TJPR admite capacidade de animal de constar como parte em ação judicial

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR entendeu, por unanimidade de votos, que os animais podem constar como parte em ação judicial. O reconhecimento da capacidade dos seres sencientes de serem parte de demandas judiciais foi proferido na terça-feira (14), em decisão inovadora na Justiça brasileira.

De acordo com informações da Gazeta do Povo, o desembargador D’Artagnan Serpa Sá e a juíza Fabiana Karam deram voto favorável ao recurso, que é inédito na Justiça brasileira. Para o professor Vicente Ataíde Junior, coordenador do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná – UFPR, a medida é um marco histórico.

A decisão abrange tanto os casos de maus-tratos contra animais quanto o pedido por tutela de pets após o divórcio ou a dissolução da união estável, que tem surgido com frequência no Poder Judiciário. Contudo, ainda há divergências na Justiça quanto à possibilidade de admitir esses seres como partes em demandas judiciais.

Controvérsias no Judiciário

Em março, uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB impossibilitou a admissão de cachorro em processo judicial de indenização por danos morais em vista da ausência de norma na legislação vigente que preveja a capacidade processual dessa categoria.

Na ocasião, do desembargador responsável pelo caso se fundamentou em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ para concluir que, embora animais de companhia sejam sencientes e devam ter o seu bem-estar considerado, não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser considerados sujeitos de direitos.

Já em abril, o juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da 2ª Vara de Granja, no Ceará, concedeu medida protetiva a Beethoven, um cachorro que sofreu danos no globo ocular após levar um tiro de seu agressor. A petição inicial foi “assinada” pelo animal de estimação com a patinha. O advogado José da Silva Moura Neto, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, representou o animal.

Fonte: IBDFAM

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NOTA TÉCNICA DO CNJ ORIENTA NÃO AMPLIAR COMPETÊNCIA DE VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Diante da existência de poucas varas exclusivas de violência doméstica no país e do excessivo número de casos de agressão contra mulheres que chegam à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nota técnica contrária ao Projeto de Lei 3.244/2020, que prevê a ampliação das competências desses juizados especializados para receberem e julgarem processos de divórcio ou partilha de bens. Atualmente, existem no Brasil 139 varas exclusivas para processar e julgar os casos enquadrados na Lei Maria da Penha e tramitam, nestas e outras varas não exclusivas, mais de um milhão de processos sobre o tema.

O Plenário do CNJ considerou as dificuldades que a medida trará se for aprovada pelo Congresso Nacional. Embora ações que tratam de questões como direito a visita de filhos e pensão possam tramitar na mesma vara em que tramitam as medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha não prevê que a opção possa ser feita pela mulher.

De acordo com o voto na Nota Técnica nº 0004865-61.2021.2.00.0000, que foi aprovada na 91ª Sessão Virtual, apesar da boa intenção da mudança na lei, o projeto poderá aumentar o volume de processos dessas varas exclusivas, fragilizando ainda mais o sistema de enfrentamento à violência doméstica adotada por essas unidades. “A ampliação da competência proposta pelo PL 3.244/2020 ocasionaria sobrecarga nas unidades referenciadas e, por consequência, o aumento da taxa de contingenciamento processual, o que prejudicaria seriamente a análise das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006”, afirmou, em seu voto, o relator do processo, conselheiro Mário Guerreiro.

Excesso de demanda

As varas especializadas de violência doméstica foram criadas justamente para garantir efetividade às demandas de ameaça e violência contra a mulher. Para Tânia Reckziegel, conselheira do CNJ e coordenadora do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e propostas visando ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, “incluir na competência dessas varas matérias que não as específicas de violência doméstica aumentará a taxa de congestionamento da unidade (que já é alta), comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, que é o que se busca e que é dever do Estado prestar”.

A Lei Maria da Penha estabelece que os Juizados Especiais de Violência Doméstica possuem competência híbrida para julgar casos cíveis e penais. A ideia é que a mulher possa resolver os problemas jurídicos relativos à família no mesmo juizado. No entanto, na prática e pela complexidade dos casos, os Juizados de Violência Doméstica têm ficado restritos às medidas protetivas de urgência previstas na Lei.

Para garantir que a proteção da mulher e da família seja tratada como prioridade, um dos enunciados formulados por magistrados e magistradas que tratam do tema no Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) estabeleceu que as ações cíveis e as de Direito de Família sejam processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente. De acordo com dados sobre o funcionamento das varas no país, há casos, como o do 1º Juizado especializado do Mato Grosso (TJ/MT), em que a unidade judiciária consegue desenvolver as duas competências, simultaneamente. No entanto, a medida proposta pelo texto do Senado obrigaria todas as unidades exclusivas a seguir o mesmo caminho.

A nota orientadora foi encaminhada aos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, aos ministro da Casa Civil da Presidência da República e da Justiça e da Segurança Pública e à Procuradoria-Geral da República. O PL 3244/2020 já foi aprovado pelo Plenário do Senado e agora tramita na Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara dos Deputados.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Projeto de lei regulamenta concursos públicos no Estado de São Paulo

As matérias da seção Atividade Parlamentar são de inteira responsabilidade dos parlamentares e de suas assessorias de imprensa. São devidamente assinadas e não refletem, necessariamente, a opinião institucional da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

PL da deputada Márcia Lia define regras para todas as etapas, garante direito de grávidas, de inscritos no CAD Único, de pessoas com deficiência e torna mais rígidas regras para a exclusão de inscritos.

A deputada estadual Márcia Lia protocolou projeto de lei que regulamenta os concursos públicos realizados pela administração direta e indireta no Estado de São Paulo. A proposta é garantir a normatização de todos os processos de seleção por meio de edital de concurso público e definir as regras para a realização das provas, métodos de avaliação, recursos, convocações e abertura de novos editais para os mesmos postos, dentre outros aspectos.

“O Estado de São Paulo não tem uma legislação específica que normatize o processo de realização dos concursos públicos e isso causa uma série de problemas e inseguranças para quem está disputando uma vaga no funcionalismo público. Queremos garantir transparência e unidade no processo, desde a abertura dos editais até a convocação dos aprovados”, explica a deputada Márcia Lia.

O projeto de lei 527, protocolado, em 27 de agosto, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), estabelece normas gerais para todos os concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta no Estado de São Paulo de forma a garantir a padronização e a transparência das regras e métodos.

O documento é extenso e define como será feita a contratação da empresa organizadora do concurso junto ao poder público; aponta motivos para cancelamento e anulação do edital; estabelece os prazos de validade do concurso e de contratação dos aprovados; impõe regras para os espaços de realização da prova, normas para a prova escrita, oral, prática, análise de títulos e avaliação para pessoas com deficiências; e determina aspectos da bibliografia e conteúdo a serem aplicados nas provas.

O artigo 14, por exemplo, um dos mais importantes do PL, veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reservas. Entende-se por simbólica a oferta de menos de 5% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade. Para que essa conferência seja possível, o mesmo artigo determina que os órgãos e entidades da Administração Pública divulguem, anualmente, com amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros.

Já o artigo 15 define o prazo de validade dos concursos em até 2 anos, prorrogável mais uma vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.

No artigo 16, que trata das normas de inscrição, o item 3 diz que o período de inscrição será de, no mínimo, 30 dias a partir da data da publicação do edital e o item 4 impõe a adoção de processos de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude para a inscrição via internet.

Outro artigo de destaque no projeto de lei aponta critérios para a definição do valor da inscrição, que deverá ser determinado a partir dos vencimentos do cargo, da escolaridade exigida, do número de etapas e fases do concurso e do custo de realização das provas.

Também estabelece isenção da taxa de inscrição para o candidato que tiver renda familiar inferior a dois salários mínimos, comprovada por comprovante de renda ou inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), e mínimo de 10% e máximo de 20% das vagas para pessoas com deficiência.

No artigo 21, que trata da realização das provas, a novidade é a aplicação das provas escritas objetivas em pelo menos uma capital por região geográfica quando houver mais de 50 inscritos. As provas ainda devem ser realizadas, preferencialmente, aos domingos, e os candidatos que não puderem estar presentes por razão religiosa terão disponíveis outro dia e horário compatíveis com sua fé.

Sobre o conteúdo exigido na avaliação, o artigo 27 determina que as questões de atualidades devem se limitar a fatos ocorridos até a data de publicação do edital de abertura do concurso. Além disso, o edital indicará como referência para o conteúdo programático de atualidades os jornais, livros, revistas e sites de notícias que servirão de base para a elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão.

Sobre a vida pregressa do candidato, o Artigo 31 diz que a sindicância deve considerar elementos e critérios de natureza objetiva, sendo proibida a exclusão de candidato que responda a inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

O artigo 32 estabelece normas para a realização de provas físicas por mulheres grávidas. O item 1 diz: “A gravidez não é fator de inabilitação em prova física”. E a candidata que comprovar gravidez poderá requerer a realização da prova física em até 180 dias após o término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases do concurso.

Segundo o PL 527, a segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação e, para qualquer fase, as provas objetiva e discursiva devem ser eliminatória e classificatória; a prova oral será classificatória; as provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório; o exame de perfil psicológico terá caráter indicativo; e as questões de atualidades e a avaliação de títulos terão caráter classificatório.

Por fim, o projeto de lei diz que os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital têm direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da Administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.

Mas determina que não sejam convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se não houver mais aprovados do edital anterior disponível para chamamento.

“Pensamos em cada fase da realização de um concurso público para que não restem dúvidas sobre como o processo deve ser conduzido do início ao fim. Acreditamos que isso melhora a relação do Estado com estas pessoas que se dedicam à busca por um posto no serviço público estadual. É bastante justo que as regras estejam todas postas para não haver dúvidas e questionamentos sobre a lisura dos processos”, finaliza Márcia Lia.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

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