STJ: Recurso Especial – Compra e venda de imóvel – Contrato garantido por alienação fiduciária – Ausência de assinatura – Mera irregularidade – Registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos – Inadimplemento do comprador – Incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 – Afastamento do CDC – Recurso especial provido – 1. A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros (AgInt nos EDcl no AREsp 206.250/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017) – 2. Na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC – 3. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1979224 – RN (2021/0407055-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA

ADVOGADOS : FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO – GO020222

LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO – GO029698

RECORRIDO : JOSEILTO DO CARMO FAUSTINO

ADVOGADO : MARIE-ANA PONTES GUICHARD-DIOT – RN008866

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. AFASTAMENTO DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros (AgInt nos EDcl no AREsp 206.250/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017)

2. Na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC.

3. Recurso especial provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:

DIREITO CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO PACTO TER SIDO FIRMADO SOB FORMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADO INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA LEI 9514/97 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESCISÃO QUE SE IMPÕE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e art. 1.022, II e parágrafo único, II do CPC.

Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, o que levaria ao afastamento das regras do CDC. Alega ainda que os referidos dispositivos foram violados, uma vez que a devolução dos valores deve ser realizada nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 386-398.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 418-419).

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação merece prosperar.

O Tribunal a quo afastou a incidência das normas previstas na Lei nº 9.514/97 em razão da ausência de registro da alienação fiduciária no cartório competente, in verbis:

Preambularmente, mister destacar qual a legislação aplicável ao caso concreto, considerando que o apelante afirma que deve ser aplicada a Lei n° 9.514/97 ao invés do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato firmado entre as partes juntado nos IDs n 3968062 a 3968069 os recebeu o nome de “instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de Alienação Fiduciária e outras avenças jurídicas, na modalidade de prazo e preços certos, nos termos da Lei n° 9.514/97”.

Acerca do instituto da Alienação Fiduciária, dispõe o art. 22, da Lei nº 9.514/97, que esta se trata de negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Todavia, a redação do art. 23 da mesma legislação, orienta que a propriedade fiduciária de coisa imóvel é constituída mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

No caso concreto, não há prova de que o contrato firmado pelas partes foi registrado no competente registro de imóveis, verificando-se tão somente, o reconhecimento das firmas dos contratantes. Logo, afastasse a submissão dos instrumentos à regência da Lei nº 9.514/97, aplicando-se a hipótese o Código de Defesa do Consumidor (fl. 306)

Todavia, esta Corte Superior entende que a ausência de registro não implica a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico em relação às partes contratante.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil.

3. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário.

4. As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea “a” também afetam a análise pela alínea “c” do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1848385/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021)

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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário o registro do contrato garantido por alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade e eficácia, uma vez que tal providência tem o intuito apenas de dar ciência a terceiros.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 206.250/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017)

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO.

1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes.

2. Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 19/2/2015).

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Ademais, na hipótese de inadimplemento do comprador/devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se as regras previstas no CDC.

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.

3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.

4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.

5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor.

6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1792003/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios constantes dos autos, concluiu que o contrato firmado pelas partes não se tratou de mero compromisso de compra e venda, contendo também pacto de alienação fiduciária, em que as próprias vendedoras são as credoras fiduciárias. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não comprovou as semelhanças fáticas e o tratamento jurídico diferenciado entre os casos confrontados, não obedecendo às normas contidas nos artigos 1.029, §1º do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.791.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1º/7/2019)

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRECEDENTES. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe, em regra, o sobrestamento dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que ‘deve ser afastada a competência absoluta de foro (…) quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em conseqüência de contrato existente entre as partes’ (AgRg nos EDcl no Ag 1.192.342/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014).

3. A desconstituição do acórdão distrital, para concluir que a notificação pessoal do devedor não teria sido comprovada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via especial, em razão do que dispõe o Verbete sumular n. 7 do STJ.

4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve ocorrer nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando-se a regra genérica e anterior prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.750.435/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018).

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3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar as normas do CDC e determinar que a devolução dos valores se dê nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.979.224 – Rio Grande do Norte – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 18.02.2022

Fonte: INR- Publicações

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TJSP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Art. 14, §1° da Lei 12.016/09 – Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça – De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem – Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios – Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos MARIA DO CARMO VILARINO e LUIS MAURO FREIRE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E BURZA NETO.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.

BEATRIZ BRAGA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36364

Comarca: São Paulo

Recorrentes: Juízo Ex Officio

Recorridos: Maria do Carmo Vilarino e outro (impetrantes)

Juíza sentenciante: Renata Barros Souto Maior Baião

Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança. Art. 14, §1° da Lei 12.016/09. Concessão da ordem no sentido de reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel (hasta pública), nos termos do entendimento consolidado do STJ e jurisprudência deste Tribunal de Justiça. De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios. Nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

Trata-se de reexame necessário da sentença concessiva da ordem pleiteada por Maria do Carmo Vilarino e outro contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de São Paulo (fls. 113/116).

decisum em referência concedeu a segurança para que o impetrante recolha o valor do ITBI sobre o valor da arrematação e considerou a data do registro do título, afastando, por conseguinte, a incidência dos encargos moratórios (multa, juros e atualização), confirmando a liminar inicialmente deferida.

Não houve condenação em honorários, visto tratar-se de ação mandamental (Lei 12.016/06, artigo 25).

Em suas razões recursais, a municipalidade defende que o fato gerador do ITBI deve ser contado a partir da data do auto de arrematação porque o fato jurídico que dá ensejo à tributação, por demonstrar riqueza e capacidade econômica do contribuinte, já ocorre nesse momento. Já quanto à base de cálculo, assevera que cabe aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Pede a denegação da segurança (fls. 153/160).

Contrarrazões a fls. 163/169, nas quais o impetrante pugna pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos para o reexame necessário, conforme disposição do artigo 14, §1ª da Lei nº 12.016/09.

É o relatório.

O reexame necessário não comporta provimento.

A sentença corretamente considerou como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação do imóvel em hasta pública e não o aplicado unilateralmente pela Municipalidade.

Com efeito, a base de cálculo do ITBI e do IPTU, segundo o Código Tributário Nacional, é o valor venal do imóvel (art. 33 e 38), ou seja, a importância pela qual este seria negociado no mercado em condições normais. Dessarte, nos casos de arrematação, considera-se como base de cálculo o valor pago na arrematação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

Tributário. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Incidência sobre bem arrematado em hasta pública. Base de cálculo. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, J. 27/03/2014, DJe 08/04/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Imóvel adquirido em hasta pública – Base de cálculo do tributo que deve corresponder ao valor da arrematação judicial do bem (real valor de aquisição) – Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito – Interesse de agir da impetrante constatado – Concessão da segurança que se impõe – Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Ap. 1002945-85.2016.8.26.0032, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Wanderley José Federighi, DJ 24/01/2019)

De igual modo, a data do fato gerador, consoante jurisprudência unânime, é a data da transmissão da propriedade, que se materializa com o registro do título (artigo 1245 do Código Civil) e não com a arrematação, adjudicação ou remissão do bem. Nesta senda, não há se falar em encargos moratórios.

O caso demanda, portanto, seja ratificado o julgado recorrido, nos termos facultados pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O dispositivo faculta às relatorias recursais da segunda instância a manutenção integral das decisões recorridas quando suficientemente motivadas aquiescerem com estas e seus respectivos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário e mantém-se a sentença reexaminada.

BEATRIZ BRAGA

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1047856-80.2020.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Beatriz Braga – DJ 11.02.2022

Fonte: INR- Publicações

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Segunda Seção vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da mora

Retardamento ou o imperfeito cumprimento de uma obrigação.

 nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Característica multitudinária da questão jurídica

Segundo o relator, um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas confirma a característica multitudinária da controvérsia, presente em 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas de ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.

Na avaliação de Marco Buzzi, a questão está madura na corte, onde já foi suficientemente discutida. “A afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

O relator destacou precedentes dos colegiados de direito privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”.

O ministro determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que possam ter interesse em atuar como amicus curiae

Amigo da corte. Pessoa, entidade ou órgão com interesse na questão jurídica julgada.

, a exemplo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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