior remessa do procedimento ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º A ata correcional será encaminhada à respectiva unidade judicial para saneamento de eventuais falhas apontadas e cumprimento das determinações, com ciência da remessa, por Mensageiro, ao Magistrado ou à Magistrada responsável pela unidade.

§ 3º A Supervisão Administrativa é o órgão da Corregedoria-Geral da Justiça responsável por encaminhar as determinações constantes nas atas correcionais, que tramitarão na área “Atas Correcionais” do Sistema Projudi, bem como, pelo gerenciamento e movimentação dos processos.

§ 4º Nas publicações deverão ser atentadas as hipóteses de sigilo.

Art. 26. O responsável pela unidade administrativa anotará as regularizações e o cumprimentos nos campos próprios da ata correcional, e os demais documentos e informações pertinentes serão juntados às movimentações do Sistema Projudi.

§ 1º O Magistrado ou a Magistrada da Unidade Judicial será o responsável pela revisão na ata correcional no Sistema Projudi.

§ 2º Eventual pedido de dilação de prazo será inserido na movimentação, pelo Magistrado ou Magistrada, e submetido à análise de juntada da Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, com posterior conclusão ao Juiz ou Juíza Auxiliar.

§ 3º Somente após a revisão do cumprimento das determinações da correição pelo Magistrado ou pela Magistrada responsável, o procedimento deverá ser remetido à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º O cumprimento pelo responsável da unidade administrativa e a revisão do Magistrado ou da Magistrada no campo correição da aba “Informações Adicionais” dispensam a juntada do relatório circunstanciado na movimentação.

Art. 27. Compete à Assessoria Correcional a análise das respostas apresentadas.

Parágrafo único. A ata correcional será arquivada, por decisão do Juiz ou da Juíza Auxiliar, após o integral cumprimento das determinações ou da regularização de eventuais falhas, com as devidas baixas pela Supervisão Administrativa do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça na área “Atas Correcionais” do Sistema Projudi.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Corregedor-Geral ou a Corregedora-Geral da Justiça poderá determinar, sem prejuízo de outras providências cabíveis:

I – definição de rotinas de procedimentos e aprimoramento da gestão processual e funcional;

II – promoção de capacitação;

III – designação de autuação da Equipe de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição;

IV – monitoramento pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria – Nemoc;

V – designação de correição presencial;

VI – instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII – instauração de procedimento no SEI com as informações à Presidência o Tribunal de Justiça e aos Departamentos do Tribunal de Justiça, entre outros:

a) para conhecimento da situação funcional das unidades judiciárias;

b) de proposição de atuação da Central de Movimentações Processuais – CMP;

c) de sugestão de unificação das unidades administrativas; e

d) demais constatações que necessitem de comunicação ou intervenção.

Art. 29. O chefe ou a chefe de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em expediente específico do SEI, sob a supervisão de um Juiz ou uma Juíza Auxiliar, será responsável pelo controle da tramitação dos procedimentos de atas correcionais e de relatórios reservados.

Art. 30. Realizada nova correição sem o cumprimento integral das determinações constantes na anterior, o procedimento precedente deverá ser arquivado, diante da avaliação mais recente.

Parágrafo único. Deverá ficar destacado, na observação do processo mais recente, a falta de cumprimento e o número do feito arquivado, possibilitando a confrontação dos dados.

Art. 31. Constatadas faltas graves ou reiterações não justificadas, determinar-se-á a instauração de medida disciplinar adequada com cópias dos documentos.

Art. 32. Os anexos abaixo relacionados fazem parte integrante desta Instrução Normativa:

ANEXO A – Ordem de serviço;

ANEXO B – Roteiro de correição;

ANEXO C – Dados gerais;

ANEXO C – Dados gerais – direção do fórum – distribuidor;

ANEXO D – Certidão geral;

ANEXO E – Audiência – organização;

ANEXO F – Criminal – objetos apreendidos;

ANEXO G – Jecrim – objetos apreendidos;

ANEXO H – Jecrim – formulário;

ANEXO I – Infância – acolhimentos;

ANEXO J – Infância – objetos apreendidos;

ANEXO K – Infância – questionário;

ANEXO L – Conselho da Comunidade;

ANEXO M – Magistratura – divisão trabalho;

ANEXO N – Magistrado(a) – assunção;

ANEXO O – Dativos – nomeação;

ANEXO P – Relação processos – cível e anexos;

ANEXO Q – Relação processos – crime e anexos;

ANEXO R – Relação processos – família e sucessões;

ANEXO S – Relação processos – infância e juventude;

ANEXO T – Relação processos – juizado especial cível;

ANEXO U – Relação processos – juizado especial criminal; e

ANEXO V – Relação processos – juizado especial da fazenda pública.

Art. 33. As dúvidas acerca dos procedimentos ou questões omissas serão resolvidas pelo Corregedor-Geral ou pela Corregedora-Geral da Justiça.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 35. Revogam-se o Provimento 288/2019 e a Ordem de Serviço 121/2018.

Curitiba 08 agosto 2021.

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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