Anoreg-MT apresenta ferramenta que auxilia na implantação da LGPD e Provimento nº 15/2021 da CGJ

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) apresentou nesta quarta-feira (11 de agosto), durante o terceiro módulo do curso sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma ferramenta que auxiliará as serventias na implantação da LGPD, bem como no atendimento ao Provimento nº 15/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT).

Para fazer a adesão à ferramenta “Start – Gerenciamento de projetos para LGPD”, o associado deve preencher este formulário. Quanto mais pessoas fizerem a adesão, menor será o custo mensal.

Ela oferece: 1) workshop sobre a LGPD/Provimento 74/2018 do CNJ; 2) plantão tira dúvida; 3) treinamento; 4) criação de RIPD (relatório de impacto de incidentes); 5) templates, dentre outros (política de backup e política de informação); 6) mapeamentos dos processos.

A ferramenta possibilitará que a serventia cumpra todos os prazos pré-estabelecidos no expediente enviado pela CGJ-MT, que determina que em 90 dias a serventia deve apresentar: a) disponibilizará a política de privacidade descrita no art. 16, inc. II do Provimento nº 15/2021 – CGJ, por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos eletrônicos, caso a unidade mantenha sítio eletrônico; b) desenvolverá plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais prevendo a comunicação do incidente ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do art. 22 do Provimento nº 15/2021 – CGJ ; c) encaminhará primeiro relatório das ações tomadas e em curso para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial destinadas à conformidade ao Provimento nº 15/2021 – CGJ, atentando-se para o descritivo das obrigações regulatórias da lei 13.709/2018.

Serviços

Os serviços que a ferramenta oferece são:

-Mapeamento dos dados pessoais nos processos internos. Exemplo: colaboradores; fornecedores; dados não monitorados pela CEI-MT como reconhecimento de firmas, certidões e autenticações de documentos.

-Dados compartilhados com outros como instituições financeiras, plano de saúde e seguradoras.

-Criação de base de verificação interna. Possibilitar documentação das adequações feitas por consultores, setor de tecnologia e colaboradores.

-Auxiliar o encarregado de dados ou consultor na execução das tarefas.

-Gerar documentação prevista pela ANPD para adequação: relatório de gestão de risco conforme informações cadastradas; relatório dos processos mapeados; RIPDP, conforme mapeamento e informações cadastradas na ferramenta; termo de compromisso a privacidade de dados pessoais (colaboradores internos).

-Cartilhas e documentações que auxiliarão na adequação para guia de boas práticas, orientando o encarregado de dados da serventia a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.

-Template de políticas de segurança e backup.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Cronograma – LGPD

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Fonte: Anoreg/MT

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CGJ/AM – Seguindo deliberação do TRF-1, Corregedoria de Justiça restaura vigência de diretriz impondo teto remuneratório para interinos de cartórios no Amazonas

Em caso de arrecadação mensal superior a 90,25% do subsídio de um Ministro do STF, Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas determina que valor excedente seja encaminhado aos cofres públicos.

Após decisão colegiada da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF-1), a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) restaurou a vigência das  diretrizes de seu Provimento 329/2018, decidindo pela aplicação de teto remuneratório para interinos de cartórios e de demais serventias extrajudiciais do Amazonas.

Pela norma restabelecida, interinos de cartórios que arrecadarem mensalmente valor superior a 90,25% do que corresponde ao subsídio de um Ministro do Supremo Tribunal Federal (ou seja, aproximadamente R$ 35.280,00), tal valor excedente deverá ser repassado aos cofres públicos.

A decisão da Corregedoria de Justiça do Amazonas, assinada pela corregedora-geral, desembargadora Nélia Caminha, foi proferida nesta semana, nos autos do processo 000108-37.2021.2.00.0804.

No referido processo, diante do parecer do juiz corregedor-auxiliar da CGJ/AM, Igor Leal Campagnolli, a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, objetivando garantir ampla publicidade à decisão, determinou que sejam notificadas a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg-Am) e a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Amazonas (Arpen-Am) sobre a norma que passa a vigorar.

A magistrada também determinou encaminhamento de Ofício Circular a todos os magistrados da Corte Estadual de Justiça (corregedores permanentes) acerca do Acórdão do TRF-1, para que estes, quando necessário, requeiram dos profissionais interinos a devolução (aos cofres públicos) do excedente a 90,25% do subsídio de Ministro do STF, nos termos do Provimento 329/2018-CGJ/AM.

Ao instruir o processo, o juiz corregedor-auxiliar, Igor Leal Campagnolli, salientou nos autos que, além da recente decisão colegiada do TRF-1, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial (Resp 808.202) também se manifestou sobre o tema, indicando que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República”

Normas

Conforme a Corregedoria de Justiça em seu Provimento 329/2018, cuja vigência foi restabelecida, “o interino prestará contas ao juiz corregedor permanente até o dia 28 do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receita e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios”.

Dentre outras exigências indicadas no mesmo Provimento, a Corregedoria indica que o relatório de prestação de contas dos interinos deverá contemplar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributarias; a remuneração bruta do interino e dos funcionários; os encargos próprios da sede da serventia (aluguel, energia elétrica, água, etc); além de contratos de serviços terceirizados e outros.

A não prestação de contas, conforme o Provimento da Corregedoria, poderá implicar, pela presidência do Tribunal de Justiça, na decretação da perda da interinidade.

Interinos

Seguindo norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça tem dado publicidade à relação de serventias extrajudiciais (cartórios) cujas titularidades encontram-se vagas, estando estas, consequentemente, sendo ocupadas por profissionais na condição de interinos. A relação pode ser consultada em https://www.tjam.jus.br/index.php/cgj-extrajudicial

No âmbito do Amazonas, em 2017 foi lançado concurso público para serventias extrajudiciais que culminou, no primeiro semestre deste ano de 2021, com a outorga a mais de 50 aprovados para atuar como delegatários titulares na capital e em comarcas do interior. Conforme jurisprudência, se por ventura uma serventia vier a ter sua titularidade vaga durante o curso de um certame público, esta só pode vir a ser disponibilizada para ocupação por candidato aprovado (via certame) em um concurso futuro.

Fonte: TJAM

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STJ – Tomada de empréstimo sem garantia para cumprir requisito do direito de preferência não configura abuso

​A origem do dinheiro utilizado para a realização do depósito de valor idêntico ao preço pago por estranho na aquisição de bem em condomínio não tem relevância para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil. Assim, a tomada de empréstimo para fazer o depósito, por exemplo, não configura abuso no direito de preferência, ainda que a operação seja realizada sem a oferta de garantia.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ter havido abuso no direito de preferência porque a autora do pedido, sem patrimônio para fazer frente à aquisição do bem, pegou empréstimo sem a prestação de garantia.

Na ação que deu origem ao recurso, a mulher – que morreu no curso do processo, sendo substituída pelo espólio – alegou que teve união estável reconhecida judicialmente com um homem já falecido e que os herdeiros venderam um imóvel da herança sem que fosse respeitado o seu direito de preferência.

Ela pediu a declaração de ineficácia da venda e a adjudicação do imóvel mediante o exercício do direito de preferência, com base em depósito apresentado nos autos. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por concluir que houve simulação no exercício do direito de preferência.

Requisitos do direito de preferência são taxativos

A ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 504 do CC enumera taxativamente os requisitos que devem ser observados para o exercício do direito de preferência: indivisibilidade do bem; ausência de prévia ciência, pelo condômino preterido, sobre a venda a estranho; depósito do preço, que deve ser idêntico àquele pago pelo estranho; observância do prazo decadencial de 180 dias.

Embora a origem dos recursos empregados no depósito não seja um requisito previsto em lei, ressaltou a relatora, o TJSP concluiu que o fato de a mulher não ter demonstrado possuir renda ou patrimônio para adquirir o bem ou mesmo para pagar o empréstimo comprovaria a simulação.

“Tais fundamentos, contudo, não são suficientes para, por si sós, tolher o exercício do direito de preferência da recorrente, que prestou observância aos requisitos exigidos pelo artigo 504 do CC. Ademais, a comprovação de renda ou a prestação de garantia pelo mutuário integram a esfera de faculdade do mutuante ao contratar”, esclareceu a ministra.

Meras suspeitas de simulação

Em seu voto, Nancy Andrighi reconheceu a gravidade da prática da simulação – com repercussão social equiparável à fraude contra credores – e as dificuldades na apuração desse tipo de vício no negócio jurídico. Entretanto, apontou que não seria possível admitir conclusão nesse sentido em razão de meras suspeitas levantadas pela parte contrária.

De acordo com a relatora, quem teve comportamento “duvidoso” no caso foram os herdeiros, que, “cientes da reconhecida condição de coproprietária da autora falecida e descumprindo a ordem judicial emanada do protesto contra a alienação de bens, alienaram a totalidade da coisa comum, sem respeitar o seu direito de preferência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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