TRF-1 restabelece pensão por morte de viúvo com casamento avuncular.

Um viúvo de casamento avuncular – entre tio(a) e sobrinha(o) – deve ter a pensão por morte restabelecida, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1. O colegiado deu provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido.

No caso dos autos, a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará.  Ao TRF-1, o autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.

Ao avaliar a questão, o relator explicou que o casamento avuncular só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho(a).  Segundo o desembargador,  o casamento válido entre tio(a) e sobrinha(o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas, “pois a boa-fé dos nubentes é presumida”.

Ainda de acordo com o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável), pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio.

O relator também destacou que a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio(a) e sobrinha(o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.

A sentença restabeleceu o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salário, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.

Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900

Jurisprudência

Para a registradora civil Júlia Cunha Mota, membro da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do TRF-1 “seguiu a linha das decisões prolatadas pelos tribunais superiores, que reconhecem plenamente o casamento avuncular”.

“Apesar da proibição contida no Código Civil de 2002 (art. 1.521, IV), o Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941, estabeleceu a possibilidade do matrimônio entre colaterais do terceiro grau, desde que respeitadas as determinações lá contidas, ou seja, a autorização do juiz competente para a habilitação do casamento, após  exame médico dos nubentes para evitar problemas relacionados à consanguinidade”, lembra a especialista.

A registradora civil cita entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial 1.330.023-RN (2012/0032878-2): “Nada impede que o casamento tenha ‘como motivação central, ou única, a consolidação de efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes, pois essa circunstância não macula o ato’ com um dos vícios estabelecidos pelo Código Civil de 2002, tais como: incapacidade, ilicitude do motivo e do objeto, malferimento da forma, fraude ou simulação”.

“A decisão do STJ também esclareceu que a discussão relativa à nulidade com relação ao casamento entre os colaterais do 3º grau (o caso envolvia um casamento avuncular e também nuncupativo) fenece por falta de escopo, uma vez que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos”, lembra.

Avuncular

Segundo Júlia, uma vez realizado o casamento entre colaterais do terceiro grau, a filiação não enfrentará qualquer restrição. “O estabelecimento da filiação não é impedimento nem mesmo em casos de incesto”, pontua.

“Quanto à adoção também existem várias decisões, inclusive do STJ, permitindo a adoção por tios de sobrinhos, tendo como foco o interesse pela prevalência do bem-estar e da vida com dignidade do menor”, explica a registradora.

Ela pondera, no entanto, que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Desta forma, os tios não ficam submetidos a essa vedação legal.”

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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CORREGEDORIA NACIONAL FAZ CAPACITAÇÃO SOBRE CORREIÇÃO ON-LINE EXTRAJUDICIAL.

Com o objetivo de assegurar a plena utilização das funcionalidades correcionais das plataformas de notas e de registro, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) vem realizando uma série de reuniões temáticas para uma apresentação técnica das ferramentas aos tribunais. Na próxima segunda-feira (2/10), será promovido o terceiro encontro destinado a detalhar o módulo de correição on-line da plataforma da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

As reuniões contam com a participação de especialistas que esclarecem às corregedorias dos tribunais estaduais, que têm a função correicional sobre os cartórios extrajudiciais, o funcionamento dos módulos disponíveis nas plataformas de notas e de registro. Os dois primeiros encontros trataram das funções de correição das plataformas do Operador Nacional de Registro (ONR), que tem a plataforma do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC). A última reunião de capacitação ocorreu no dia 18 de setembro, quando foram apresentados os acessos ao módulo de correição on-line da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Dentro da programação da Corregedoria Nacional, ainda está prevista mais uma reunião para analisar a plataforma da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (CENPROT), que concentra demandas referentes a protestos extrajudiciais de títulos e outros documentos de dívida.

A Juíza auxiliar da Corregedoria Carolina Ranzolin ressalta que o principal objetivo das reuniões de apresentação dos sistemas é, antes de mais nada, dar conhecimento da existência desses serviços. “Percebemos que muitas vezes as ferramentas deixam de ser utilizadas por desconhecimento. Nesse contexto, é fundamental mostrar as funcionalidades que as plataformas têm e fomentar sua utilização”, diz.

O próximo passo, conforme a magistrada, é a monitoração do acesso dos tribunais às plataformas de correição on-line. As plataformas identificam todos os atrasos que existem nos cartórios de registro e de notas por meio da verificação de como os atos estão sendo praticados, observando ainda se existem pendências.

Durante a apresentação das funcionalidades da CRC, muitos dos participantes chegaram a afirmar que não conseguiam acessar a ferramenta. Na maior parte das vezes, a solução é simples, como a ausência de um cadastro. “Para esses casos, orientamos que a realização do cadastro para assegurar o acesso. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por exemplo, não tinha nenhum acesso à CRC porque não havia feito o convênio”, exemplifica.

Para que todos os tribunais tenham acesso, é preciso verificar irregularidades, como certificados vencidos, entre outros. “Desse modo, todas essas questões estão sendo regularizadas para que os tribunais possam ter acesso e trabalhar com módulo de correição on-line”, completa.

Integração

Atualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça e o Operador Nacional do Sistema dos Registros Públicos – ONSERP trabalham na integração de todas as centrais de registros ao Serp, a fim de que haja um canal único de atendimento aos usuários dos sistemas registrais do país. A conexão entre os sistemas será integral. “A evolução do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos deve reunir cada especialidade de registro, que são registro civil, registro imóveis e de títulos e documentos de pessoas jurídicas, assegurando sua interoperabilidade”, destaca Carolina Ranzolin.

Ainda sem data para o lançamento, a expectativa é que, a partir da integração completa de todos os serviços, o SERP possa oferecer uma plataforma única de correição on-line de todas as especialidades.

De acordo com o coordenador do ONSERP e diretor da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin, que também apresentou a CRC correição on-line, a proposta é tornar a experiência única para o usuário. “O SERP, para nós registradores, é um divisor de águas da nossa própria realidade. O sistema transforma o que estamos fazendo hoje, além de mudar a relação do usuário com o serviço oferecido”, declara.

CRC

A Central existe desde 2015, prevista inicialmente no Provimento n. 46/2015. O sistema é composto por quatro módulos: CRC Registro Civil, CRC JUD, CRC Correição e as Unidades Interligadas. Como parte integrante do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), a Central foi inserida no Provimento n.149 de 2023, faz uma interligação entre todas as serventias do país. Ranzolin destacou que a CRC é uma plataforma essencialmente tecnológica. “”Desde a edição do Provimento 46, do módulo de correição on-line, as corregedorias locais e a Corregedoria Nacional de Justiça têm esse instrumento para averiguar a prestação de serviço”, completa.

A CRC permite aos oficiais de registro civil das pessoas naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro. Vendramin, em sua apresentação na reunião promovida pela Corregedoria, mostrou que os oficiais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais as informações definidas pela Arpen-Brasil, no prazo de 10 dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.

Dentro das inúmeras possibilidades, a Central também poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas no Provimento n. 149/2023, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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PORTARIA Nº 6.334/PR/2023.

Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital nº 1/2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o resultado da sessão pública de escolha dos serviços constantes do Edital nº 1/2018, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, realizada no dia 27 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a relação dos candidatos e dos serviços escolhidos por eles publicada, por ordem da Presidente da Comissão Examinadora do referido concurso público, no Diário do Judiciário eletrônico – DJe do dia 27 de setembro de 2023, nos termos do item 21.11 do Capítulo 21 do Edital nº 1/2018;

CONSIDERANDO que, após a publicação da relação contendo as escolhas dos candidatos, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG expedir o ato de outorga da delegação, conforme dispõe o item 21.12 do Capítulo 21 do Edital nº 1/2018;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0954442-48.2023.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica outorgada a delegação do exercício de serviços de notas e de registro aos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital nº 1/2018, conforme especificado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2023.

Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, Presidente

Consultar o Anexo Único a que se refere esta Portaria no fim desta publicação.

ANEXO ÚNICO

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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