DECISÃO: Titular de cartório não é obrigado a recolher salário-educação.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.

Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902

Data do julgamento: 12/06/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ-AM – Provimento da CGJ-AM atualiza tabela de emolumentos do Amazonas.

PROVIMENTO Nº 447/2023-CGJ/AM 

Corrige monetariamente os valores dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas previstos nas tabelas anexas à lei nº 2.751/2002 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços notariais e de registro e o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual imperiosa é a manutenção da prestação do maior número de serviços extrajudiciais para garantia do exercício dos direitos da cidadania, em especial quando relacionados às pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir monetariamente os valores dos emolumentos constantes das Tabelas anexas à Lei Estadual nº 2.751 de 24.09.2002, relativas à remuneração devidas pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuição para o fundo de ressarcimento de registro civil de pessoas naturais e da renda mínima das serventias extrajudiciais, com o objetivo de não onerar os serviços prestados, e realizar o repasse no valor de 50% dos selos, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 3.005/2005, ressaltando que os 50% restantes do numerário serão pagos pelos oficiais, ficando sem ônus para as partes e para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, § 2º, da lei nº 2.571/2002, com a redação dada pela lei nº 4.503/2017, que autoriza a atualização monetária dos valores dos emolumentos por Provimento desta Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que a atualização monetária tecnicamente não acarreta aumento, mas sim mera reposição do valor corrigido, sendo, em consequência, diferente tanto de reajuste quanto da revisão de valores, na medida em que o primeiro representa majoração fundada na variação dos preços dos insumos, enquanto o segundo, acréscimo ou decréscimo por ocorrência imprevisível;

CONSIDERANDO o Provimento nº 403/2021, que normatizou a forma de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e a renda mínima das serventias do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº 3.005, de 28.11.2005, estabelece a necessidade de reajuste no valor dos Selos de Fiscalização e Controle nas mesas épocas em que forem majoradas as tabelas de custas e emolumentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n. 4.651/2018 que incluiu no artigo 2º. os incisos IV e V e inciso IX no artigo 3º na redação da Lei Estadual n.º 4.108/2014 que modificou a nomenclatura do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o teor das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e das esferas estadual e federal que disciplinam cobrança de emolumentos, sem aumentá-los.

RESOLVE: 

Art. 1º. Proceder a atualização monetária dos emolumentos e faixas de valores das tabelas anexas à Lei nº 2751/2002 e suas alterações posteriores, relativa ao período de 2015 a 2023, pela prática dos atos extrajudiciais no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com os valores constantes nas tabelas anexas a este Provimento.

Art. 2º. Autorizar as serventias extrajudiciais a receber dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizado nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.005/2005.

Art. 3º. Fixar o valor da renda mínima instituída pelo art. 2º, V, da lei nº 4.108/2024, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as condições estabelecidas pelo Provimento nº 403/2021 desta Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 81/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. Em caso de ausência de arrecadação sufi ciente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

§ 1º – Se for verificada a situação exposta no caput, os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando nos meses seguintes.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 02 de agosto de 2023.

Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

CLIQUE AQUI e confira o Provimento e as tabelas

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJBA faz republicação corretiva do Edital n. 58/23.

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

* Republicação Corretiva

EDITAL CGJ Nº 58/2023* 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei Federal n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ, que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000315-18.2023.2.00.0852.

RESOLVE:

Art. 1º – OFERTAR, aos delegatários titulares de unidades extrajudiciais situadas no Município de Salvador e contíguos, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA DA COMARCA DE SALVADOR, até que a vaga seja definitivamente provida por concurso público ou promovida sua extinção, seguindo os comandos do Provimento CNJ n. 77, de 07 de novembro de 2018.

§ 1° Considera-se “contíguo” como sendo “situado ao lado de”1, ou “que se toca por um lado”2, ou “que está em contato com; unido / que está junto a outra coisa ou a seu lado; que confina com algo; adjacente, confinante, convizinho”; ou que, embora não confinante, esteja situado dentro da mesma circunscrição judiciária (comarca) da unidade vaga.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, terá preferência:

I – delegatário em exercício no Município de Salvador que detenha uma das atribuições do serviço vago;

II – delegatário no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Art. 2° – Os delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar a partir das 00h00min da publicação deste edital, conforme art. 100, § 3º, da Lei Estadual n. 12.209/2011, até às 23h59min do dia 11 de agosto de 2023, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

Parágrafo único – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ Nº 58/2023 – RCPN DA VITÓRIA – SALVADOR”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 3º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, o candidato deve, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, nem tampouco ter perdido a interinidade por perda da confiança, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade exercida por fidúcia do Poder Público delegante.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

  1. a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;
  2. b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
  3. c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;
  4. d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
  5. e) Certidão negativa de débitos tributários;
  6. f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;
  7. g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação;

Art. 4º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – O menor número de interinidades exercidas pelo candidato ao tempo da publicação deste Edital;

II – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral, contados em dias, a partir da data de entrada em exercício;

III – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

V – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento, não sendo aceito o envio por outra forma.

Art. 5º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

  1. a) não apresentar as documentações exigidas;
  2. b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 6º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital ou se não houver inscrições para o certame, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Art. 7º – O atual responsável pela serventia vaga ofertada neste certame deverá permanecer na gestão interina daquela unidade até a efetiva entrada em exercício do interino a ser designado em decorrência deste Edital.

Art. 8º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “cosis@tjba.jus.br”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Salvador, 26 de julho de 2023.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.