CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de registro de carta de adjudicação – Desapropriação – Exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA em cumprimento à lei de registros públicos – Dúvida procedente – Apelação não provida.


  
 

Apelação Cível nº 1002795-53.2022.8.26.0272

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002795-53.2022.8.26.0272
Comarca: ITAPIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002795-53.2022.8.26.0272

Registro: 2023.0000956652

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002795-53.2022.8.26.0272, da Comarca de Itapira, em que é apelante AES BRASIL OPERAÇÕES S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002795-53.2022.8.26.0272

APELANTE: AES Brasil Operações S.A.

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapira

VOTO Nº 39.167

Registro de imóveis – Negativa de registro de carta de adjudicação – Desapropriação – Exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA em cumprimento à lei de registros públicos – Dúvida procedente – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por AES BRASIL OPERAÇÕES S.A. (sucessora por incorporação da empresa AES TIETÊ ENERGIA S.A.) contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapira/SP, mantendo a recusa ao ingresso de Carta de Adjudicação extraída do processo de desapropriação nº 272.01.1996.001649-0, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapira, cuja pretensão é a transferência de propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 1.554, daquela serventia imobiliária (fls. 519/521).

Aduz a apelante, inicialmente, que outrora já havia apresentado a carta de adjudicação extraída da ação de desapropriação retro mencionada, tendo, inclusive, quitado os emolumentos (fls. 476), sem que houvesse sido comunicada da negativa de registro mediante apresentação de esclarecimento ou nota devolutiva, daí porque alega preclusão quanto às exigências ora apresentadas pelo delegatário, a teor dos artigos 188 e 198 da Lei nº 6.015/1973. Ao buscar informações a respeito, o Oficial respondeu dando a entender que o registro havia sido concluído, o que, todavia, não se verificou, ensejando novo pedido de registro em 23/09/2022 (protocolo nº AC001953504), que culminou com a Nota de Exigência nº 5762, relatando a necessidade do georreferenciamento da área desapropriada, com certificação pelo INCRA, com o que não concorda, insistindo em que a matrícula do imóvel desapropriado seja aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento judicial, estando o imóvel perfeitamente descrito. Alega, ainda, que o georreferenciamento do imóvel com menos de 25 hectares somente será exigível a partir de 20/11/2025 para os casos de transferência de área total, tendo o imóvel objeto da lide, a área de 15,12 hectares; que a desapropriação como forma originária de aquisição não se confunde com qualquer um dos atos registrais taxativamente descritos no § 2° do art. 10 do Decreto 4.449/2002; que o imóvel é bem público de uso especial, declarado de utilidade pública, não se enquadrando na classificação de imóvel rural; que o INCRA dispensa CCIR em casos do gênero através do Ofício INCRA SR 08JN 11897 (fls. 138/147).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 586/589).

É o relatório.

A apelante, empresa concessionária de serviços públicos, por sentença proferida em ação judicial, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de parte do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.554 (fls. 456/458) do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapira/SP.

Contudo, a Carta de Adjudicação expedida nos autos da Ação de Desapropriação proposta em face de Romualdo Maniezzo, feito nº 272.01.1996.001649-0, tramitada na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP, apresentada a registro pela apelante, foi negativamente qualificada pelo Oficial Registrador, mediante a Nota de Exigência nº 5762 (fls. 448/449):

“Foi apresentado o requerimento por parte da AES TIETÊ S/A solicitando o registro da Carta de Adjudicação expedida nos autos do processo nº 272.01.1996.001649-0 da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapira.

Todavia, vale informar que a Carta de Adjudicação expedida nos autos do processo nº 272.01.1996.001649-0 – ordem nº 285/1996, refere-se ao imóvel objeto da matrícula nº 1.554 e não da matrícula nº 1.555, como indicado no requerimento.

E, para o registro na matrícula nº 1.554, o processo acima já foi objeto de qualificação por esse cartório através do protocolo nº 131.080, e teve a seguinte nota de devolução:

Foi apresentada a Carta de Adjudicação expedido no processo nº 272.01.1996.001649-, ordem nº 285/1996 em favor de AES TIETÊ S/A, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.554 desta serventia.

Todavia, conforme disposto no art. 225 § 3º da Lei 6.015/73: Art. 225. § 3º – Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

Posicionamento esse constante na apelação cível nº 0000002- 95.2011.8.26.0450 do Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo; e item 12.1, Cap. XX, NSCGJSP; c/c Lei nº 6.015/73, arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º. Lei nº 10.267/01. Dec. nº 4.449/02, arts. 9º, caput e § 1º, e 10, caput e I a IV; e portaria do INCRA nº 1.032/02; portaria MDA nº 1.101/03.

A sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário. Desse modo, é mesmo necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação de imóvel com certificação pelo INCRA relativa ao georreferenciamento.

Vale lembrar que, a descrição georreferenciada apresentada em documento apartado ao referido mandado é inadmissível por ser peça estranha ao presente processo.

Sendo assim, primeiramente, deverá cumprir as exigências acima, para que a carta de sentença possa ser registrada”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Bem por isso é que nenhum desatendimento ao disposto no artigo 29 do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriação) ocorreu na hipótese vertente. A sentença vale como título hábil à inscrição no registro de imóveis, mas isso não a exime de submissão à qualificação registral.

De outra sorte, não prospera a alegação de que ocorreu preclusão do dever de qualificar o título, sob alegação de que, em anterior apresentação da carta de adjudicação ao registro, não foi, a interessada, informada dos motivos da devolução.

Eventual omissão num primeiro exame não justifica registro que contrarie disposição legal.

Assim já decidiu esta Corregedoria Geral da Justiça, no parecer de lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, nos autos do Processo CG nº 2008/11319, aprovado pelo D. Corregedor Geral da Justiça em exercício, à época, Desembargador Reis Kuntz:

“(…)

A propósito, impõe-se mencionar que, mesmo não tendo sido formulada na primeira oportunidade em que se deu a recusa, a exigência em questão, como bem lembrado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, deve, ainda assim, prevalecer, conforme vem sendo decidido nesta esfera administrativa e, em especial, no âmbito do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. n. 735-6/6), não se podendo falar em preclusão de óbices ao registro, dada a natureza da matéria discutida, como sabido de ordem pública.

(…)”.

Por oportuno, embora a apelante alegue que não foi informada da qualificação do título nos idos de 2011/2012, o Oficial menciona que expediu a nota devolutiva de nº 131.080, em que fez as mesmas exigências ora levantadas e impugnadas pela interessada.

E quanto à alegação de que houve pagamento de emolumentos, vê-se que o recibo se refere a imóvel diverso, de matrícula nº 1.555.

Descuidou-se, a ora apelante, de buscar informações a respeito da qualificação do título nos idos de 2011/2012, e só agora teve notícia de que houve sua desqualificação.

De todo modo, desqualificado que foi o referido título, apenas com nova reapresentação é que se obteria nova análise, como acabou ocorrendo.

Superada esta questão, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária.

E, a despeito de dito caráter originário, a partir da redação dos artigos 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, observados, por certo, os prazos constantes do artigo 10, do Decreto nº 4.449/2002, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

“Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” (g.n.)

“Art. 225, § 3º – Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.

Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho[1]:

“o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro”.

E a necessidade de sua certificação pelo INCRA consta do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002:

“Art. 9º – A identificação do imóvel rural, na forma do §3º do art. 176 e do §3º do art. 225 da Lei nº 6015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio”.

Não se olvida dos prazos de carência estabelecidos no mencionado art. 10 de referido Decreto que, na hipótese, ocorreria em vinte e dois anos.

“Art.10 – A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares”.

Contudo, georreferenciada a descrição perimétrica da área desapropriada, como ocorre in casu, ainda que não expirado o prazo de carência, afigura-se imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida pelo INCRA, confirmando a inexistência de sobreposição com outro imóvel rural, tudo a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.

Nestes moldes foi o parecer de lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do Processo nº 24066/2005, aprovado pelo D. Corregedor Geral da Justiça, à época, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazêlo dentro do prazo que for entendido como aplicável’. Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada”.

Não vinga, ademais, a alegação da apelante, no sentido de que o imóvel em questão não deve ser considerado rural porque é “bem público de uso especial”, declarado de utilidade pública pelo Decreto de Desapropriação de 15 de agosto de 1994.

Com efeito, nos termos do artigo 53 da Lei nº 6.766/79, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Nos autos, contudo, não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel, razão pela qual não há como ser afastada a exigência.

Sobre o tema, já se manifestou este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido”. (Apelação nº 790-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 27/5/2008).

E mais recentemente, em hipótese bastante semelhante, ficou decidido que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  Desapropriação de imóvel rural  Aquisição originária da propriedade  Rodovia em área rural – Áreas desapropriadas georreferenciadas  Necessidade de certificação pelo INCRA e de registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR  Nega-se provimento à apelação”. (TJSP; Apelação Cível 1000288-86.2021.8.26.0553; Relator RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).

Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior, o que confirma a necessidade do cumprimento das exigências.

A propósito, também há decisões recentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva. Cabimento do registro no CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Recurso não provido, com observação“. (TJSP; Apelação Cível 1001639-44.2018.8.26.0539; Relator PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 12/07/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS  Desapropriação de imóvel rural  Aquisição originária da propriedade  Rodovia em área rural  Descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA  Cadastro Ambiental Rural – CAR  Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Exigências mantidas, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva  Dúvida procedente  Apelação a que se nega provimento”. (TJSP; Apelação Cível 1000463-37.2021.8.26.0341; Relator RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Maracaí – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

Registro de Imóveis, pág. 206. (DJe de 30.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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