Recurso de Revista – Lei nº 13.467/2017 – Reclamante – Cartório extrajudicial – Sucessão trabalhista – Controvérsia sobre a responsabilidade trabalhista do oficial interino sucessor – 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema – 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório – 3. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” – 4. Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório – 5. Recurso de revista de que não se conhece. (ementa oficial)


  
 

PROCESSO Nº TST-RR-1000623-28.2021.5.02.0035

ACÓRDÃO

(6ª Turma)

GMKA/mlm

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR.

1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.

2 – Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório.

3 – Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

4 – Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório.

5 – Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000623-28.2021.5.02.0035, em que é Recorrente JEFFERSON DE SOUZA e são Recorridos HOMERO SANTIJOSE NICOLA SPOSITO JOAO ALBERTO GAUDENCI.

Recurso de revista contra acórdão do TRT.

Nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade.

Contrarrazões foram apresentadas.

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

TRANSCENDÊNCIA

CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto.

CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR.

A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT (fls. 426/428):

“O reclamante requer a condenação do 2º réu, Sr. José Nicola Sposito (tabelião interino), de setembro de 2018 a agosto de 2020, nos limites do pedido de reforma (fl. 321, id 668f929 p. 10), que, por óbvio, replica a inicial (fl. 11, id 2bb6aff p. 10).

Sem razão.

De início, destaco, novamente, que o contrato de trabalho do obreiro perdurou de 01/02/1999 a 01/09/2020, conforme TRCT (fl. 26, id 785a265), com prescrição quinquenal (decretada em sentença) a partir de 24/05/2016. Além disso, o período de serventia do 2º réu corresponde ao lapso temporal de 09/10/2018 (fl. 118, id ca5b704 p. 2) a 11/09/2020 (fl. 65, id b041703).

Deste modo, nota-se que o 2º réu foi beneficiário dos serviços prestados pelo autor no período contratual indicado pelo recorrente.

Resta saber se o tabelião interino pode ser responsabilizado.

Contudo, o delegatário interino não tem a plena administração do cartório, restando inclusive limitados os seus proventos. Nesse sentido, vale mencionar os provimentos do CNJ que limitaram sobremaneira a liberdade administrativa e os ganhos do delegatário interino, conforme se extrai do art. 13 do Provimento 45, de 13/05/2015, alterado pelo Provimento 76/2018.

Portanto, na situação em que exerce interinamente a gestão do cartório de serventia, não se pode atribuir ao exercente da função a titularidade do “negócio”.

Não há transferência da organização para sua pessoa, senão administração temporária por força de nomeação do juiz corregedor.

Vale dizer, não há transferência da unidade organizacional, diante dos termos da regulamentação temporária, porque a delegação interina se faz por ato do Corregedor do Tribunal de Justiça, com remuneração por este definida.

Assim, não há razão para responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas do período de transição.

Também não há que se falar em sucessão entre empregadores, não se aplicando os julgados mencionados no apelo, quando se considera que a Tese 779 de Repercussão Geral deixa evidente a diferenciação que se faz entre os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada e os titulares de serventias extrajudiciais.

No mesmo sentido do quanto exposto acima, também os seguintes julgados do C. TST: RR-213-59.2012.5.04.0871, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/05/2018; RR – 145000-51.2008.5.01.0243, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015. Por todo o exposto, não há responsabilidade do 2º réu (Sr. José Nicola Sposito) quanto às parcelas deferidas nestes autos, no período de serventia interina (fls. 65 e 118, ids b041703 e ca5b704 p. 2).”

E o seguinte trecho dos embargos de declaração (fl. 423):

“Responsabilidade do 2º reclamado.

Mais uma vez, agora por meio do pretendido efeito modificativo, o reclamante requer a condenação do 2º réu, Sr. José Nicola Sposito (tabelião interino). Sem razão, pois não há vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no julgado.

De fato, o 2º réu foi beneficiário dos serviços prestados pelo autor em determinado período do contrato de trabalho. Contudo, o tabelião interino não pode ser responsabilizado, pois o delegatário interino não tem a plena administração do cartório, restando inclusive limitados os seus proventos.

Portanto, na situação em que exerce interinamente a gestão do cartório de serventia, não se pode atribuir ao exercente da função a titularidade do “negócio”. Não há transferência da organização para sua pessoa física, senão administração temporária por força de nomeação do juiz corregedor.

Em outras palavras, não há transferência da unidade organizacional, diante dos termos da regulamentação temporária. Assim, não há razão para responsabilizar o 2º réu pelas dívidas trabalhistas do período de transição. Por consequência, não há se falar em sucessão entre empregadores, não se aplicando os arts. 10, 448 e 448-A, da CLT.

Tudo isto já foi destaco no voto embargado. Nada a reparar.”

A parte recorrente sustenta que permaneceu trabalhando de forma ininterrupta e continuada durante a permanência do oficial interino, razão pela qual este deve responder pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do art. 10 e 448-A da CLT.

Diz que – restou devidamente comprovada a redução salarial a partir de que o 2º Reclamado José Nicola, ora Recorrido, assumiu o posto de interino, de modo que deve responder pelo período da prestação de serviços. Colaciona, ainda, divergência jurisprudencial.

À análise.

Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial.

Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório.

Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF:

Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais.

Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais.

A tese foi assim definida: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras do art. 37 da Constituição Federal, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório.

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:

“RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: “[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”. Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: “O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado”. Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como “preposta do Estado” no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à “titularidade” do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que “a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida”, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que “segundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório”, não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino. Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR – 20136-86.2018.5.04.0701 Data de Julgamento: 08/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2023 – g.n).

Logo, correta a decisão que entendeu que o oficial interino não é responsável pelos créditos trabalhistas.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 1000623-28.2021.5.02.0035 – São Paulo – 6ª Turma – Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda – DJ 29.09.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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