Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação

​Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade

Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.

A ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família – apesar de ela ter recorrido da penhora. “No caso presente, a execução encontra-se exaurida em relação ao bem arrematado”, declarou Gallotti.

Precedentes citados não se aplicam ao caso

A relatora afirmou ainda que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra observou que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ indicados pela devedora – seja porque não tratam de bem de família, que é regido por lei especial (Lei 8.009/1990), seja porque não examinaram a questão sob o enfoque do artigo 694 do CPC de 1973, fundamento da decisão do TJGO.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Comunicado Conjunto Arpen/SP e Sinoreg/SP

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Fonte: INR Publicações

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Comunicado Conjunto nº 001/2022: Transformação de Tipo Jurídico: EIRELI

COMUNICADO CONJUNTO Nº 001/2022

TRANSFORMAÇÃO DE TIPO JURÍDICO: EIRELI

(art. 41 da Lei nº 14.195/2021 e art. 20, VI, “b” da MPV nº 1.085/2021)

CONSIDERANDO o dever estatutário de informar acerca de questões relevantes envolvendo a matéria notarial e registral, no caso, especificamente, sobre matéria de interesse da especialidade de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO o quanto decorre dos dispositivos legais supra citados, os quais se referem à extinção do tipo jurídico conhecido por empresa individual de responsabilidade limitada “Eireli”, convertendo o tipo jurídico das pessoas jurídicas que assim se classificavam para “sociedades limitadas unipessoais”;

CONSIDERANDO que o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 elucida que esta alteração de tipo, implementada por lei, independerá de qualquer alteração no ato constitutivo da pessoa jurídica.

Os signatários SUGEREM a seus Associados que passem a observar o seguinte:

1. Quando da apresentação de títulos (quaisquer dos títulos indicados no art. 221 da Lei nº 6.015/73) envolvendo “Eireli”, deles necessariamente precisará constar referência à transformação do tipo implementada pela lei.

Deverá ser impugnado, para adequação, o título lavrado a partir da vigência da MPV nº 1.085/2021 que simplesmente replicar a informação constante da matrícula, sem levar em consideração a alteração de tipo implementada pela lei, de modo a que dele faça constar tal referência, dispensando, assim, a exigência de qualquer alteração do ato constitutivo perante o Registro Público do Comércio ou perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Em síntese, títulos materializados a partir da entrada em vigor da MPV nº 1.085/2021 não podem desconsiderar a alteração da lei, não podendo fazer constar a “Eireli” contratando sem noticiar a alteração do tipo.

Assim, bastará noticiar no título em que consta “Eireli” que houve a alteração do tipo por força da lei.

2. Ainda, deverá ser requerido (de modo genérico ou específico) ao Registro de Imóveis competente, no próprio título ou em requerimento avulso, a averbação de alteração do tipo implementada pela lei.

3. Para tanto, ensejará a cobrança de emolumentos conforme informa o item 12, “c” da Tabela de Emolumentos (Lei Estadual nº 12.692/2006), pois decorre de retificação pela incidência do art. 213, I, “g” da Lei nº 6.015/73.

Sendo o que havia para comunicar, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul – ANOREG-RS renovam cordiais saudações e reforçam que permanecem à disposição de seus Associados para bem servi-los.

Porto Alegre, 12 de maio de 2022.

Fonte: INR Publicações

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