STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado

Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.

Ao dar provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

 ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Cartórios devem efetuar consulta à União para atos sobre terreno de marinha

Intuito é dar segurança jurídica e proteger tanto os interesses da União, quanto dos particulares, nas negociações de imóveis dessa modalidade

Na realização de atos de registro ou averbação de títulos em imóveis que possivelmente se encontram em área de terreno de marinha, os tabeliães dos cartórios de registro de imóveis de Alagoas devem fazer consulta prévia à Secretaria do Patrimônio da União no Estado (SPU/AL), com o intuito de verificar a titularidade ou interesse da União sobre as propriedades em questão.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL) instituiu a obrigatoriedade da consulta através do Provimento nº 07/2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (05), acrescendo o artigo 43-A, ao Título V, que aborda as disposições acerca do registro de imóveis na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Alagoas (CNNR/AL).

“A ideia é dar segurança jurídica e proteger tanto os interesses da União, quanto dos particulares, nas negociações de imóveis situados em terrenos de marinha”, afirmou o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

Coordenador do Extrajudicial, o Magistrado Anderson Santos dos Passos também ressaltou que tal consulta à SPU vai proporcionar que a União possa se manifestar sobre seu patrimônio, trazendo, assim, mais estabilidade e confiança a qualquer ato cartorário praticado envolvendo esse tipo de imóvel.

A edição do provimento levou em consideração a competência da CGJ em estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços notariais e registrais, bem como a determinação de atualização contínua da CNNR, além do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que trata dos bens da União, conforme decisão proferida no bojo dos autos nº 0000930-30.2021.8.02.0073.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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Consultoria IRTDPJBrasil: Notificados representados por procurador.

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Notificação Extrajudicial. Notificados representados por procurador. Possibilidade.

Consulta: Foi apresentada nesta Serventia uma notificação com destinação a três pessoas distintas, mas todas representadas por um mesmo procurador, que será o receptor da mesma. Exatamente nestes dizeres: Nome notificado A/ Nome notificado B / Nome notificado C

Neste ato representados por seu procurador, Sr. Fulano (Endereço: xxxxxxxxx, nº xx). Visto que a notificação é personalíssima, devo devolver essa notificação ou proceder o registro aduzindo ao fato de ser notificado o procurador?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a priori não há óbice legal para proceder a notificação extrajudicial a procurador das pessoas notificadas, mas no ato de notificação é necessário verificar se há na procuração poderes para receber notificações judiciais e/ou extrajudiciais.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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