Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.

O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.

Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.

Posse de imóvel com ânimo de dono

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.

“Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais”, afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131REsp 1.631.859AgInt no REsp 1.787.720).

Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento

No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.

Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. “O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Comissão do concurso público para serventias extrajudiciais do Amazonas tem nova reunião deliberativa

Em reunião realizada nesta quinta-feira (23), na sede do Poder Judiciário Estadual, a “Comissão de Concurso Público para ingresso, por provimento e remoção, na titularidade dos serviços de notas e de registro vagos do Estado do Amazonas” avançou mais uma etapa na fase preparatória para o lançamento do referido certame, cujo edital está previsto para ser lançado neste ano de 2022.

O encontro foi dirigido pela presidente da Comissão e corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge e nele foram tratados pontos que constarão no Termo de Referência, que deverá nortear o rol de atribuições da banca examinadora quando esta vier a ser contratada para conduzir a logística e aplicação do exame.

Além da presidente da Comissão participaram da reunião o juiz-corregedor auxiliar Igor Campagnolli; o secretário-geral de Administração do Tribunal de Justiça do Amazonas, Chrystiano Lima e Silva; o representante da Associação de Notários e Registradores do Amazonas, Marcelo Lima e demais colaboradores.

A fase preparatória ao certame conta com reuniões sistemáticas da Comissão e deve culminar com a divulgação do edital, com data ainda a definir.

Retrospecto

O último concurso público para o ingresso nos cartórios (de Registro e de Notas) do Amazonas teve edital lançado no ano de 2017 e após a conclusão de todas as etapas do certame, mais de 50 candidatos foram aprovados e estão, hoje, atuando como delegatários exercendo as funções de tabeliães e/ou registradores nas serventias extrajudiciais que, na ocasião do lançamento do edital, estavam com suas titularidades vagas.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal atualiza norma sobre arrolamento de bens

A norma tem por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária é muito alta.

Foi publicada nesta quinta-feira, 23 de junho, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Algumas modificações foram necessárias para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório. Além disso, texto da nova IN foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.

Entenda o arrolamento

O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.

Para tanto, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.

A seguir, a Receita dá ciência ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento.

A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

Fonte: Receita Federal

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