Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.715,89 2.098,34 2.562,59
PP-4 1.605,13 1.998,81
R-8 1.537,58 1.759,98 2.085,26
PIS 1.181,39
R-16 1.706,52 2.238,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.044,31 2.160,89
CSL – 8 1.773,42 1.906,80
CSL – 16 2.367,49 2.542,35

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.851,03
GI 1.012,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.614,98 1.956,16 2.408,30
PP-4 1.520,10 1.873,12
R-8 1.457,67 1.646,87 1.965,99
PIS 1.112,67
R-16 1.597,66 2.104,85

((*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.917,90 2.033,28
CSL – 8 1.659,69 1.790,03
CSL – 16 2.216,13 2.386,88

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.714,14
GI 949,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

​O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

Leia o acórdão no REsp 1.966.030.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJAM: Corregedoria de Justiça e representantes de cartórios discutem propostas para favorecer a regularização fundiária e o registro de imóveis no interior do Amazonas

A partir da coleta de informações e definição de um plano de trabalho, a Corregedoria pretende mobilizar prefeituras e órgãos como MPE, TCE, Incra e outros para uma ação colaborativa visando a impulsonar o registro de imóveis e a regularização fundiária no Amazonas.

Na quarta-feira (02/02), a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), representada pelo juiz-corregedor auxiliar Igor Campagnolli, reuniu-se com representantes de cartórios de Registro de Imóveis para estabelecer medidas com a intenção de favorecer a regularização fundiária e o registro imobiliário, sobretudo, no interior do Amazonas.

A partir da coleta de informações e de sugestões de projetos que estão sendo encaminhadas pelos delegatários das serventias extrajudiciais, o órgão de correição do Poder Judiciário Estadual pretende mobilizar prefeituras municipais e órgãos como o Ministério Público Estadual (MPE), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para estabelecer parcerias com a Corregedoria e os próprios cartórios na tentativa de favorecer a regularização e o registro de imóveis no Amazonas.

De acordo com o juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli, o registro em cartório propicia segurança jurídica ao ato de compra e venda imobiliária e é oportuno tanto para as partes (pessoas físicas) que firmam um contrato de compra e venda, quanto para o poder público. “Em vista da segurança jurídica que é proporcionada pelo registro em cartório, temos a intenção de motivar diversos órgãos para uma cooperação mútua com a finalidade de impulsionar este registro imobiliário. Dessa forma, na reunião realizada, ouvimos e coletamos sugestões de delegatários que respondem por cartórios de registro de imóveis e, como próximo passo, devemos estabelecer comunicação com prefeituras municipais e órgãos como o Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas e outros, para sugerir ações colaborativas com o objetivo de favorecer o registro”, afirmou o magistrado.

Na reunião também falou-se da perspectiva de o Amazonas ser o condutor de debates e ações sobre o tema na região Norte.

Além do juiz-corregedor auxiliar Igor Campagnolli, também participaram da reunião de trabalho o juiz Nilo Marinho Neto e delegatários de diversas serventias extrajudiciais (cartórios) tais como as de Barcelos, Iranduba, Manaquiri e de outras localidades do interior do Amazonas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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