CNJ divulga Relatório de Resultados do Diagnóstico dos Serviços de Jurisprudência no Poder Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) torna público o Relatório de Resultados do Diagnóstico dos Serviços de Jurisprudência no Poder Judiciário, produzido pelo Comitê de Apoio para a Elaboração de Estudos e Pareceres Técnicos sobre a Sistematização do Serviço de Jurisprudência na Justiça. O documento foi elaborado com base em pesquisa realizada em fevereiro deste ano com tribunais de todo o País e pode ser conferido no link.

O objetivo do levantamento foi realizar um diagnóstico dos serviços de jurisprudência no âmbito do Poder Judiciário e identificar os pontos críticos apontados com base nas experiências dos próprios órgãos. A partir disto, o Comitê Nacional de Apoio aos Serviços de Jurisprudência poderá atuar, com auxílio aos tribunais, por meio de estudos e elaboração de diretrizes e também com apoio específico àqueles que pretendam implementar boas práticas relativas às atividades.

No total, 89 tribunais, dentre os da justiça estadual, federal, do trabalho, eleitoral, militar estadual, superiores e conselhos, responderam às 40 perguntas, divididas em quatro seções: estrutura organizacional, acesso a informações jurisprudenciais, pesquisa de jurisprudência e outros serviços de jurisprudência.

Pesquisa

O CNJ também está realizando uma nova pesquisa de satisfação sobre os portais de jurisprudência do Poder Judiciário. O objetivo é identificar as necessidades dos usuários para que os Tribunais possam aperfeiçoar seus serviços de busca de jurisprudência. Os participantes não serão identificados e os dados serão utilizados somente para gerar informações que auxiliem na melhoria dos recursos e serviços jurisprudenciais. O formulário estará disponível para respostas até dia 30 de setembro. Clique aqui para responder o questionário. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Anoreg/BR

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Vai se Casar? Conheça o Regime de Participação Final nos Aquestos.

O Código Civil Brasileiro dispõe de alguns regimes de bens para a livre escolha dos nubentes que pretendem se casar. São eles: da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, da separação de bens e da participação final nos aquestos. Dentre eles, o casal poderá escolher o que mais lhe convém ou até criar um regime misto.

Antes de adentrarmos no regime de bens que será debatido, vale explicar e exemplificar o regime misto de bens. O citado regime misto é a reunião de mais de um regime de bens, ou seja, o casal pode misturar regras de mais de um deles, estabelecendo cláusulas sobre os bens, a administração deles, etc. Exemplo: o casal pode eleger o regime da comunhão parcial de bens como regra, mas estipularem que as cotas societárias de determinada empresa, na qual somente um dos nubentes é sócio, não farão parte do patrimônio comum do casal.

Vamos, então, ao menos conhecido entre os mencionados regimes de bens, que é o da participação final nos aquestos. Aliás, ainda há confusão entre a população que não lida com os regimes de bens e as diferenças entre eles, mas mesmo aqueles que são operadores do direito, especialmente do Direito de Família, não possuem conhecimento profundo sobre ele, vez que as regras são de difícil aplicação e pouco utilizado no Brasil.

Primeiramente, aquesto é o bem adquirido na constância do casamento. Com efeito, tranquilo notar que este regime de bens tratará da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante a união.

De maneira simples, os bens aquestos são os adquiridos conjuntamente pelo casal, integrando patrimônio comum entre eles. Afora esses bens obtidos durante a união, todos os outros bens, inclusive os comprados individualmente, não integrarão o patrimônio comum para partilha final quando do falecimento de um dos cônjuges ou se ocorrer o divórcio.

Isto é, serão exclusivos de cada cônjuge os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio e, mesmo durante o casamento, aqueles obtidos individualmente, a qualquer título, como por exemplo a herança, o legado, a doação, por compra e venda, dentre outros.

Além disso, a administração dos bens que integram o patrimônio próprio (particular) também é exclusiva de cada um. Entretanto, se um dos cônjuges decidir por alienar um bem imóvel, o outro deve anuir para que a operação seja concretizada. Essa é a chamada outorga uxória. Já sobre os bens móveis, cada cônjuge pode dispor livremente sobre eles, independentemente do consentimento do outro.

Outro ponto interessante deste regime de bens é o fato de que cada cônjuge arcará com as suas dívidas posteriores ao casamento, sem que o outro responda por elas, salvo se essas dívidas comprovadamente beneficiaram o outro cônjuge.

Por fim, também imperioso realçar que se o casal optar pelo regime de bens da participação final nos aquestos, deverá obrigatoriamente formalizar um pacto antenupcial, com as cláusulas que atendam as reais necessidades e particularidades de cada um. Esta regra deve ser igualmente aplicada quando a escolha ocorrer pelos regimes da comunhão universal de bens e pela separação de bens.

Portanto, o desconhecido regime de bens da participação final nos aquestos é uma excelente opção para aqueles que pretendem se casar. É bem verdade que a escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada pelo casal, seja por desinformação ou, principalmente, por ser um assunto delicado entre os cônjuges.

Contudo, é importantíssimo que o tema seja abordado pelo casal, pois é o regime de bens que norteará toda a vida patrimonial durante o casamento e após, se porventura ocorrer o divórcio. Assim, para que o relacionamento seja duradouro, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o assunto e que isso não seja um fator determinante na vida de duas pessoas que pretendem constituir uma família.

Quer obter mais informações sobre esse assunto? Entre em contato conosco pelo e-mail serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Compromisso ou promessa de permuta não é ato sujeito a registro no RI.

Processo 1065980-33.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Tania Mara de Oliveira – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: MAIRA HONORIO FERNANDES (OAB 344051/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1065980-33.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Tania Mara de Oliveira

Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Tania Mara de Oliveira em face da negativa do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n. 124.243 daquela serventia.

O título foi devolvido em razão dos seguintes óbices: 1) os valores indicados nas cláusulas contratuais referentes aos imóveis dados como sinal e princípio de pagamento parcial do preço vão além do saldo representativo em dinheiro, demonstrando, assim, verdadeira promessa de permuta de imóveis e torna em dinheiro, o que não teria acesso ao registro imobiliário por falta de previsão legal no rol taxativo do artigo 167, I, da Lei n. 6015/73; 2) o interessado deverá apresentar o aviso-recibo do IPTU correspondente ao imóvel objeto do compromisso, referente ao exercício de 2021, ou certidão de valor venal do mesmo exercício, para fins de exame e correta inclusão dos dados na matrícula.

A parte suscitante insurge-se apenas contra a primeira exigência, alegando que, a despeito da taxatividade do artigo 167 da Lei de Registros Públicos, a permuta consubstanciada no contrato se aperfeiçoou, já que as parcelas em dinheiros foram pagas, de modo que o contrato, mesmo diante da atecnia em denominar-se como compra e venda, é passível de registro. Juntou documentos às fls. 03/13.

O Oficial suscitado manifestou-se às fls. 17/20, sustentando que a forma de pagamento pactuada no contrato caracteriza promessa de permuta, uma vez que a parte do pagamento em dinheiro é bem menor do que aquela representada pelos imóveis indicados no contrato, importando para análise apenas o seu conteúdo e não sua denominação (entendimento doutrinário e jurisprudencial); que não houve aperfeiçoamento da permuta pelo pagamento da diferença do preço, tornando indispensável o contrato definitivo, quer como compra e venda ou permuta (art. 108 do Código Civil), sendo que apenas a declaração de vontade consignada no título é passível de análise registral; que o original do contato objeto deste feito foi devolvido à parte interessada, com o cancelamento da prenotação, pelo que é necessária a reapresentação do título junto à serventia.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 24/26 e 34).

A decisão de fls. 27/28 corrigiu a classe processual e determinou a reapresentação do título perante a serventia ante o decurso do trintídio legal da prenotação, o que foi cumprido pela parte interessada (fl. 31).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, não se desconsidera o inconformismo voltado a apenas uma das exigências constantes da nota devolutiva de fl.08.

Este procedimento, entretanto, visa à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação.

Contudo, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar a reapresentação futura do tema (exigência do item 1), notadamente diante da natureza administrativa do procedimento e porque a outra exigência refere-se à entrega de documentos.

No mérito, a dúvida é procedente.

De fato, como bem salientado pelo Oficial, o art. 167 da Lei n. 6.015/73, que dispõe acerca das atribuições do CRI, não prevê o registro ou a averbação de compromisso de permuta.

Tais atribuições são taxativas à vista do princípio da legalidade:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da LEI Nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido” (CSMSP, Apelação Cível 1115570-23.2014, Relator: Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 25/02/2016).

Não se desconhece que a permuta em si comporta registro imobiliário, como previsto no item 30 do referido dispositivo.

No entanto, este não é o caso dos autos, já que o título ora discutido possui natureza preliminar (compromisso), tratando-se verdadeiramente de promessa de permuta, ainda que tenha sido denominado de “compromisso de compra e venda”. Isso porque estabeleceu-se que a maior parte do valor total do imóvel (R$340.000,00) seria paga por meio da entrega de dois apartamentos com valor somado de R$200.000,00, como se extrai da cláusula terceira do contrato (fls.09/13)[1].

Também não importa determinar se já ocorreu ou não o pagamento do valor total do contrato para se concluir que a sua natureza é de permuta conforme seu teor, já que o instrumento para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição e transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, incluindo permuta efetiva, é a escritura pública (art. 108 do Código Civil).

Logo, configurado o compromisso de permuta, correta a negativa de registro em respeito à taxatividade do rol previsto no art. 167, I, da LRP.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da Lei 6.015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido” (CSMSP – Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100 – rel. Des. Pereira Calças – j. 06/10/2016).

“Registro de imóveis – Dúvida – Instrumento particular de promessa de permuta de imóveis – Título com natureza jurídica diversa da denominação que lhe foi dada – Verdadeiro contrato de compromisso de compra e venda – Rótulo do contrato que não pode servir de óbice ao seu registro quando seu conteúdo está de acordo com os princípios registrais – recusa afastada, com observação” (CSMSP – Apelação nº 9000002-48.2013.8.26.0101, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, 26/08/2014).

Por fim, vale anotar que a discussão não adentra na questão da validade do negócio jurídico, mas tão somente acerca da possibilidade de seu ingresso no fólio real

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito

Nota:

[1] A Doutrina reconhece como permuta o negócio em que a prestação principal diga respeito à coisa entregue em pagamento, ainda que haja complemento em dinheiro. Ou seja, estaremos diante de compra e venda apenas na hipótese em que o pagamento feito em dinheiro seja em valor superior ao da coisa entregue em complemento (GOMES, Orlando. Contratos, 26ª edição, Rio de Janeiro: editora Forense, 2009, p. 274/275). (DJe de 16.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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