Mais opções de envio de certidões por correios podem ser habilitadas na CRC Minas pelos registradores

O Recivil lançou mais uma praticidade para o usuário receber as segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito em casa.  A partir desta sexta-feira (17.09), os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais podem aderir a diferentes tipos de opções de envio das documentações por Correios, solicitadas através da CRC Minas.

Mas para o cidadão ter direito a mais opções de envio na plataforma CRC Minas, é preciso que o oficial habilite cada uma delas  na própria Central.   Com a habilitação, o cartório permite que as segundas vias sejam enviadas por carta com AR (Aviso de Recebimento), serviço que permite comprovar a entrega do documento ao destinatário.  Além de Sedex e Sedex 10, conforme a urgência do usuário. Carta sem AR (sem aviso de recebimento), categoria que inviabiliza a prova do não recebimento da certidão. E ainda escolher por outros tipos de serviços de correio que desejar.

A escolha da configuração das novas opções de envio é da responsabilidade do registrador. As opções estarão desabilitadas para todos os cartórios de Minas Gerais. Portanto, o cidadão só poderá encontrar mais opções de envio e diferentes preços do frete caso o oficial habilite a ferramenta para isso.

Para habilitar as opções, o oficial deve acessar a CRC Minas, clicar em “Configurações da Serventia” e depois “Habilitar opção de tipo de envio”. Selecionar as opções que preferir e salvar a configuração. A partir daí, as categorias de envio permitidas estarão disponíveis para a escolha do cidadão.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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O Recivil está adotando uma série de medidas de orientação e aplicação da LGPD para os cartórios

O tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, está presente na rotina dos serviços notariais e de registro. Por isso, o Recivil está tomando uma série de medidas para orientar e auxiliar na adequação dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em Minas Gerais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – e à Portaria nº 6.905/CGJ/2021.

Entre as providências tomadas, o Recivil contratou um Encarregado geral de proteção de dados, no intuito de fornecer o serviço para os cartórios.

O sindicato também produzirá modelos de todos os formulários que os cartórios precisarão utilizar para cumprimento da LGPD.

A equipe do Departamento Jurídico do Recivil está sendo qualificada para prestar todas as orientações a respeito da LGPD aplicada aos cartórios.

Em caso de dúvida, o registrador civil e/ou notário deve entrar em contato pelo e-mail encarregadolgpd@recivil.com.br. Este e-mail é o mesmo que deve ser informado aos usuários, tomando o cuidado de pedir ao usuário que sempre identifique a serventia de que se trata, em caso de reclamação, uma vez que o Encarregado atuará para diversas serventias.

No próximo dia 25.09 (sábado), o Recivil realizará uma live/curso sobre “LGPD nos Cartórios Extrajudiciais de Minas Gerais e a Portaria n. 6.905/CGJ/2021”. A capacitação online será apresentada pelo presidente do Recivil, Genilson Gomes; o gerente jurídico do Recivil, Alberto Botelho Mendes; a diretora do Recivil e oficiala do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, Letícia Franco Maculan Assumpção; e o escrevente do setor de atas notariais e auditor interno do Sistema de Gestão Antissuborno, da mesma serventia, Sr. Carlos Raniere. O encontro acontecerá de 9 horas às 13 horas. O link de acesso à live será informado em breve.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.

Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.

Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.

Arbitragem não impede início da execução

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a jurisdição estatal.

Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.

“Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas para o ‘acertamento’ do direito”, explicou o relator.

Limites materiais à jurisdição estatal

Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação executiva.

Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.

Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção

No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo.

Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.

“A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1949566

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis)

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