CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Imóveis rurais – Escritura de compra e venda – Qualificação negativa – Adquirente pessoa jurídica brasileira que tem como sócia majoritária empresa estrangeira, com sede no exterior, cuja única sócia é outra empresa estrangeira, também sediada no exterior – Equiparação para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro – Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação.

Apelação Cível nº 1005468-45.2019.8.26.0362

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005468-45.2019.8.26.0362

Comarca: MOGI GUAÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005468-45.2019.8.26.0362

Registro: 2021.0001026744

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005468-45.2019.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é apelante PARTY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI GUAÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1005468-45.2019.8.26.0362

Apelante: Party Negócios e Participações Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Guaçu

VOTO Nº 31.648

Registro de Imóveis – Dúvida – Imóveis rurais – Escritura de compra e venda – Qualificação negativa – Adquirente pessoa jurídica brasileira que tem como sócia majoritária empresa estrangeira, com sede no exterior, cuja única sócia é outra empresa estrangeira, também sediada no exterior – Equiparação para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro – Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação.

1. Trata-se de apelação interposta por Party Negócios e Participações Ltda. contra a sentença (fl. 176) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a qualificação negativa formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP em relação ao registro da Escritura de Compra e Venda datada de 08 de janeiro de 2019, lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, no Livro 4767, fl. 243, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 65.366 e 65.369 junto à referida serventia imobiliária.

Alega a apelante, em síntese, que não é empresa nacional controlada por pessoa jurídica com capital majoritariamente estrangeiro, razão pela qual não se faz necessária a autorização do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para aquisição de imóveis rurais, como exigido pelo registrador. Nesse sentido, ressalta que, diferentemente do quanto entendido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sua sócia majoritária tem como única sócia uma empresa, cuja totalidade das ações pertence a um brasileiro (fl. 184/189).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 204/207 e 231).

Os autos foram redistribuídos a este Conselho Superior da Magistratura (fl. 212).

É o relatório.

2. Cuida-se de dúvida suscitada após negativa de registro de Escritura de Compra e Venda datada de 08 de janeiro de 2019, lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, no Livro 4767, fl. 243, tendo por objeto os imóveis matriculados sob nos 65.366 e 65.369 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP.

Dispõe a Lei nº 5.709/71 que:

“Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

§ 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

§ 2º – As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º”.

A matéria relativa à interpretação do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71, que para efeito das restrições de aquisição de imóvel rural por estrangeiro equipara a pessoa jurídica brasileira que tenha sede no exterior ou cuja maioria acionária seja estrangeira, foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0058947-33.2012.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 05/10/2012).

Em consonância com o entendimento adotado por referido órgão julgador, sobreveio orientação normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que: “o § 1.° do artigo 1.° da Lei n.° 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de sorte a dispensar os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei n.° 5.709/1971 e pelo Decreto n.° 74.965/1974, bem como do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior.” (Parecer nº 461/2012-E, proferido nos autos do Processo CG nº 83.224/2010, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, por decisão datada de 05.12.2012).

O tema voltou a ser debatido perante o Supremo Tribunal Federal, em virtude de ação ajuizada pela União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra contra o Estado de São Paulo (Ação Civil Originária nº 2.463), visando a declaração de nulidade da orientação normativa contida no Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acima transcrito, para o fim de lhes assegurar a atribuição de autorizar, ou não, a aquisição de propriedade rural, no Brasil, por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes no exterior ou com sede em outro país.

Em atenção à liminar[1] deferida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio nos autos da referida ação, foi publicado o Comunicado CG nº 1577/2016 (DJe de 08.09.2016), nos seguintes termos:

“COMUNICADO CG Nº 1577/2016 – PROCESSO Nº 2010/83224

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que, nos Autos da Ação Cível Originária ACO 2463 Distrito Federal, foi deferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, liminar suspendendo os efeitos do Parecer nº 461/12-E, de 03/12/2012, acolhido por r. decisão de 05/12/2012, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os Tabeliães e Oficiais de Registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, até o julgamento definitivo da ação.”

Ou seja, a orientação que dispensava os Tabeliães e Oficiais de Registro de observar as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, está suspensa.

Logo, estando suspensa a dispensa antes autorizada, prevalecem as restrições e determinações trazidas pela Lei nº 5.709/1971 e pelo Decreto nº 74.965/1974 que, assim, devem ser observadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registro.

E considerando que, até a presente data, não há notícia do julgamento da ACO 2463 pelo E. Superior Tribunal Federal[2], tal orientação vem sendo cumprida pelas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo. Nesse sentido, é o Parecer nº 182/2018-E nos autos do Processo nº 2018/00063613 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

No caso concreto, a Ficha Cadastral Simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 51/53), que reflete a 32ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de “Party Negócios e Participações Ltda.” (fl. 76/96), confirma que a empresa nacional adquirente dos imóveis rurais tem como sócia majoritária a pessoa jurídica estrangeira Landale Bussiness S/A., com 99,999% de suas cotas sociais, enquanto o outro sócio e administrador, Daniel Steinbruch, detém apenas 0,0001% dessas cotas.

Ressalte-se que a sócia majoritária, Landale Bussiness S/A., está sediada em Belize (fl. 76) e tem como única sócia uma outra empresa estrangeira, a pessoa jurídica Landair Holding Ltd. (fl. 187), também sediada no exterior, de maneira que, diferentemente do quanto sustenta a apelante, não há que se falar em aquisição dos imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira controlada por capital nacional.

Destarte, havendo expressas disposições legais e normativas sobre o tema, mostra-se correta a recusa formulada pelo registrador, devendo ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Andamento processual: 01/09/2016 – Liminar deferida – Por MIN. MARCO AURÉLIO. Em 1/9/2016. “…3. Defiro a liminar pleiteada para suspender os efeitos do parecer nº 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, até o julgamento definitivo desta ação. 4. Considerada a identidade de objetos, apensem este processo ao revelador da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 342, para julgamento conjunto. 5. Pronunciem-se os autores acerca da contestação. 6. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem.”

[2] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4598070 (DJe de 15.03.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Retificação de Registro Civil das Pessoas Naturais – Lei nº. 9.140/95 – Ausência de falha no serviço extrajudicial no caso concreto por estar conforme precedente anterior da CGJ, depois modificado – Sugestão de publicação da decisão e parecer do último entendimento administrativo no DJE.

Número do processo: 178237

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 658

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/178237

(658/2019-E)

Retificação de Registro Civil das Pessoas Naturais – Lei nº. 9.140/95 – Ausência de falha no serviço extrajudicial no caso concreto por estar conforme precedente anterior da CGJ, depois modificado – Sugestão de publicação da decisão e parecer do último entendimento administrativo no DJE.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de solicitação de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça em expediente concernente a dificuldades havidas na delegação correspondente ao 18º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito – Ipiranga – Comarca da Capital, quanto à retificação de assento de óbito de pessoas reconhecidas como mortas ou desaparecidas políticas, nos termos da Lei nº 9.140/95 e 12.528/11, conforme representação do D. Presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo perante a E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É o relatório.

Opino.

Incialmente observo a inexistência de ilício administrativo da parte da Sra. Titular da Delegação quanto ao indeferimento do pedido da retificação, porquanto fundada em precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça (Processo n. 2018/00121505).

Não obstante, a orientação em questão não prevaleceu sendo modificada em precedente administrativo posterior, como se observa da seguinte ementa:

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – Retificação administrativa de assento de óbito lavrado na forma da Lei nº 9.140/95 – Declaração, pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, de que o falecimento decorreu de morte causada pelo Estado brasileiro – Anterior submissão da matéria à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça que reconheceu a regularidade das retificações promovidas com base em atestado emitido na forma da Resolução nº 02/2017 da referida Comissão – Recurso provido. (CGJ, processo n. 1045782-43.2019.8.26.0100).

No parecer da lavra do Dr. José Marcelo Tossi Silva, no processo n. 1045782-43.2019, aprovado por Vossa Excelência em 08.10.2019, constou:

A Lei nº 9.140/95 reconheceu a morte, para todos os efeitos legais, das pessoas que foram detidas por agentes públicos e desapareceram em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

A referida Lei criou Comissão Especial com atribuições para promover o reconhecimento de pessoas desaparecidas: em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas e que faleceram de causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas, ou em conflitos armados com agentes públicos; ou por suicídio praticado na iminência de prisão ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de tortura por agentes do poder público:

“Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – Lei de Anistia.

Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.

Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

I – proceder ao reconhecimento de pessoas:

a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

II – envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

III – emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei”.

Além disso, o art. 7º da Lei nº 9.140/95 conferiu à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP competência para receber e decidir requerimentos visando o reconhecimento de pessoas desaparecidas nas circunstâncias previstas em seu art. 4º, inciso I:

“Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.

§ 1º Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso I do art. 4º.

§ 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória”.

A par dessas atribuições, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP, constituída em conformidade com a Lei nº 9.140/95, editou resolução e recomendação para a retificação da causa da morte no assento de óbito de pessoa falecida em razão de violações de direitos humanos (Resolução nº 02/2017 e Recomendação nº 07).

Neste caso concreto, o assento de óbito foi lavrado em (…), com anotação de que a morte foi reconhecida com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.140/95 por estar o (…) desaparecido desde o ano de (…), com último domicílio em (…).

Não se diverge quanto à possibilidade de lavratura de assento de óbito mediante reconhecimento de que se cuida de pessoa desaparecida nas circunstâncias previstas na Lei nº 9.140/95, nem sobre a anotação de que o falecimento ocorreu por causas não naturais em razão das circunstâncias relacionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso III de seu art. 4º.

A questão a ser apreciada, in casu, consiste em verificar se para a retificação do assento, visando constar que o óbito ocorreu: “… em razão de morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985″ conforme consignado em atestado de óbito” expedido pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP (…), é necessário o recurso ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, de jurisdição voluntária, ou se pode ser promovida na forma do art. 110 da referida Lei, diretamente na esfera administrativa.

Essa matéria foi objeto de análise pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº0005326-38.2018.2.00.0000, que foi arquivado porque se considerou que as Corregedorias Gerais e Permanentes observam a Resolução nº 02/2017 da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP. Nesse sentido, consta na r. decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça:

“Diante da informação de que as Corregedorias locais estão observando a Resolução 02/2017 para correção das certidões de óbito, nada mais a prover nos presentes autos”.

A r. decisão da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, ao determinar o arquivamento do Pedido de Providências, abrangeu o reconhecimento de que os atestados emitidos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP são títulos hábeis para a retificação administrativa dos assentos de óbito que se referem os arts. 5º e 6º de sua Resolução nº 02/2017, assim redigidos:

“Art. 5º Cada pedido de retificação será autuado como procedimento administrativo no sistema SEI do Ministério dos Direitos Humanos (MDH) no âmbito do qual será emitida uma minuta de atestado, que, por sua vez, será submetida ao(s) familiar(es) interessado(s), em resposta pelo mesmo endereço eletrônico.

§1º Os atestados emitidos para fins de retificação de assentos de óbito devem indicar as circunstâncias da morte ou desaparecimento de mortos ou desaparecidos políticos, com base nos procedimentos administrativos da CEMDP e no Volume III do Relatório da CNV.

§2º Em caso de versões conflitantes entre as fontes acima citadas, prevalecerá a constante do Relatório da CNV, a menos que as circunstâncias apontadas pela CEMDP constituam fato novo apurado após o encerramento dos trabalhos da CNV, em dezembro de 2014.

§3º O atestado será assinado pela presidência da CEMDP e conterá, nos termos do art. 81, da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), com a maior especificidade possível, as circunstâncias da morte, tais como hora, data, local, e que a morte não foi natural, mas violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial de 1964 a 1985.

§4º Como nome dos atestantes, conforme exigido pelo mesmo artigo da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), deverá constar dos assentos respectivos: “Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos”, com a indicação das páginas do Relatório da CNV ou do procedimento administrativo da CEMDP, de onde as afirmações foram extraídas.

Art. 6º Após a definição do texto final de cada atestado em conjunto com o(s) familiar(es) respectivo(s), este(s) deverá(ão) assinar a petição de que trata o art. 111, da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), e a CEMDP providenciará a retificação administrativa junto ao cartório e juízo de registros públicos onde a certidão original tiver sido emitida”.

Uma vez que já lavrado o assento de óbito com anotação de que a morte foi reconhecida com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.140/95, e diante do que foi decidido pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005326-38.2018.2.00.0000, deve o recurso ser provido.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso para afastar a recusa da retificação administrativa do assento de óbito, a ser promovida conforme o atestado de óbito (…).

Retornando ao caso concreto, a questão deve seguir os trâmites administrativos pertinentes, competindo os respectivos requerimentos aos interessados.

Com a finalidade de propiciar ampla divulgação do último precedente administrativo acima transcrito, sugiro a publicação do parecer e decisão de Vossa Excelência no processo nº. 1045782-43.2019.8.26.0100, com a exclusão de todas as informações pessoais, notadamente nome, documentos e registros, no DJE, em três dias alternados.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da inexistência de falha do serviço extrajudicial no caso concreto e da publicação da decisão e do parecer contidos no processo nº. 1045782-43.2019.8.26.0100, expungidos todos os dados pessoais, com a finalidade da divulgação do atual precedente administrativo desta Corregedoria Geral da Justiça quanto a questão posta pelo D. Presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.

Sub censura.

São Paulo, 21 de novembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, apresento a manifestação a E. Presidência do Tribunal de Justiça. Proceda-se a publicação da decisão e do parecer contidos no processo nº. 1045782-43.2019.8.26.0100, excluídos todos os dados pessoais, no DJE em três dias alternados. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.11.2019

Decisão reproduzida na página 206 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Leia o acórdão no AREsp 1.796.224.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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