IEPTB/BR apresenta o PL da desjudicialização da execução civil no CNJ

Brasília (DF) – Em reunião no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na manhã desta terça-feira (10.05), representantes do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR_ se encontraram com o desembargador e coordenador da área extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, Marcelo Martins Berthe, e com a juíza auxiliar do órgão, Maria Paula Cassone Rossi, para debater sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6204, de 2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial.

Segundo o relatório Justiça em Números de 2021 do CNJ, as ações de execução fiscais e cíveis representam mais da metade (52%) de todos os 75 milhões de processos que tramitam na Justiça (39 milhões) e, desse volume, quase 11 milhões são execuções cíveis.“Estou conhecendo agora o assunto. Me parece interessante e vai ao encontro do que pensamos sobre a desjudicialização. A tendência é essa no Judiciário. Na minha visão, o projeto merece apoio”, destacou Marcelo Martins Berthe.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e presidente em exercício do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR), Cláudio Marçal Freire, o encontro foi uma grata surpresa e amplia ainda mais a possibilidade dos tabeliães de Protesto se tornarem agentes da execução.

“Aqui no CNJ foi uma grata surpresa. Fomos atendidos pelo desembargador Marcelo Berthe e a pela juíza Maria Paula, que manifestaram bastante interesse no projeto, pelos efeitos da desjudicialização que irá trazer para o Judiciário brasileiro e os benefícios para toda sociedade brasileira”, ressaltou o presidente da Anoreg-BR.

A atividade do Protesto já conta, desde 2019, com uma Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Cenprot Nacional). Os serviços, comunicações e relatórios de acompanhamento, auditoria, fiscalização, estudos e análises podem ser facilmente acoplados à plataforma, que há anos já reúne todos os tabeliães de protesto do país.Assim como ele, o professor e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), Joel Dias Figueira Júnior, se entusiasmou com o encontro no CNJ. “Fica claro em todos esses encontros, reuniões e debates, a eficiência e a tecnologia aportada pelos tabeliães de Protesto, com a Cenprot, e todos os mecanismos favoráveis a um desempenho e resultado de satisfação muito melhor do que temos hoje com a máquina paquiderme que é a máquina estatal. Fico mais leve depois da sessão de ontem no Senado e hoje no encontro no CNJ, pois estão todos imbuídos de elevado espírito em busca de um resultado satisfatório para o cidadão, para as empresas e no tocante a recuperação rápida de crédito”, afirmou o desembargador.

Durante a reunião, o presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Marcelo Guedes Nunes, responsável por coordenar um estudo específico sobre a viabilidade dos Cartórios de Protesto em executarem o projeto de lei, falou sobre as vantagens desta iniciativa de desjudicialização.

“O desembargador Marcelo Berthe é uma figura central no Judiciário hoje, tem uma visão holística, estratégica e ao mesmo tempo uma experiência de campo. Mostrou perfeito alinhamento com os princípios e as ideias centrais do projeto. É muito importante para o projeto, até porque o Conselho Nacional de Justiça é mencionado, uma vez que ele tem papel fundamental na estruturação dessa nova etapa da execução civil, esse alinhamento seja construído desde o início. Acho que foi isso que aconteceu na reunião de hoje”, concluiu o presidente da ABJ.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Cartórios registram o maior número de mães solos em MT

   Dados inéditos levantados pelos Cartórios de Registro Civil de Mato Grosso apontam que nos quatro primeiros meses deste ano foram registradas 1.214 crianças somente com o nome materno, o maior número absoluto e percentual para o mesmo período desde 2018.

     Os dados ganham ainda mais relevância quando se observa que 2022 registrou o terceiro maior número de nascimentos para o período, totalizando 18.345 recém-nascidos, ou seja, 6,6% do total de recém-nascidos no país tem apenas o nome da mãe em sua certidão de nascimento. Comparado ao mesmo período de 2018, quando nasceram 15.504 crianças e 705 delas foram registradas somente com o nome materno, o número de mães solos cresceu 509 registros, o que equivale a um aumento de 2%.

     Os dados estão disponíveis no novo módulo do Portal da Transparência do Registro Civil, denominado Pais Ausentes, lançado no mês de março, e que integra a plataforma nacional, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que reúne as informações referentes aos nascimentos, casamentos e óbitos registrados nos 7.654 Cartórios de Registro Civil do Brasil, presentes em todos os municípios e distritos do país.

     Na série histórica dos quatro primeiros meses do ano, o número de mães solos em 2022 só esteve próximo ao verificado em 2021, quando foram registrados 1.172 recém-nascidos somente em nome da mãe no período, diante de um total de 19.292 nascimentos, 947 registros a mais do que o total de nascimentos deste ano. Já em 2020 foram 1.010 crianças registradas somente em nome da mãe, enquanto que em 2019 este número totalizou 1.085 nascimentos.

     “Os números levantados pelos Cartórios de Registro Civil mato-grossenses são importantes para configurar o panorama da realidade do nosso estado e, assim, fazer um alerta para a questão. Com esses dados é possível que os trabalhos sociais se voltem para a problemática”, aponta Velenice Dias, presidente da Anoreg-MT.

Reconhecimento de Paternidade

     Desde 2012, com a publicação do Provimento nº. 16, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o procedimento de reconhecimento de paternidade pode ser feito diretamente em qualquer Cartório de Registro Civil do país, não sendo necessária decisão judicial nos casos em que todas as partes concordam com a resolução. Nos casos em que iniciativa seja do próprio pai, basta que ele compareça ao cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho, sendo necessária a anuência da mãe ou do próprio filho, caso este seja maior de idade. Em caso de filho menor, é necessário a anuência da mãe. Caso o pai não queria reconhecer o filho, a mãe pode fazer a indicação do suposto pai no próprio Cartório, que comunicará aos órgãos competentes para que seja iniciado o processo de investigação de paternidade.

     Também é possível, desde 2017, realizar em Cartório o reconhecimento de paternidade socioafetiva, aquele onde os pais criam uma criança mediante uma relação de afeto, sem nenhum vínculo biológico, desde que haja a concordância da mãe e do pai biológico. Neste procedimento, caberá ao registrador civil atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos: inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.

Fonte: Associação dos Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Empresa de loteamento é condenada a restituir consumidor que teve lote vendido

A NG30 Empreendimentos Imobiliários LTDA foi condenada a restituir um consumidor que teve seus lotes vendidos antes da dissolução do contrato. O cliente havia atrasado quatro parcelas e, por causa disso, a empresa solicitou a troca de terrenos – por outros mais distantes. Contudo, tal pedido não foi feito de maneira formal, nem diretamente ao comprador, e sim à esposa dele, que não figurava no contrato de compra e venda. O entendimento é do juiz da 1º Vara Cível da comarca de Goiânia, Jonas Nunes Resende, que ainda arbitrou danos morais à parte ré, no valor de R$ 6 mil.

“Resta evidente nos autos o cometimento de ato ilícito, configurado em razão do inadimplemento contratual (venda do imóvel a terceiro antes da resolução contratual), gerando desconfortos e frustrando as expectativas da parte autora em usufruir do imóvel adquirido. Além disso, a situação de incerteza vivenciada pela parte autora extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, até porque a questão afeta direito fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e segurança patrimonial”, ressaltou o magistrado.

O autor da ação adquiriu dois lotes do empreendimento “Solar Eldorado Park II”, de propriedade da empresa, com entrada de R$ 2.8 mil, referente à taxa de corretagem, e o restante seria pago em 120 parcelas de R$ 605,71, totalizando o montante dos dois imóveis em R$ 150.970,56. Ele contou que deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de junho a setembro do ano de 2020, em razão da crise financeira ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.

Em outubro daquele mesmo ano, uma pessoa da empresa ligou para o cliente e a esposa atendeu. Na conversa, foi dito que os lotes do marido seriam vendidos para terceiros devido o atraso no pagamento e, por causa disso, e para não perder o dinheiro que já haviam investido, ela teria de aceitar em nome do autor, a troca dos bens adquiridos por outros. Contudo, os lotes ofertados eram em local distante dos que constam no contrato de compra e venda, além de serem inferiores.

Ausência de requisitos formais

Ao analisar os autos, o juiz Jonas Nunes Resende destacou que a empresa não cumpriu com os requisitos para resolução dos contratos, deixando de notificar o autor da rescisão via “Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou correspondência por Aviso de Recebimento, ou, ainda, edital, caso o promitente comprador não seja encontrado”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não houve a notificação da parte autora ao devedor para pagamento das parcelas em aberto dos contratos. “Não há que se falar em resolução válida dos compromissos de compra e venda. E não havendo a resolução válida dos contratos, a venda dos imóveis a terceiros pela parte requerida é causa justificada para a resolução dos contratos por culpa do vendedor (parte ré)”.

Sobre a empresa contatar a esposa do comprador por telefone, o magistrado também ponderou que a medida carece de formalidade, pois não tem legitimidade como contratante. “Comprovada a culpa exclusiva da parte ré na resolução contratual, esta deve restituir para a parte autora as parcelas pagas, inclusive do sinal do pagamento, se houver, afigurando-se indevido o pleito para retenção do sinal, multa contratual e/ou demais encargos, assim como da taxa administrativa de 20%”, finalizou o magistrado, que apenas não autorizou a devolução da taxa de corretagem.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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