STJ: Remoção de conteúdo ofensivo a menor de idade na internet independe de ordem judicial

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial, para atender  ao princípio da proteção integral. É com base neste entendimento que a Corte negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor de idade com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.

O recurso da rede social teve como base o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No caso dos autos, pai e filho ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook, em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014. O pai alegou que, após a denúncia, a empresa se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade”.

Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, a título de danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a divulgação da foto do menor de idade sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Para o ministro, o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.  Ele lembrou que o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Segundo o relator, o ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet. Deste modo, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”, explicou Antonio Carlos Ferreira.

De acordo com o ministro por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A conclusão do relator é de que a responsabilidade civil do Facebook, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Presidente do STJ exalta atuação dos cartórios brasileiros durante a pandemia

“Dirijo-me, de forma especial, a todos os notários e registradores do Brasil, que, durante os momentos mais críticos da pandemia, continuaram exercendo as suas atividades”, declarou nesta quarta-feira (15) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante a abertura da edição 2021 da Conferência Nacional dos Cartórios.

O evento semipresencial, promovido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), vai até esta sexta-feira (17).

Por videoconferência, o presidente do STJ destacou a importância dos cartórios brasileiros no decorrer da pandemia da Covid-19.

“A atividade notarial e registral é indispensável, não só para a garantia e a segurança dos negócios jurídicos, mas, especialmente, para o crescimento e o desenvolvimento do nosso país”, afirmou.

Em seu discurso, o presidente da CNR, Rogério Portugal Bacellar, enalteceu as contribuições do ministro Humberto Martins ao segmento cartorial desde a sua gestão como corregedor nacional no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2016 e 2018.

A programação do encontro conta, também, com a participação do ministro Sérgio Kukina, que comporá painel, nesta quinta-feira (16), sobre a contribuição extrajudicial dos notários e registradores para a mediação e a conciliação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021: Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, em primeiro e segundo graus.

PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.645/2021

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.645/2021– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, em primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020, nº 2618/2021, nº 2624/2021 e nº 2629/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no estado de São Paulo, com a redução de contaminações, internações e mortes pela COVID19 e o consequente aumento da flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 12/12/2021, a prática de mais de 55,85 milhões de atos, sendo 6,5 milhões de sentenças e 1,69 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que a ‘fase de transição’ visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 21 de janeiro de 2022.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 15.12.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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