A atividade desempenhada pelo empregado fora das dependências do empregador não é uma novidade. Por outro lado, a sua regulamentação ocorreu somente no final do ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a chamada “reforma trabalhista”.
Como a norma acima registra somente as premissas básicas do teletrabalho, na prática o tema segue sendo tratado por muitos como se novidade fosse, uma vez que a Lei não esgota a matéria.
Alie-se a este fato a ideia de que o home office (espécie do gênero teletrabalho) somente ganhou força recentemente, com o “desembarque” do novo coronavírus em nosso país, cujos reflexos devastadores puderam ser constatados à partir de meados de março de 2020.
A decretação do estado de calamidade pública fez então com que milhares de empresas buscassem amparo nas disposições contidas no novel capítulo II-A, do título II, da CLT (incluído pela mencionada Lei nº 13.467/2017), no intuito de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais por meio do home office, preservando-se, destarte, os empregos e as rendas.
Ocorre que, até o presente momento, a maioria esmagadora das empresas não dispõem de políticas claras de home office, pois: ninguém imaginava que algo da magnitude do novo coronavírus pudesse atingir o mundo e que o home office, doravante, se revelaria tão importante; e poucos conhecem o tema a fundo, restando o conhecimento limitado à letra fria da Lei (reitere-se, não exaustiva).
O estabelecimento de regras específicas para a prática do home office é indispensável. E, aqui, não estamos nos referindo aos ajustes que a Lei pontua de forma genérica (como, por exemplo, manutenção ou custeio de infraestrutura), mas sim a questões mais específicas e voltadas ao cotidiano do empregado, que contemplam, inclusive, o momento, a forma e o local para se consumir o “cafezinho” durante o dia.
Tão importante quanto o estabelecimento de políticas, a manutenção de uma rotina produtiva se revela fundamental para quem teve o regime de trabalho alterado para o telepresencial, na espécie home office.
Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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