Receita prorroga prazo de dispensa de autenticação documental

A Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021, suspendeu, até 30 de junho de 2022, a necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento à distância da Receita Federal.

A medida visa manter a recepção de documentos em cópias simples, por envelopamento ou por meio digital, mediante o uso de caixas corporativas.

A flexibilização das normas é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.

O contribuinte que apresentar cópia simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.

Vale destacar que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020.

Fonte: gov.br.

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Relação de aprovados na primeira fase de Santa Catarina

Publicado ontem (09/12/2021) no site da banca examinadora do Concurso para Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina a lista dos aprovados na primeira fase, pela listagem estão convocados os candidatos com superior a 59, para ver a listagem oficial CLIQUE AQUI

Fonte: Concurso de Cartório.

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TJDFT: Usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar

Por entender que usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou solicitação de uma ex-esposa contra sentença que determinou a divisão de bens após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas do casal.

Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos. Desde então, a convivência foi interrompida, e o ex-companheiro foi morar com outra pessoa.

A autora alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem. Segundo ela, as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.

Conforme o entendimento dos desembargadores, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso. O relator pontuou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para o magistrado, no caso dos autos não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”.

O desembargador concluiu que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.

O número do processo não é divulgado pois tramita em segredo de justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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