Pilar da democracia, Constituição Federal completa 35 anos.

“Declaro promulgado o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil”. Essas foram as palavras ditas pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o então deputado federal Ulysses Guimarães, na sessão solene do Congresso Nacional realizada em 5 de outubro de 1988, quando a atual Constituição Federal foi promulgada.

Constituição Cidadã, como ficou conhecida, foi um virar de página na história da democracia brasileira e trouxe avanços significativos ao conceder direitos e garantias a milhões de brasileiras e brasileiros até então colocados à margem da sociedade. Símbolo de um novo país, a Carta Magna deu voz ao povo e consolidou o Estado Democrático de Direito nos anos que viriam a seguir.

Pilar da democracia nacional, o texto constitucional norteou o Brasil ao longo dos últimos 35 anos – o maior período democrático da história da República brasileira – e solidificou o país como uma das maiores democracias do mundo.

A Constituição é o maior conjunto de normas que rege o país. Ao longo de 464 páginas, ela estabelece direitos e deveres das cidadãs e dos cidadãos, disciplina o ordenamento jurídico e organiza o papel do poder público, definindo atribuições dos municípios, dos estados, do Distrito Federal, da União e dos Três Poderes da República.

“Estamos completando 35 anos com estabilidade democrática, com eleições periódicas de dois em dois anos – Eleições Gerais e Eleições Municipais – e com a certeza de que o Brasil tem o sistema mais eficiente, mais invulnerável e mais transparente de votação de todo o mundo”, afirmou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, nesta quarta-feira (4), durante a abertura do Ciclo de Transparência – Eleições 2024.

Veja o vídeo sobre os 35 anos de promulgação da Constituição Federal de 1988

Justiça Eleitoral

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como guardião da Constituição, e à Justiça Eleitoral (por meio do TSE, dos 27 tribunais regionais eleitorais, dos juízes e das juntas eleitorais) organizar e apurar as Eleições Gerais e Municipais – daí o título atribuído à Corte Eleitoral de Tribunal da Democracia.

A Carta Magna prevê que o TSE seja composto por três ministros do STF, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois juízes nomeados pelo presidente da República e escolhidos a partir de lista de seis advogados com notório saber jurídico e elaborada pelo STF. Já o corregedor-geral da Justiça Eleitoral é escolhido entre os ministros do STJ.

Voto secreto

O texto constitucional garante o exercício da soberania popular por meio do “sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” e estabelece o alistamento eleitoral e o voto obrigatório para maiores de 18 anos e facultativo aos jovens de 16, analfabetos e maiores de 70 anos.

Fundamentos e partidos políticos

Promulgada após longo período sem eleições democráticas, a Constituição Cidadã inclui em seus fundamentos, constantes do artigo 1º, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Além disso, assegura o pluripartidarismo e a livre manifestação do pensamento – hoje, o país conta com 30 partidos registrados na Justiça Eleitoral.

Elegibilidade

Entre as condições para ser eleito, a Constituição estabelece a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Também fixa idades mínimas para cada um dos cargos eletivos: 35 anos para presidente e vice-presidente da República, bem como para senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e 18 anos para vereador.

Acesse a íntegra da Constituição Federal de 1988.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Melhorias na troca de informações entre cartórios e IBGE são debatidas em reunião na CGJ.

O corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador Carlos Beltrão, e o juiz corregedor Carlos Neves, receberam, nesta terça-feira (3), no gabinete da Corregedoria, integrantes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ocasião, os presentes debateram sobre a coleta de dados junto aos cartórios extrajudiciais e sobre o aperfeiçoamento do sistema de comunicação entre os órgãos.

Durante a reunião, o superintendente estadual do IBGE na Paraíba, Roberto Salgado, explicou que os dados do Registro Civil são divulgados periodicamente pelo IBGE. “Quando algum cartório não os fornece, podemos ter um resultado distorcido dos indicadores, por isso, a importância de uma obrigatoriedade no repasse dessas informações”, argumentou.

Os corregedores afirmaram que o pleito será apreciado e que uma nova reunião, mais ampla, será realizada, com participação das categorias e das Gerências de Tecnologia da Informação e de Pesquisas Estatísticas do TJPB, com o objetivo de avançar no debate e no aperfeiçoamento do intercâmbio das informações.

Também estiveram presentes, pelo IBGE: Lamartine Candeia de Andrade (chefe de Seção das Pesquisas Sociais), Rafael Marconi dos Santos (chefe de Agência – Campina Grande) e Mateus Viera de Gouveia (agente de Pesquisa e Mapeamento).

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Constituição Federal completa 35 anos.

Conheça os avanços promovidos pela norma.

Há 35 anos o Congresso Nacional era palco de um dos acontecimentos mais importantes da história do Brasil – a promulgação da Constituição Federal de 1988. As Constituições anteriores foram as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Em 5/10/88, o novo texto constitucional marcou o processo de redemocratização do país, com a ampliação dos direitos e garantias individuais. As discussões oficiais para a redação da norma começaram com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987. Nos meses seguintes, 559 parlamentares – 72 senadores e 487 deputados federais – debruçaram-se na elaboração da CF/88, processo que contou com as sugestões de milhões de brasileiros.

Em seu artigo 2º, a Carta Republicana prevê a existência dos três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário –, “independentes e harmônicos entre si”. Em relação ao Poder Judiciário foram estabelecidas a autonomia financeira e administrativa, bem como garantias aos juízes no exercício de suas funções. Além disso, a norma determina que os tribunais podem escolher, por meio de eleição, os integrantes de seus órgãos diretivos, elaborar os próprios regimentos internos e organizar seus serviços, dispondo sobre os cargos dos servidores e magistrados. A CF/88 trouxe relevantes alterações no sistema de controle de constitucionalidade das leis: além do controle difuso, a ser realizado por juízes e tribunais nos casos concretos, fortaleceu-se o controle concentrado – exercido nas ações abstratas pelo Supremo Tribunal Federal.

Tudo isso possibilita ao Judiciário atuar com eficácia nas funções de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais ao tratar os conflitos entre os diversos atores da sociedade, como cidadãos, entidades e Estado. O Tribunal de Justiça de São Paulo atua de acordo com as funções da Justiça Estadual estabelecidas pela CF/88 – crimes comuns, ações da área de família, execuções fiscais dos estados e municípios, ações cíveis etc.

 

Algumas mudanças promovidas pela Constituição de 5/10/88:

• Direito de voto a analfabetos e jovens a partir de 16 anos;

• Ampliação de direitos trabalhistas, como jornada semanal de 44 horas, seguro-desemprego, férias remuneradas, direito à greve, liberdade sindical e ampliação das licenças maternidade e paternidade;

• Eleições majoritárias em dois turnos;

• Criação do mandado de injunção, mandado de segurança coletivo e habeas data;

• Restabelecimento do habeas corpus;

• Reforma no sistema tributário;

• Modificações na legislação sobre seguridade e assistência social;

• Ampliação da educação em área rural;

• Defesa do consumidor como um direito fundamental;

• Pleno acesso à cultura;

• Reconhecimento da importância da proteção ambiental;

• Possibilidade de cidadãos apresentarem projetos de lei.

Vale lembrar as Constituições brasileiras:

1ª – Constituição de 1824

Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, essa Carta, datada de 25/3/1824 e contendo 179 artigos, é considerada pelos historiadores como uma imposição do imperador. Entre as principais medidas se destaca o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa Constituição, a mais longa da história, durou 65 anos.

2ª – Constituição de 1891

Após a Proclamação da República, em 15/11/1889, o Brasil assistiu a mudanças significativas no seu sistema político e econômico decorrentes da abolição do trabalho escravo (ocorrida no ano anterior, ainda no Império), da ampliação da indústria, do deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e do surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano. O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, nomeou uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24/2/1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial e instituição do habeas corpus.

3ª – Constituição de 1934

Presidido por Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em novembro de 1933. A Constituição, de 16/7/1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres (mantida a proibição do voto aos mendigos e analfabetos); criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular. Essa Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo.

4ª – Constituição de 1937

Em 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, com a supressão dos partidos políticos e a concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Essa Carta é datada de 10/11/1937. Entre as principais medidas adotadas se destacam: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Com a derrota dos países do Eixo na Segunda Guerra Mundial, o Brasil sofreu consequências e Getúlio Vargas tentou, em vão, sobreviver e resistir. Mas, a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, após a deposição de Vargas, em 29/10/1945. O novo presidente constituiu outro ministério e revogou o artigo 167 da Constituição, que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança Constitucional. Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram a vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31/10/1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto se preparava uma nova Constituição.

5ª – Constituição de 1946

Datada de 18/9/1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte. Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social. Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2/9/1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República.

6ª – Constituição de 1967

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada em 24/1/1967. Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados. Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs). De 1964 a 1969 foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares.

7ª – Constituição de 1988

Em 27/11/1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. Datada de 5/10/88, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e dos direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras, com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu, também, novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. Outras medidas adotadas pela CF/88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus e a criação do habeas data. Destacam-se ainda outras mudanças como, por exemplo, o fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.