Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge, decide TRF3

Em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 deu provimento ao recurso de uma viúva e afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. O entendimento é de que não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Conforme consta nos autos, a autora havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei 9.532/1997 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

A União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

No TRF3, o colegiado entendeu que o tributo não incide na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, pontuou a magistrada.

A desembargadora destacou que a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/1997.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu.

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Corregedora Nacional de Justiça, acompanhada de integrantes do TJ/SP, visita instalações da CRC Nacional e conhece mais sobre o sistema

Foi realizada, na manhã desta sexta-feira (05.11), a visita da ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional da Justiça, à CRC Nacional – Central de Informações do Registro Civil, com sede na capital de São Paulo. Participaram também o desembargador coordenador nacional da Corregedoria, Marcelo Martins Berthe, e a juíza Maria Paula Cassone, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).  

Organizado pela diretoria da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), o encontro tratou de diversos assuntos, dentre eles os possíveis avanços para o Registro Civil, a atuação dos registradores, a condição dos cartórios deficitários do País e os repasses públicos. 

Luis Carlos Vendramin Junior, presidente da Arpen/SP, foi quem apresentou aos convidados a Central do RCPN, os sistema Alice e Sofia Rei, e a nova funcionalidade que está para ser lançada em breve, o serviço de Pré-Atendimento. Daniela Silva Mroz e Karine Maria Famer Rocha Boselli, ambas vice-presidentes da Associação, e Márcia Wrobel, do conselho jurídico da Arpen/SP, também marcaram presença. O presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli, também acompanhou a visita.  

Ao comentar sobre o desempenho dos registradores civis, Vendramin enfatizou a participação do oficial na vida do cidadão. “O Registro Civil é a atividade jurídica mais próxima do cidadão, está presente no momento do nascimento, do casamento e do óbito”, ressaltou. O presidente da Arpen/SP também falou da inclusão do CPF pelos cartórios no registro de nascimento, com “95% dos cadastros atuais no Brasil serem feitos através do Registro Civil”.  

Fiscarelli, ao analisar a situação dos cartórios deficitários do País, discutiu sobre a importância de se haver uma política que envolva todas as serventias extrajudiciais da nação, auxiliando não somente os oficiais das unidades, mas também o cidadão brasileiro. “A situação de muitos cartórios do País é de extremo desamparo”, disse. Karine Boselli ainda complementou: “Precisamos entender que o Registro Civil nesses locais são a única presença do Estado, por isso é tão importante este auxílio”.  

Sendo assessorada por Berthe e Cassone, a ministra Maria Thereza ressaltou que o avanço da área extrajudicial é uma das diretrizes para as metas de 2022. “Isso é um dos assuntos que eu trouxe para a Corregedoria quando entrei”.  

Ao apresentar as instalações da Central do Registro Civil, Vendramin explicou sua criação, tendo iniciado através do projeto Intranet, gerado em 2000 pela própria Arpen/SP, que teve seu projeto piloto realizado no estado de São Paulo. “O Intranet era um sistema de envio de informações, ele foi o embrião da CRC Nacional que temos hoje”, disse o presidente.  

A juíza Maria Paula também comentou sobre a utilização da CRC, tendo feito o uso da plataforma para localizar registros de óbitos de ex-detentos. “A CRC são vários microserviços que juntos se tranformam neste notável sistema interligado”, concluiu. 

Os visitantes puderam ainda conhecer as instalações da Central, onde também são localizados os sistemas Alice e Sofia Rei, ambos funções do Registro Civil. A ministra Maria Thereza, que em breve estará presente no XXVII Congresso Nacional de Registro Civil (Conarci 2021), realizando a abertura do evento, finalizou a visitação falando sobre seu compromisso com o extrajudicial, segundo ela, “importante área do Direito”.  

Fonte: Arpen Brasil.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 75, de 04.11.2021 – D.J.E.: 05.11.2021.

Ementa

Designa servidor para exercer as atribuições de Secretário Executivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico – ONR, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento CN n. 109, de 14 de outubro de 2021, que disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico – ONR.

CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça – CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONR, conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, do Provimento CN n. 109, de 14 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de designar, dentre os servidores lotados na CONR, o que ficará responsável por receber e dar o devido encaminhamento às demandas da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONR;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 09144/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado o servidor Alexandre Gomes Carlos, lotado na Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CONR, para exercer as atribuições de Secretário Executivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo das atribuições do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.

Art. 2º A designação a que se refere o art. 1º não implica exercício de cargo em comissão ou função comissionada do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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