Traição em residência do casal gera dever de indenizar por danos morais; “situação atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto”

Uma mulher conseguiu na Justiça de São Paulo o direito de ser indenizada por danos morais pelo ex-marido que a traía no ambiente familiar. Em julgado recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e fixou o valor da reparação em R$ 20 mil.

Conforme consta nos autos, a autora, já desconfiada da infidelidade, solicitou aos vizinhos imagens das câmeras das residências e descobriu que o então marido havia levado outra mulher para a casa do casal, onde eles moravam com os três filhos. Ela alega que a circunstância ocasionou enorme angústia e desgosto.

Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais, no entanto, o dever de reparar  advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”.

Segundo o magistrado, a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante.”

A votação unânime teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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Ex-cônjuge que ocupou imóvel não deve aluguel se não houve prévia notificação, decide TJDFT

Uma mulher acionou a Justiça para que seu ex-marido fosse condenado a lhe pagar aluguéis decorrentes do período em que ele utilizou o imóvel do ex-casal. O pedido da autora da ação foi negado pela 9ª Vara Cível de Brasília, e, no recurso, a decisão foi mantida com unanimidade pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

De acordo com os autos, a mulher alegou que o réu deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio. Naquela ocasião, eles concordaram que a casa fosse partilhada na proporção de 50% e se obrigaram a desocupá-la para facilitar a venda. O réu, contudo, voltou a morar no imóvel, sem autorização da ex-esposa, e permaneceu no local por quase um ano.

Em sua defesa, o homem argumentou que teve a permissão para ocupar o imóvel. Eram necessários, segundo o réu, manutenção e reparos na parte interna e externa da casa antes da venda. Ele afirmou ainda que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração e não deve nenhum valor a título de aluguel para a autora da ação.

A juíza responsável pelo caso em primeiro grau concluiu que a autora da ação não comprovou ter notificado o réu de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa, o que seria essencial para exigir o pagamento. No recurso, o TJDFT entendeu que a sentença deveria ser mantida na íntegra. A decisão transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

“Não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a respeitável sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial”, diz o acórdão.

Notificação não deveria ser necessária, opina advogado

Segundo Conrado Paulino da Rosa, diretor executivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, há precedentes no mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça – STJ. “É natural que, considerando a co-propriedade do imóvel, aquele que utiliza exclusivamente precise compensar o outro financeiramente”, diz.

O especialista opina, todavia, que a notificação não deveria ser necessária. “Até porque com o fato de eu exercer exclusivamente o uso de um imóvel que não é 100% meu, e condicionar a necessidade de notificação, eu acabo tendo enriquecimento sem causa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 884 do Código Civil”, explica o advogado.

Para Conrado, os valores dos aluguéis, em casos como esse, devem ser devidos independentemente da notificação. Ele diz ainda que demandas no mesmo sentido têm se tornado cada vez mais frequentes na Justiça e aponta caminhos para a solução desses conflitos.

“O melhor seria que, quando da dissolução afetiva, os procuradores de cada um pudessem já estabelecer se existiria a utilização exclusiva por parte do ex-cônjuge ou ex-companheiro e qual seria o valor a ser repassado ao outro por essa utilização exclusiva. Por isso, destaco o papel dos advogados e das advogadas na prevenção desses litígios.”

De acordo com o especialista, também cabe à advocacia estabelecer o pedido de arbitramento de aluguéis, sempre já demonstrando ao juízo qual é o parâmetro de aluguel que aquele imóvel, nas mesmas condições, receberia se estivesse em uma imobiliária, por exemplo. “Essa é uma das ferramentas que os profissionais devem buscar toda vez que forem judicializar nessa matéria”, indica Conrado Paulino da Rosa.

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM 

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Mais opções de envio de certidões por correios podem ser habilitadas na CRC Minas pelos registradores

O Recivil lançou mais uma praticidade para o usuário receber as segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito em casa.  A partir desta sexta-feira (17.09), os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais podem aderir a diferentes tipos de opções de envio das documentações por Correios, solicitadas através da CRC Minas.

Mas para o cidadão ter direito a mais opções de envio na plataforma CRC Minas, é preciso que o oficial habilite cada uma delas  na própria Central.   Com a habilitação, o cartório permite que as segundas vias sejam enviadas por carta com AR (Aviso de Recebimento), serviço que permite comprovar a entrega do documento ao destinatário.  Além de Sedex e Sedex 10, conforme a urgência do usuário. Carta sem AR (sem aviso de recebimento), categoria que inviabiliza a prova do não recebimento da certidão. E ainda escolher por outros tipos de serviços de correio que desejar.

A escolha da configuração das novas opções de envio é da responsabilidade do registrador. As opções estarão desabilitadas para todos os cartórios de Minas Gerais. Portanto, o cidadão só poderá encontrar mais opções de envio e diferentes preços do frete caso o oficial habilite a ferramenta para isso.

Para habilitar as opções, o oficial deve acessar a CRC Minas, clicar em “Configurações da Serventia” e depois “Habilitar opção de tipo de envio”. Selecionar as opções que preferir e salvar a configuração. A partir daí, as categorias de envio permitidas estarão disponíveis para a escolha do cidadão.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

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