Câmara dos Deputados aprova MP n. 1.104/2022

Texto modificado pelo Relator será analisado pelo Senado Federal.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem, 21/06/2022, a Medida Provisória n. 1.104/2022 (MP), que trata das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e crédito rural, dentre outros assuntos. O texto foi aprovado com alterações promovidas pelo Relator, Deputado Federal Pedro Lupion (PP-PR), e segue para análise e votação no Senado Federal.

De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator da MP afirmou que o texto aperfeiçoa as regras do financiamento privado do agronegócio nacional. Segundo Lupion, “tais medidas ampliam o alcance desses instrumentos e conferem maior segurança jurídica aos operadores do crédito”.

Sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR), estas poderão ser assinadas eletronicamente, com níveis de segurança simples, avançado e qualificado. O texto aprovado também permite o uso da assinatura eletrônica para a emissão de penhor rural, de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA).

Dentre outras mudanças, o novo texto amplia o universo de agentes autorizados a emitir a CPR, bem como o rol de produtos passíveis de emissão da Cédula. Além de produtores agrícolas e pecuários, passarão a emitir CPRs quem exercer atividades de recuperação de florestas nativas e de áreas degradadas, ou prestação de serviços ambientais na propriedade rural; industrialização desses produtos e de outros já previstos, como agrícolas, pecuários, de pesca e aquicultura; produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

De especial interesse aos Registradores de Imóveis, em relação ao penhor rural, o texto aprovado dispensa o registro ou a averbação do segundo penhor em relação ao primeiro, bem como dispensa o termo aditivo ou assinatura dos emitentes para as prorrogações de vencimento de cédulas de crédito rural. Além disso, no que se refere à afetação de imóvel rural, o novo texto dispensa o registro na matrícula do imóvel dessa garantia, exigindo apenas a averbação a partir de memorial descritivo da área com coordenadas dos limites, sendo dispensados os custos para imóveis com área de até 4 módulos fiscais. Havendo a execução da dívida, o Oficial Registrador deverá averbar o parcelamento definitivo, onde deverá ser exigida a apresentação da certificação do georreferenciamento da área em questão.

Sobre a desapropriação de imóveis rurais por interesse público, a transferência da propriedade ao expropriante não dependerá da concordância do proprietário se, ao contestar o procedimento, não houver questionamento quanto à validade do decreto de expropriatório.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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IRIB – SIGEF e SNCR auxiliarão Polícia Federal contra crime de grilagem de terras

Acordo de Cooperação Técnica foi firmado entre o INCRA e a Polícia Federal.

24-06-2022

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Polícia Federal (PF) firmaram, nesta semana, um Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de combater com mais rapidez e eficiência ilícitos fundiários e territoriais no país. Um dos principais alvos é a grilagem de terras, especialmente aquelas pertencentes à União. O Acordo consolida uma aproximação que já ocorre na prática e permitirá a disponibilização mútua de ferramentas para o aprimoramento das atividades tanto do INCRA, quanto da PF.

Segundo a notícia divulgada pelo Governo do Brasil, o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), em conjunto com o Sistema de Informações Criminais da Polícia Federal, realizarão o intercâmbio de informações e permitirão, a partir de monitoramentos, estudos e análises, o desenvolvimento de ferramentas visando reprimir práticas ilegais no campo. Além disso, o Acordo de Cooperação Técnica inclui a capacitação dos servidores na utilização das ferramentas, além de workshops e oficinas. Os sistemas e rede de informações a serem construídos, capazes de mapear e ajudar a reduzir situações de risco de ilícito, também poderão ser compartilhados por outros entes da federação.

O Acordo de Cooperação Técnica tem vigência de 60 meses, podendo ser prorrogado.

Fonte:  Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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Cartórios já podem receber pagamentos com uso do cartão de crédito

Lei é fruto de proposta apresentada pela ANOREG/MA.

O governador interino do Maranhão, desembargador Paulo Velten, sancionou o Projeto de Lei 11.750/2022 que autoriza os cartórios do Estado receberem pagamento de emolumentos, dívidas e demais despesas por meio de cartão de crédito e débito, transferência bancária (PIX, DOC, TED) e boleto bancário. A Lei é fruto de proposta apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Maranhão – ANOREG, no último dia 4 de maio, à Corregedoria Geral da Justiça – CGJ/MA.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, deferiu o pleito e encaminhou a demanda para a Comissão de Assuntos Legislativos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com posterior aprovação pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o PL seguiu para a Assembleia Legislativa do Estado.

Os meios e planos de pagamento à vista ou em parcelas dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, deverão ser apresentados aos usuários, de forma que possam conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, frisa o texto da lei.

O corregedor ressaltou que a medida incorpora aos cartórios, principalmente, a facilidade de pagamento permitida pelo cartão de crédito e modalidades de financiamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, oportunizando ao usuário a comodidade em escolher como quer pagar pelo serviço. “Tais possibilidades certamente resultarão em maior arrecadação para as Serventias Extrajudiciais, que poderão aprimorar ainda mais os serviços prestados à população, e também impacta positivamente na arrecadação do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário”, avaliou.

A regulamentação considerou que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. Também considerou as inovações apresentadas pelos provimentos 98 e 127 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Lei Federal 8.935/1994.

SERVIÇOS COMPLEMENTARES

A Lei 11750 também autoriza as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, geridas e operacionalizadas exclusivamente pelos notários e registradores, através de suas respectivas associações representativas dos serviços elencados no artigo 5º da Lei Federal 8.935/1994, a disponibilização de serviços complementares, não incluídos nos serviços próprios dos cartórios, aos cidadãos, dentre os quais, o de intercâmbio de documentos físicos e eletrônicos, o tráfego, a sistematização e o tratamento digital de dados e informações.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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