Oficial de registro cartorário deve recolher salário-educação

Relator citou jurisprudência do STF e do STJ, para quem atividade se enquadra no conceito de empresa.

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao recurso da União e reformou sentença que havia concedido, a um oficial de registro cartorário, mandado de segurança declarando a inexigibilidade de recolhimento de salário-educação e compensação dos valores já repassados à Fazenda Nacional.

O relator julgou o recurso monocraticamente, ocasião em que considerou que todos os serviços cartorários, ainda que delegados pelo Poder Público segundo o art. 236 da Constituição Federal, são prestados em caráter privado na forma da Lei nº 8.935/94 e com claro intuito de lucro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a atividade cartorária se enquadra no conceito de empresa.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente havia concedido a segurança ao oficial de registro para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação. A decisão determinara, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, anteriores à impetração da ação, e em todo período em que tramitasse o processo, devidamente corrigidos.

A União apelou ao Tribunal pela reforma da sentença, argumentando que os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários e que as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

No TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo considerou que a alegação do tabelião de que a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) só é devida pelas empresas, excluindo-se pessoas físicas, não se aplica ao caso. “Não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio notário, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que regulamenta o serviço permitem a formação de uma estrutura pessoal, material e economicamente organizada (a serventia, o “cartório” – art. 1.142 do CCv) para a prestação do serviço de registro público, em tudo assemelhando-se ao conceito próprio de empresa (art. 996 do CCv)”, explicou o magistrado.

O relator destacou que o autor, além de delegatário público, é responsável “pelo controle administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro que lhe foram concedidos para gerenciamento privado; ele contrata empregados (escreventes e auxiliares) sob o regime da legislação do trabalho e é necessariamente vinculado à previdência social federal; por ser contribuinte individual e porque o desempenho de sua atividade destina-se a obtenção de lucro (art. 996 do CCv) equipara-se a empresa (sob a conformidade de uma firma individual)”.

Assim, ao dar provimento ao recurso da União, concluiu: “é exigível, pois, o recolhimento da contribuição do salário-educação consoante o § 5º do art. 212 da Constituição”.

Apelação/Remessa Necessária 5000985-21.2021.4.03.6112 – Acesse a íntegra da decisão

Fonte: INR Publicações

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ARPEN/BA PARABENIZA TJ/BA PELA SUSPENSÃO DE PROPOSTA DE FECHAMENTO DE 58 CARTÓRIO NO INTERIOR DA BAHIA

Caso unidades fossem fechadas, cidadãos baianos teriam que se deslocar até 73 quilômetros para poder registrar um imóvel. Arpen/BA parabeniza decisão do tribunal.

 

Nesta quinta-feira (19.08) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA) decidiu acatar as subemendas para suspender e frear o fechamento de 58 Cartórios localizados no interior do Estado, e que deixariam sua população sem acesso a diversos serviços essenciais, como registros de propriedades, atas de assembleias ou protesto de dívidas.

Os desembargadores Baltazar Miranda, Júlio Travessa e Joanice Guimarães, apresentaram as emendas que propõem a reestruturação destas unidades e a criação de Ofícios Únicos nestes municípios, sem a necessidade da extinção dos cartórios, e acataram o pedido do presidente da União dos Municípios da Bahia (UPB), Zenildo Brandão, e acolhidas pelos membros da Comissão de Reforma do TJ/BA, desembargadores Jatahy Fonseca, Pedro Guerra, Ivone Bessa e Sérgio Cafezeiro.

A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (ARPEN-BA) parabeniza a atitude dos desembargadores pela condução dos trabalhos realizados.

Tranquilidade para a população

Caso a proposta inicial fosse acatada e os cartórios fossem fechados, cidadãos dos municípios atingidos pela decisão passariam a ter que se deslocar até 73 quilômetros para poder registrar um imóvel, registrar atas de assembleias e outros documentos ou mesmo protestar uma dívida, como no caso dos moradores de Paratinga, que passariam a ter que se dirigir a Bom Jesus da Lapa para realizar estes serviços, antes disponíveis no município.

Até então, a proposta a ser julgada pelo TJ/BA (TJADM 2021.09272) surpreendia pelo fato de ser diferente da apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que previa, assim como nos demais Estados do Norte e do Nordeste do País que já realizaram reformas no sistema extrajudicial, a acumulação de todos os serviços cartorários na sede de municípios, os chamados Ofícios Únicos, propiciando que a população destas cidades pudesse seguir com acesso aos serviços de registro de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas e protesto e títulos sem a necessidade de grandes deslocamentos.

A proposta apresentada ao CNJ previa ainda uma maior economia para os cofres do fundo de custeio, a manutenção da prestação de serviços em todas as cidades baianas, bem como promovia maior acesso a esses serviços públicos essenciais, tendo em vista que implementava os serviços de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas em outros 132 municípios que hoje não contam com essas especialidades.

Antiga demanda do setor extrajudicial baiano, que visa a sustentabilidade e a manutenção da prestação de serviços à população em todas as cidades, a proposta começou a ser analisada em junho deste ano, quando a Comissão de Reforma do TJ/BA iniciou estudos e análises sobre a viabilidade da existência de cartórios em diversos municípios baianos.

Fonte: Arpen/BA

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Home Notariado/RJ Legislação Comunicação Serviços Links Convênios Parceiros Sala de Imprensa Contato AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM: INOVAÇÃO NOTARIAL À SERVIÇO DO CIDADÃO FLUMINENSE

Rapidez, eficiência e segurança: primeiro usuário da AEV no Rio de Janeiro fala de sua experiência na realização do novo ato

Lançada no início do mês de agosto, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), é uma inovação notarial que traz facilidade e comodidade a muitas famílias brasileiras, em especial as fluminenses, que já podem contar com a realização dos serviços nos quase 20 Tabelionatos de Notas do estado que já se credenciaram para a prática do serviço, que pode ser solicitado de forma online pela plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

Deste total, três unidades já atenderam clientes e cinco AEVs já foram emitidas, número relativamente baixo, mas que tenderá a crescer de forma exponencial com a mitigação da contaminação pelo Covid-19 e o aumento da vacinação em todo o país, o que refletirá em maior segurança para os pais na hora de planejar as próximas viagens de seus filhos.

O ato foi regulamentado pelo Provimento nº 103/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, e pela atualização dos artigos 4º e 6º, dispostos no Provimento nº 120/2021, ressaltando-se o preceito da territorialidade que abrange a AEV, como consta no artigo 8º do Provimento nº 103/2020, ou seja, o ato só poderá ser feito no cartório na comarca onde residem atualmente um dos pais do menor.

Para falar sobre as Autorizações Eletrônicas de Viagem na prática, e detalhar os benefícios do serviço no momento do embarque do menor no aeroporto, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro, conversou com Cristian Vieira Reis, gerente de regulação das relações de consumo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que, junto ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e à Secretaria de Estado Especial de Desenvolvimento do Estado (SEME), atuaram na construção do novo módulo, cuja implementação e homologação contou também com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Sobre a Autorização Eletrônica de Viagem para menores de 16 anos, Reis acredita que a realização do ato representa um importante avanço no uso da tecnologia em benefício dos cidadãos usuários dos serviços de transporte aéreo no país. “A solução adotada proporciona mais facilidade para a emissão da autorização, que pode ser feita sem a necessidade da presença física dos pais ou do responsável legal do menor de idade no estabelecimento”, afirma Cristian.

O gerente da Anac destaca que a necessidade de se ter a assinatura eletrônica para obter o certificado digital, que pode ser adquirida de forma gratuita em qualquer Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, é um passo importante que deve ser dado antes para o usuário dar entrada na emissão da AEV. “Com o certificado digital em mãos, basta buscar um Cartório e iniciar o processo pelo e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil. O passo seguinte é a realização da emissão da autorização”.

O documento é emitido por meio de leitura de QR Code, um código de barras mais moderno, o que para as companhias aéreas representa maior segurança no momento do atendimento na verificação da autenticidade e dos dados do menor que está embarcando, assim como do responsável acompanhante, quando houver. “Esta modalidade também confere mais agilidade no atendimento durante o procedimento de embarque no aeroporto”, explica o gerente de regulação das relações de consumo da ANAC.

Primeiro usuário do serviço no Rio de Janeiro, Roberto Alexandrino da Silva, disse que soube do novo serviço por acaso, assistindo ao jornal e logo buscou o Tabelionato mais próximo, o 35º Ofício de Notas, localizado na Ilha do Governador.

“Posso dizer que foi um processo rápido, muito tranquilo e seguro, com uma vídeo chamada na sequência do meu pedido, um dia depois, mais precisamente. Acredito que este novo ato seja um facilitador para muitas pessoas que não podem ir até o Cartório, ainda mais em função deste momento que a gente ainda vive. Para mim, o serviço está aprovadíssimo, usarei sempre que precisar, e recomendo, pois foi muito seguro, rápido e eficiente”, afirma Roberto.

O gerente de regulação das relações de consumo da Anac recomenda que, por total questões de segurança, uma via impressa da Autorização Eletrônica de Viagem esteja sempre junto ao passageiro durante toda a viagem. “Na medida do possível e para evitar possíveis transtornos em caso de indisponibilidade do seu dispositivo móvel, que pode ser tanto Android como iOS, onde o documento eletrônico tenha sido salvo”

O processo é simples e veio para facilitar o cotidiano de inúmeras famílias brasileiras e deve ser expandido para os 290 Cartórios do Rio de Janeiro. A adesão para emissão do ato online pelos cartórios não é obrigatória, mas entende-se que a ampla oferta deste novo serviço contribuirá para o fortalecimento do notariado brasileiro e na promoção de segurança jurídica para as famílias brasileiras.

Porém, ainda é preciso estar atento a outros documentos necessários, requisitados especificamente por cada companhia aérea. “O momento é propício para recordarmos que a passagem aérea e um documento oficial de identificação no caso de voos domésticos fazem-se necessários para o embarque. A certidão de nascimento também é aceita em casos de embarques de menores de 12 anos, em voos domésticos”, relembra Cristian.

Para Cristian é importante ressaltar que a AEV baseia-se também em requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 8.069/1990, sobre viagens de menores de 16 anos, tendo em vista a regulamentação pelas Resoluções CNJ nº 295/2019 e 191/2011. “Existem penalidades administrativas que poderão ser aplicadas em casos de infrações contra a norma de proteção à criança ou ao adolescente, que são de competência do Poder Judiciário, especificamente das Varas da Infância e da Juventude”, encerra Cristian.

Outras informações relacionadas a ANAC, como os direitos e deveres dos passageiros, estão disponíveis no portal da ANAC: gov.br/anac/passageiros.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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