|
Diante da existência de poucas varas exclusivas de violência doméstica no país e do excessivo número de casos de agressão contra mulheres que chegam à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nota técnica contrária ao Projeto de Lei 3.244/2020, que prevê a ampliação das competências desses juizados especializados para receberem e julgarem processos de divórcio ou partilha de bens. Atualmente, existem no Brasil 139 varas exclusivas para processar e julgar os casos enquadrados na Lei Maria da Penha e tramitam, nestas e outras varas não exclusivas, mais de um milhão de processos sobre o tema. O Plenário do CNJ considerou as dificuldades que a medida trará se for aprovada pelo Congresso Nacional. Embora ações que tratam de questões como direito a visita de filhos e pensão possam tramitar na mesma vara em que tramitam as medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha não prevê que a opção possa ser feita pela mulher. De acordo com o voto na Nota Técnica nº 0004865-61.2021.2.00.0000, que foi aprovada na 91ª Sessão Virtual, apesar da boa intenção da mudança na lei, o projeto poderá aumentar o volume de processos dessas varas exclusivas, fragilizando ainda mais o sistema de enfrentamento à violência doméstica adotada por essas unidades. “A ampliação da competência proposta pelo PL 3.244/2020 ocasionaria sobrecarga nas unidades referenciadas e, por consequência, o aumento da taxa de contingenciamento processual, o que prejudicaria seriamente a análise das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006”, afirmou, em seu voto, o relator do processo, conselheiro Mário Guerreiro. Excesso de demanda As varas especializadas de violência doméstica foram criadas justamente para garantir efetividade às demandas de ameaça e violência contra a mulher. Para Tânia Reckziegel, conselheira do CNJ e coordenadora do Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e propostas visando ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, “incluir na competência dessas varas matérias que não as específicas de violência doméstica aumentará a taxa de congestionamento da unidade (que já é alta), comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, que é o que se busca e que é dever do Estado prestar”. A Lei Maria da Penha estabelece que os Juizados Especiais de Violência Doméstica possuem competência híbrida para julgar casos cíveis e penais. A ideia é que a mulher possa resolver os problemas jurídicos relativos à família no mesmo juizado. No entanto, na prática e pela complexidade dos casos, os Juizados de Violência Doméstica têm ficado restritos às medidas protetivas de urgência previstas na Lei. Para garantir que a proteção da mulher e da família seja tratada como prioridade, um dos enunciados formulados por magistrados e magistradas que tratam do tema no Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) estabeleceu que as ações cíveis e as de Direito de Família sejam processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente. De acordo com dados sobre o funcionamento das varas no país, há casos, como o do 1º Juizado especializado do Mato Grosso (TJ/MT), em que a unidade judiciária consegue desenvolver as duas competências, simultaneamente. No entanto, a medida proposta pelo texto do Senado obrigaria todas as unidades exclusivas a seguir o mesmo caminho. A nota orientadora foi encaminhada aos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, aos ministro da Casa Civil da Presidência da República e da Justiça e da Segurança Pública e à Procuradoria-Geral da República. O PL 3244/2020 já foi aprovado pelo Plenário do Senado e agora tramita na Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara dos Deputados. Fonte: Colégio Notarial do Brasil Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito. |
Projeto de lei regulamenta concursos públicos no Estado de São Paulo
As matérias da seção Atividade Parlamentar são de inteira responsabilidade dos parlamentares e de suas assessorias de imprensa. São devidamente assinadas e não refletem, necessariamente, a opinião institucional da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

PL da deputada Márcia Lia define regras para todas as etapas, garante direito de grávidas, de inscritos no CAD Único, de pessoas com deficiência e torna mais rígidas regras para a exclusão de inscritos.
A deputada estadual Márcia Lia protocolou projeto de lei que regulamenta os concursos públicos realizados pela administração direta e indireta no Estado de São Paulo. A proposta é garantir a normatização de todos os processos de seleção por meio de edital de concurso público e definir as regras para a realização das provas, métodos de avaliação, recursos, convocações e abertura de novos editais para os mesmos postos, dentre outros aspectos.
“O Estado de São Paulo não tem uma legislação específica que normatize o processo de realização dos concursos públicos e isso causa uma série de problemas e inseguranças para quem está disputando uma vaga no funcionalismo público. Queremos garantir transparência e unidade no processo, desde a abertura dos editais até a convocação dos aprovados”, explica a deputada Márcia Lia.
O projeto de lei 527, protocolado, em 27 de agosto, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), estabelece normas gerais para todos os concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta no Estado de São Paulo de forma a garantir a padronização e a transparência das regras e métodos.
O documento é extenso e define como será feita a contratação da empresa organizadora do concurso junto ao poder público; aponta motivos para cancelamento e anulação do edital; estabelece os prazos de validade do concurso e de contratação dos aprovados; impõe regras para os espaços de realização da prova, normas para a prova escrita, oral, prática, análise de títulos e avaliação para pessoas com deficiências; e determina aspectos da bibliografia e conteúdo a serem aplicados nas provas.
O artigo 14, por exemplo, um dos mais importantes do PL, veda a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reservas. Entende-se por simbólica a oferta de menos de 5% das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade. Para que essa conferência seja possível, o mesmo artigo determina que os órgãos e entidades da Administração Pública divulguem, anualmente, com amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros.
Já o artigo 15 define o prazo de validade dos concursos em até 2 anos, prorrogável mais uma vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.
No artigo 16, que trata das normas de inscrição, o item 3 diz que o período de inscrição será de, no mínimo, 30 dias a partir da data da publicação do edital e o item 4 impõe a adoção de processos de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude para a inscrição via internet.
Outro artigo de destaque no projeto de lei aponta critérios para a definição do valor da inscrição, que deverá ser determinado a partir dos vencimentos do cargo, da escolaridade exigida, do número de etapas e fases do concurso e do custo de realização das provas.
Também estabelece isenção da taxa de inscrição para o candidato que tiver renda familiar inferior a dois salários mínimos, comprovada por comprovante de renda ou inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), e mínimo de 10% e máximo de 20% das vagas para pessoas com deficiência.
No artigo 21, que trata da realização das provas, a novidade é a aplicação das provas escritas objetivas em pelo menos uma capital por região geográfica quando houver mais de 50 inscritos. As provas ainda devem ser realizadas, preferencialmente, aos domingos, e os candidatos que não puderem estar presentes por razão religiosa terão disponíveis outro dia e horário compatíveis com sua fé.
Sobre o conteúdo exigido na avaliação, o artigo 27 determina que as questões de atualidades devem se limitar a fatos ocorridos até a data de publicação do edital de abertura do concurso. Além disso, o edital indicará como referência para o conteúdo programático de atualidades os jornais, livros, revistas e sites de notícias que servirão de base para a elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão.
Sobre a vida pregressa do candidato, o Artigo 31 diz que a sindicância deve considerar elementos e critérios de natureza objetiva, sendo proibida a exclusão de candidato que responda a inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
O artigo 32 estabelece normas para a realização de provas físicas por mulheres grávidas. O item 1 diz: “A gravidez não é fator de inabilitação em prova física”. E a candidata que comprovar gravidez poderá requerer a realização da prova física em até 180 dias após o término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases do concurso.
Segundo o PL 527, a segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação e, para qualquer fase, as provas objetiva e discursiva devem ser eliminatória e classificatória; a prova oral será classificatória; as provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório; o exame de perfil psicológico terá caráter indicativo; e as questões de atualidades e a avaliação de títulos terão caráter classificatório.
Por fim, o projeto de lei diz que os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital têm direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da Administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.
Mas determina que não sejam convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se não houver mais aprovados do edital anterior disponível para chamamento.
“Pensamos em cada fase da realização de um concurso público para que não restem dúvidas sobre como o processo deve ser conduzido do início ao fim. Acreditamos que isso melhora a relação do Estado com estas pessoas que se dedicam à busca por um posto no serviço público estadual. É bastante justo que as regras estejam todas postas para não haver dúvidas e questionamentos sobre a lisura dos processos”, finaliza Márcia Lia.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.
1VRP/SP: No caso concreto, inexiste supedâneo legal para o ato registral pretendido: averbação de cláusula restritiva de construção visando impor limitações administrativas e direitos reais sobre coisa própria, com a finalidade de vincular futuros adquirentes, notadamente porque não cria, não modifica nem extingue direitos já inscritos
Processo 1057614-05.2021.8.26.0100
Pedido de Providências – Notas – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP).
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1057614-05.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Notas
Requerente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências trazido pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, tendo em vista negativa em se proceder à averbação de restrição construtiva na matrícula n. 48.335 daquela serventia.
Informa o Oficial, preliminarmente, que não se trata de suscitação de dúvida conforme postulado pela parte interessada, pois o pedido versa sobre averbação. No mérito, aduz que foi requerida averbação de “restrição construtiva” na matrícula que indicou “por estar próxima às instalações operacionais do METRÔ e pela possibilidade de alienação” do imóvel; que o pedido é heterodoxo e que a única fundamentação foi o fato de outras serventias já terem praticado o ato, o que é insuficiente; que a pretensão é de vincular terceiros que poderão vir a adquirir imóveis da titularidade da Companhia, o que não se pode admitir, já que não é dado ao proprietário impor, a si próprio, limitações ao exercício dos poderes que são inerentes ao estatuto jurídico da propriedade; que, muito embora as averbações se achem dispostas em rol exemplificativo, não significa que qualquer circunstância possa legitimar o acesso ao sistema registral; que eventual sucessor deverá aprovar o projeto na municipalidade e sempre será possível ao Metrô, na defesa de seus interesses, manejar ação de nunciação de obra nova; que o precedente indicado pela parte interessada não guarda inteira relação com o caso (Resp. 1.161.300-SC).
Vieram documentos às fls. 07/122.
Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 35/38), a parte interessada sustenta que o objetivo é impor para eventual comprador do imóvel limitações a projetos de construção devido às estruturas existentes do metrô; que logrou êxito em requerimentos análogos perante outros cartórios de imóveis de São Paulo (matrículas n. 378.542, 378.543 e 378.544); que o pedido não implica ilegalidade ou cerceamento de direito de propriedade; que eventual novo proprietário poderá construir desde que submeta o projeto à área técnica do Metrô/SP, justamente para que nenhuma obra cause abalos na estrutura da rede e, com isso, paralise operações, causando danos irreparáveis à sociedade e ao erário público; que o ato pretendido pode ser considerado imprescindível à manutenção do direito à vida, à segurança do passageiro e, também, de ir e vir; que o rol do art. 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73, é exemplificativo e, portanto, permite a averbação pretendida, em garantia de publicidade a eventuais interessados acerca das restrições que existem de fato.
A decisão de fl. 123 recebeu o feito na forma de pedido de providências diante do objeto e do explanado pelo Oficial.
Diante das indagações formuladas pelo Oficial, a parte interessada foi intimada para nova manifestação, mas permaneceu silente (fls. 130 e 132).
O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 136/137).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, o óbice deve ser mantido.
Não se desconhece que as hipóteses descritas no art. 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73, que dizem respeito às averbações no registro de imóveis, são meramente exemplificativas.
Nesse sentido, jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura (CSMSP – Apel. Cível n. 0035067.98.2010.8.26.0576, DJ: 11/08/2011 – Relator: Maurício Vidigal, nossos destaques):
“Como se sabe, as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo e exaustivo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus.
O mesmo não ocorre, entretanto, nos casos de averbação, onde as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus.
Termos em que, é manifesta a inviabilidade do registro do termo de constituição de garantia de alienação fiduciária de lavouras e produto (fls. 15/23).
Nesse sentido, a lição de Afrânio de Carvalho: (…) o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167) – Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 236.
Na mesma direção, já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 167/2005), como se observa: Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2) – grifos não originais (…)”.
Todavia, ainda que tal rol não seja taxativo, ao registrador apenas são permitidos atos de registro ou averbação expressamente previstos por lei (princípio da legalidade).
A propósito, decisão proferida pela E. Corregedoria Geral da Justiça (CG n. 39.751/2015, em parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, nossos destaques):
“Não é isso o que a recorrente deseja. Ela quer a averbação – não o registro – do bem de família legal ou involuntário, aquele previsto na Lei 8.009/90. Diz que não há vedação legal à sua pretensão.
Olvidou-se a recorrente, contudo, de que o Registrador deve agir segundo o princípio da legalidade. O rol de direitos passíveis de inscrição no folio real é taxativo. Não fica a critério do interessado ou do Registrador escolher quais títulos ou direitos registrar ou averbar. Aqui, não vale a regra de que o que não é vedado por lei é permitido. Ao contrário, no direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei”.
No caso concreto, inexiste supedâneo legal para o ato registral pretendido: averbação de cláusula restritiva de construção visando impor limitações administrativas e direitos reais sobre coisa própria, com a finalidade de vincular futuros adquirentes, notadamente porque não cria, não modifica nem extingue direitos já inscritos. Estas são, porém, e como se sabem, as finalidades da averbação.
Note-se que o caso não se enquadra naqueles de restrições urbanísticas previstas no art. 4º da Lei n. 6.766/79, vez que tais limitações administrativas dizem respeito a loteamentos e a coisa alheia:
“Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(…) § 4o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros”.
Quanto ao precedente mencionado pela parte interessada (REsp 1.161.300-SC), como já adiantado pelo Oficial, não guarda relação direta com a presente hipótese, já que lá se cuidou de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de obstar a construção de empreendimento de grande porte em Área de Preservação Permanente, sem licenciamento do IBAMA, oportunidade em que se considerou que a publicidade daquela demanda no fólio registral encontrava suporte no art. 167, II, item 12, da Lei n. 6.015/73, que determina averbação “das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados”.
Por fim, vale dizer que eventual intervenção futura no imóvel em questão, atualmente ainda de propriedade da parte interessada, deverá contar com projeto a ser submetido à análise da municipalidade e de outros órgãos eventualmente envolvidos, sendo certo que as circunstâncias fáticas peculiares, proximidade das estruturas do Metrô, serão consideradas para as respectivas autorizações construtivas.
Estará ao alcance da parte, ainda, e se necessário for, o manejo de ações judiciais que entender cabíveis na defesa de seus interesses e dos interesses sociais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de setembro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito. (DJe de 14.09.2021 – SP)
Fonte: DJE/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.



