CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Instrumento particular com cláusula que não se enquadra em nenhuma das figuras do art. 1.225 do Código Civil e que não traduz nenhuma ocorrência que altere o registro ou repercuta em direito real – Impossibilidade de registro stricto sensu, como dito na sentença recorrida – Apelo a que se nega provimento.


  
 

Apelação Cível nº 1000608-06.2022.8.26.0197

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000608-06.2022.8.26.0197
Comarca: FRANCISCO MORATO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000608-06.2022.8.26.0197

Registro: 2023.0001057955

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000608-06.2022.8.26.0197, da Comarca de Francisco Morato, em que é apelante GUIMARÃES DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000608-06.2022.8.26.0197

APELANTE: Guimarães Diaz Sociedade Individual de Advocacia

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Francisco Morato

VOTO Nº 39.224

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Instrumento particular com cláusula que não se enquadra em nenhuma das figuras do art. 1.225 do Código Civil e que não traduz nenhuma ocorrência que altere o registro ou repercuta em direito real – Impossibilidade de registro stricto sensu, como dito na sentença recorrida – Apelo a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação (fls. 105/111) interposta por Guimarães Diaz Sociedade Individual de Advocacia contra r. sentença (fls. 94/96) pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Francisco Morato, Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede dessa Comarca, manteve óbice (fls. 10) ao registro stricto sensu de contrato de honorários advocatícios e outras avenças, que, por instrumento particular, tinha por objeto a cessão parcial do imóvel rural (fls. 04/07).

A primeira sentença (fls. 25/27) foi cassada por defeito do rito adotado, ou seja, falta de oportunidade para impugnação do interessado (fls. 70/73).

Voltando os autos à inferior instância, o interessado pôde então impugnar (fls. 89/93), e nova sentença foi prolatada.

A r. sentença (fls. 94/96) decidiu que o contrato apresentado a registro (como dito, uma avença de natureza obrigacional para pagamento de honorários de advogado) não foi claro quanto à forma de transmissão da propriedade (isto é, se existiria dação em pagamento, ou constituição de garantia) e que, além disso, não se tratou, ali, nem de legitimação de posse (pois não se cuida de regularização fundiária), nem de cessão de crédito com garantia real sobre imóvel (uma vez que nenhum dos figurantes estava na posição de credor com essa espécie de segurança); assim, como o interessado não fez por constituir direito real previsto na lei e não observou o disposto no art. 108 do Cód. Civil, foi correta a nota devolutiva, e a inscrição rogada não podia mesmo fazer-se.

O interessado apelou (fls. 105/111), pedindo a reforma do julgado e sustentando que o negócio jurídico discutido possui finalidade acautelatória e tem por objetivo garantir e reservar o percentual de 50% (cinquenta por cento) de todos os benefícios econômicos do imóvel da matrícula n. 402, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato, e a “averbação do registro” atende a todos os requisitos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 41, e II, 21, valendo salientar que esse rol é exemplificativo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ademais, incide também a Lei de Registros Públicos, arts. 167, II, 5, e 246, § 1º, regras que também permitem a inscrição almejada.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 132/134).

É o relatório.

De início, saliente-se que, a despeito da cassação da primeira sentença (fls. 70/73), continuou a haver erro no processamento da dúvida, visto que, apresentada a impugnação do interessado (fls. 89/93), o juízo administrativo a quo deixou de dar vista ao Ministério Público, como cumpria fazer (Lei n. 6.015/1973, art. 200). Todavia, fato é que essa nulidade não foi alegada (fls. 132/134), não há nada que prover a respeito (cf. Cód. de Proc. Civil, arts. 15 e 279, § 2º).

De meritis: a doutrina nacional debate se o rol de atos passíveis de registro stricto sensu (Lei n. 6.015/1973, art. 167, I) é taxativo ou não. Obviamente, não é caso de reproduzir essa discussão aqui, mas vale reportar apenas brevitatis causa que não parece exato, hoje, sustentar que a lista seja taxativa.

Taxatividade, em sentido próprio e exato, existe quando os fatos inscritíveis são limitados àqueles expressamente previstos em lei e têm de ser interpretados restritivamente (PETRELLI, Gaetano. L´Evoluzione del Principio di Tassatività nella Trascrizione Immobiliare. Trascrizioni, Annotazioni, Cancellazioni: dalla “tassatività” alla “tipicità”. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2009, p. 14).

Entretanto, como já o demonstrou o Desembargador Ricardo Dip (Revista de Direito Imobiliário. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 22, n. 47, p. 34-37), não é esse o caso do direito brasileiro, no qual aquela lista tem uma verdadeira tipicidade.

Confira-se a lição (op. cit, p. 36/37):

“A proposta de conclusão sub examine os fatos suscetíveis de registro estão igualmente previstos de modo taxativo na Lei de Registros Públicos não se infere das premissas. Desde o plano estritamente lógico-formal não se pode extrair da taxatividade dos direitos reais uma correlata enumeração exaustiva dos atos suscetíveis de registração predial. Apropositam-se a isso alguns tantos fundamentos. Primeiro, o de que o registro imobiliário, como visto, destina-se a acolher títulos não-referentes a direitos reais. Segundo, o de que a taxatividade dos direitos reais não implica restrição consequente dos títulos relativos a esses direitos: ter se á notado acaso que, na mescla de uma terminologia criticável, o artigo 167 da vigente Lei de Registros Públicos, tratando do registro em sentido estrito, não se refere expressamente à propriedade? Mais além: não se diz que espécie de título permitiria o registro por sinal, declarativo de aquisição imobiliária por aluvião (artigos 530, inciso II, 536, inciso III e 538, Código Civil).

Isso não é nenhuma defectividade da normativa registral, mas próprio de um sistema processual lato sensu, que, por seu caráter fundamentalmente instrumentário, se proporciona mediante uma formulação de subsídio à realização do direito material. Negar que se possa registrar um título no ofício imobiliário porque não no prevê expressamente inscritível a regulativa específica ou lei extravagante é, em síntese, desprezar o caráter instrumental do registro e, no fim e ao cabo, denegar a realização de um direito que, recognoscível na ordem substantiva, não poderia já efetuarse.

Seria, guardadas as distinções, o mesmo que dizer que o locador tem direito a reaver o imóvel de um locatário inadimplente, e negar-lhe toda possibilidade de manejar uma ação de despejo.

Nem sempre se adverte com clareza que o direito real é uma atualização que depende de uma potência, scl., de um título, e que esse título é de direito obrigacional. Ora,

– se o registro imobiliário atualiza o título para, frequentemente, constituir um direito real;

– se esse título, no sistema obrigacional vigente, é resultado possível de uma autonomia de vontades contratantes;

– se esse título, não menos, é alheio de exigências tipológicas e restritivas; tem se de admitir que, longe de afirmar-se a taxatividade dos atos suscetíveis de registro imobiliário, deve antes e ao revés dizer-se que todos os atos aos quais, sem vícios, se possa atribuir potencialidade para constituir (ou modificar) direitos reais imobiliários são suscetíveis de registração predial.”

Seja como for – isto é, ainda que no inciso I do art. 167 da Lei de Registros Públicos se tenha um rol típico, e não taxativo –, fato é que o título formal, de todo modo, tem de trazer negócio jurídico que leve à constituição de um direito real previsto em lei, o que não é o caso, visto que da cláusula “compromete-se a ceder a metade ou 50% (cinquenta por cento) de todos os benefícios decorrentes do imóvel, inclusive, mas não restritivamente, ao produto decorrente de desapropriação do citado imóvel, se e quando tal pagamento efetuado” (fls. 06) não se tira correspondência inequívoca com nenhuma das figuras previstas no art. 1.225 do Código Civil. Assim, não há sequer como cogitar da correspondência do que foi estipulado com nenhuma das hipóteses da Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, e não pode ser deferido nenhum registro stricto sensu.

Da mesma forma – mencione-se ad argumentandum tantum – não se pode tampouco cogitar de averbação, uma vez que da obscura cláusula não se pode depreender alguma ocorrência que, por qualquer modo, altere o registro ou repercuta nos direitos relativos ao imóvel (Lei dos Registros Públicos, arts. 167, II, 5, e art. 245, caput).

Tanto é assim – ou seja, tanto não pode tirar do contrato nenhuma situação jurídica passível de inscrição imobiliária –  que o próprio interessado não sabe precisar se se trata, aí, de legitimação de posse (o que evidentemente não é a hipótese, pois não se cuida de regularização fundiária urbana) ou de cessão de crédito (o que tampouco se pode afirmar, uma vez que não se pode pensar na cessão de um crédito que ainda não existe).

Em suma, do título não se extrai nenhuma situação jurídica que se possa tipificar no inc. I do art. 167 ou subsumir no caput do art. 246 da Lei n. 6.015/1973, razão pela qual andaram bem a nota devolutiva (fls. 10) e a r. sentença (fls. 94/96); logo, como fez notar a Procuradoria de Justiça (fls. 132/134), o recurso não deve ser provido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 28.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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