Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 319, de 06.12.2021 – D.J.E.: 07.12.2021.

Ementa

Dispõe sobre o recesso forense e prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no período de 20 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 244/2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Não haverá expediente na Secretaria deste Conselho no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022.

Art. 2º Fica estabelecido o plantão processual do CNJ no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, para atendimento das demandas com risco de perecimento do direito, funcionando a Secretaria Processual das 13h às 18h.

Art. 3º Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022.

Art. 4º O atendimento ao público externo na Secretaria deste Conselho será das 13h às 18h no período de 7 a 31 de janeiro de 2022.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TRT-2 MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE COMPARECEU AO LOCAL DE TRABALHO COM COVID-19

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade de votos, manteve decisão de 1º grau que reconheceu a justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao local de trabalho em período de licença médica em razão de contaminação por covid-19.

A decisão da desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva considerou o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos-SP.

“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de covid-19”, afirmou a magistrada em acórdão.

A profissional pernoitou no condomínio alegando ter sido convidada por um residente e, conforme provas apresentadas nos autos, transitou pelo local sem fazer uso de máscara, o que foi negado por ela.

“Esse comportamento que se afigurou claramente como de risco, não só para si mesma como especialmente para os que estiveram em sua companhia naquela ocasião. A justa causa para a despedida mostra-se assim legitimada na hipótese, não cabendo falar em falta de proporcionalidade entre a falta e a punição e muito menos em ausência de imediatidade”, afirmou a desembargadora relatora.

(Nº do processo: 1000978-09.2020.5.02.0444)

Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Anoreg-MT reforça pedido para que serventias enviem diariamente informações para a CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reforça o pedido para que notários e registradores observem a Nota de Orientação nº 48/2020, a qual orienta e recomenda a todos sobre a necessidade de enviarem diariamente as informações constantes dos livros de cada atribuição. A finalidade é manter alimentada a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), sob pena de responderem administrativamente pela omissão, nos termos do art. 47 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

A nota de orientação informa que é responsabilidade exclusiva e individual de cada serventia enviar o ato que foi lavrado/registrado/averbado/praticado à CEI-MT e zelar pela integridade da imagem. Assim, deverá observar para que as remessas diárias não contenham arquivos corrompidos ou com a imagem ilegível. Se este fato for contatado, deverá fazer a substituição do arquivo imediatamente ou quando for comunicado de tal defeito no arquivo.

A Anoreg/MT recomenda que todos os atos registrais e notariais que tenham como base títulos ou documentos lavrados por qualquer serventia do Estado seja feita prévia consulta perante a plataforma CEI com o objetivo de verificar se os atos apresentados correspondem aos que constam disponíveis para consulta na plataforma, conferindo se seus elementos correspondem com o documento que está sendo apresentado.

Caso a íntegra do ato não esteja disponível para consulta na CEI, e, o prazo para envio já tenha transcorrido de acordo com os artigos 46 a 78 da CNGCE, recomenda-se que entre em contato com a Anoreg-MT ou diretamente com a serventia para incluí-la na plataforma.

Caso encontre divergência entre o título, certidão ou documento apresentado do que consta do banco de dados da CEI, deverá entrar em contato com o cartório de origem e a Anoreg-MT para adotar as medidas cabíveis, abstendo-se de praticar qualquer ato.

Fonte: Anoreg/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.