STF suspende despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até março de 2022

Em sessão virtual extraordinária encerrada na quarta-feira (8), o Plenário referendou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da pandemia da covid-19. A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais. Por maioria, em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 8/12, o colegiado confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

Em junho, Barroso já havia concedido liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Em outubro, uma lei aprovada pelo Congresso Nacional (Lei 14.216/2021) suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro próximo, mas apenas para imóveis urbanos. Com a proximidade do fim da vigência da norma, o PSOL e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo que as regras valessem por mais um ano e requerendo outras medidas.

Famílias ameaçadas

Em seu voto, o ministro destacou que a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.

O relator considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Ele ressaltou que a pandemia ainda não chegou ao fim e que o contexto internacional, especialmente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante, recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”, afirmou.

Distinção desproporcional

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. Contudo, ele considera que houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais”, lembrou. “A Lei 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente do relator, apenas em relação à extensão do período da suspensão. Para ele, é mais prudente que a medida vigore enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Corregedoria-Geral de Justiça edita manual de PAD para servidores e delegatários

Está publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (10), o Provimento nº 264, que institui o Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD) contra delegatários e servidores do Poder Judiciário de MS no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça e das comarcas.

A nova norma é fruto de extenso trabalho da Corregedoria-Geral de Justiça e tem como finalidade padronizar, regulamentar e esclarecer os procedimentos nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares dos servidores e delegatários vinculados ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul de acordo com as disposições legais, objetivando garantir a segurança jurídica de uma apuração imparcial das responsabilidades funcionais.

Os procedimentos administrativos disciplinares, divididos em sindicância e processo administrativo, são instrumentos de apuração da responsabilidade de servidor público do judiciário ou de delegatário por eventual infração praticada no exercício de suas atribuições e a criação do manual auxiliará tanto os magistrados na condução dos procedimentos quanto às partes, pois institui métodos hábeis para garantir a regularidade dos procedimentos administrativos disciplinares, promovendo agilidade e melhorias, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório a fim de evitar nulidades.

Além disso, apresenta com simplicidade, em um texto enxuto, de rápido manuseio, o passo a passo para a condução de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, sob uma perspectiva prática e acessível.

O disposto nas leis que tratam da matéria, Lei n.º 3.310/2006, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores do Poder Judiciário de MS e a Lei nº 8.935/94, que rege o exercício da função atribuída aos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, não estabelecem um rito específico para os procedimentos administrativos disciplinares mas formam a base do manual, sem prejuízo das disposições contidas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil, bem como no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no Código de Organização e Divisão Judiciárias e no Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

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Receita prorroga prazo de dispensa de autenticação documental

A Instrução Normativa RFB nº 2.056, de 7 de dezembro de 2021, suspendeu, até 30 de junho de 2022, a necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços ou prestar esclarecimentos para o atendimento à distância da Receita Federal.

A medida visa manter a recepção de documentos em cópias simples, por envelopamento ou por meio digital, mediante o uso de caixas corporativas.

A flexibilização das normas é uma das medidas adotadas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus, reduzindo o ônus financeiro e aumentando o distanciamento social, necessário para a preservação da saúde dos cidadãos.

O contribuinte que apresentar cópia simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.

Vale destacar que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020.

Fonte: gov.br.

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