CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA e apresentação de CCIR – Exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR relativos aos últimos 5 (cinco) anos que não se justifica – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelação a que se nega provimento, com observação.

Apelação Cível nº 1026596-32.2022.8.26.0196

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1026596-32.2022.8.26.0196
Comarca: FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1026596-32.2022.8.26.0196

Registro: 2023.0001041819

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026596-32.2022.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026596-32.2022.8.26.0196

APELANTE: Departamento de Estradas de Rodagem – DER

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca

VOTO Nº 39.202

Registro de imóveis – Carta de sentença – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA e apresentação de CCIR – Exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR relativos aos últimos 5 (cinco) anos que não se justifica – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelação a que se nega provimento, com observação.

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franca, que manteve a recusa do registro da carta de sentença extraída dos autos de ação de desapropriação (fls. 682/686).

Aduziu o apelante, em suma, que a desapropriação, como forma originária de aquisição da propriedade, dispensa, para o registro do título, o georreferenciamento e a sua certificação pelo INCRA.

Ademais, a área desapropriada, destinada ao prolongamento de uma rodovia, não tem mais características de um imóvel rural, de modo que não há que se falar em apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Afastadas as exigências, o título deve ingressar no fólio real (fls. 695/703).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 725/728).

É o relatório.

O apelante, por sentença proferida em ação judicial, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 24.502 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franca.

Contudo, a carta de sentença expedida nos autos da ação de desapropriação (processo nº 1001094-33.2018.8.26.0196, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca), apresentada a registro, foi desqualificada pelo Oficial que exigiu a apresentação do memorial descritivo georreferenciado e certificado pelo INCRA, do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR e dos comprovantes de pagamento dos 5 (cinco) últimos anos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (fls. 101).

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível nº 413-6/7: Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453: Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223.

Fixada, assim, esta premissa, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária.

E, a despeito de dito caráter originário, a partir da redação dos artigos 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

A propósito:

“Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

“Art. 225 § 3º- Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho:

“(…) o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro.”1

De rigor a apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado e da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, tudo a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.

O artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002 preleciona:

“Art. 9º – A identificação do imóvel rural, na forma do §3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”

Não colhe, outrossim, a alegação do apelante no sentido de que o imóvel em questão perdeu o status de rural.

Com efeito, nos termos do artigo 53 da Lei nº 6.766/1979, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

E não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel desapropriado.

Neste sentido já se manifestou, também, este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido” (Apelação nº 790-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 27/5/2008).

E o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no artigo 22 da Lei nº 4.947/1996 e, especialmente, por força do estabelecido no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002.

Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior.

A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva. Cabimento do registro no CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Recurso não provido, com observação” (TJSP; Apelação Cível 1001639-44.2018.8.26.0539; Relator PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 12/07/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Desapropriação de imóvel rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA. Cadastro Ambiental Rural. CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR. Exigências mantidas, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dúvida procedente Apelação a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1000463-37.2021.8.26.0341; Relator RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Maracaí – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).

Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativos aos últimos 5 (cinco) anos, não se justifica, à vista do contido no subitem 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Nesse diapasão é o precedente extraído dos autos da Apelação Cível nº 0001652-41.2015.8.26.0547, julgado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/07/2017, em que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, valendo destacar os seguintes trechos:

“(…) Não se justifica, por outro lado, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.06.2016).

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.”

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima, no tocante à desnecessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Carta de sentença que visa à transmissão de bem – Título judicial que se submete à qualificação registral – Registro de cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor hipotecário para a transferência da titularidade do imóvel – Óbice devidamente fundamentado (art. 59 do decreto-Lei Nº 167/67) – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1002655-57.2022.8.26.0615

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002655-57.2022.8.26.0615
Comarca: TANABI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002655-57.2022.8.26.0615

Registro: 2024.0000246853

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002655-57.2022.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é apelante ANDREA KARLE DE MELO JERÔNIMO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TANABI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002655-57.2022.8.26.0615

APELANTE: Andrea Karle de Melo Jerônimo

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi

VOTO Nº 43.209

Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Carta de sentença que visa à transmissão de bem – Título judicial que se submete à qualificação registral – Registro de cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor hipotecário para a transferência da titularidade do imóvel – Óbice devidamente fundamentado (art. 59 do decreto-Lei Nº 167/67) – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Andréa Karle de Melo Jerônimo, contra a r. sentença de fls. 212/214, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Tanabi, que manteve a negativa de registro na matrícula nº 6.245 da carta de sentença extraída dos autos nº 0004255-87.2006.8.26.0358 da 2ª Vara da Comarca de Mirassol.

Alega a apelante, em síntese: que a decisão proferida no processo nº 0004255-87.2006.8.26.0358 transitou em julgado e, portanto, deve ser cumprida; que os registros das hipotecas cedulares oneraram de forma fraudulenta o imóvel, pois houve simulação; que a citação dos titulares de domínio tornou litigiosa a coisa; que a carta de sentença foi extraída de processo ajuizado antes da inscrição das hipotecas cedulares; que a sentença recorrida colide com o teor da Súmula 308 do STJ. Pede, ao final, a reforma da sentença, com a determinação do registro do formal de partilha apresentado (fls. 219/233).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 265/268).

É o relatório.

Perante a 2ª Vara da Comarca de Mirassol, tramitou ação de consignação em pagamento (autos nº 0004255-87.2006.8.26.0358) proposta pela ora apelante contra Luana Cardoso de Oliveira, João Carlos Fernandes e Leonil Pavanete Fernandes, os dois últimos titulares de domínio do imóvel rural matriculado sob nº 6.245 no Registro de Imóveis de Tanabi. Ao final, sobreveio sentença que, por força de compromisso de compra e venda, determinou a transferência do imóvel à ora apelante (fls. 109/114), com trânsito em julgado devidamente certificado (fls. 115). Extraída carta de sentença e apresentada a registro, o título judicial foi desqualificado. Segundo o Oficial, as hipotecas cedulares registradas sob nºs 45, 46 e 49 na matrícula nº 6.245 impedem o registro pretendido (fls. 167).

Inicialmente, recorde-se que o título judicial também se submete à qualificação pelo Oficial, tal como dispõe o item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujo teor é o seguinte:

117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho extraído de caso análogo:

De início, saliente-se que a origem judicial do título não impede a sua qualificação nem implica desobediência, como está no item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, no mais, é lição corrente deste Conselho Superior da Magistratura (mencione-se, por brevidade, o decidido na Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453, j. 25.2.2016). Observe-se, ademais, que in casu se trata, verdadeiramente, de título judicial (passível, portanto, de qualificação), e não de ordem judicial (hipótese em que cumprimento seria coativo e independeria do exame de legalidade próprio da atividade registral” (CSM/SP – Apelação nº 1018352-48.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. Em 14/12/2021).

Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pirajuí – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/2/2016; Data de Registro: 13/4/2016).

Fixada essa premissa, correta a exigência feita pelo Oficial e, por consequência, a sentença proferida no procedimento de dúvida.

O artigo 59 da do Decreto-lei nº 167/67, ao tratar da hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, dispõe:

“Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

Sobre a necessidade de anuência para alienação do bem, já se manifestou este Conselho Superior:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  DÚVIDA REGISTRAL  Escritura pública de compra e venda  Negativa de registro em face de hipotecas cedulares  Decreto-lei nº 167/67  Disponibilidade condicionada ao cancelamento das hipotecas ou anuência por escrito do credor  Precedentes do Conselho Superior da Magistratura  Alienação anterior que contou com a anuência dos credores que não beneficia novas alienações  Necessidade de autorização atual ou cancelamento das hipotecas  Exigências mantidas  Dúvida procedente – Recurso não provido” (CSM/SP – Apelação nº 1003066-02.2019.8.26.0132, j. em 13/02/2020 – Rel. Des. Ricardo Mair Anafe).

Nota-se que a regra que prevalece para as hipotecas em geral – segundo a qual o imóvel hipotecado pode ser livremente alienado[1] – não se aplica à hipoteca cedular, cujos bens somente podem ser vendidos com a prévia anuência do credor.

A discussão acerca de eventual fraude ou simulação na oneração do imóvel não pode ser travada nos estreitos limites deste procedimento administrativo. Note-se que a citação para a ação ajuizada em 2006 não estava registrada na matrícula do bem (art. 167, I, 21, da Lei nº 6.105/73), de modo que se presume a boa fé do credor hipotecário, que também não integrou o feito que deu origem à carta de sentença apresentada.

Nada impede, é claro, que na esfera jurisdicional busque a recorrente ineficácia das hipotecas frente à promessa de compra e vena anterior. Não se admite, porém, que tal matéria seja apreciada pelo registrador ou pelo Juiz Corregedor Permanente sem sede de dúvida, na esfera administrativa.

E a juntada dos dois acórdãos proferidos em ações de embargos de terceiro (fls. 276 e seguintes) mostra que a apelante busca o cancelamento das hipotecas justamente para obter o registro de seu título.

Com efeito, canceladas as hipotecas, o artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 acima transcrito se torna inaplicável ao caso.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. (Lei 10.406/2002) (DJe de 27.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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FGV: IGP-M cai 0,47 % em Março.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] registrou uma variação de -0,47% em março, demonstrando uma suavização em relação ao mês anterior, quando apresentou uma queda de 0,52%. Com esse resultado, o índice acumula queda de -0,91% no ano e de -4,26% nos últimos 12 meses. Em março de 2023, o índice tinha registrado taxa de 0,05% no mês e acumulava aumento de 0,17% em 12 meses anteriores.

“No Índice ao Produtor, destacam-se como principais vetores de aceleração alguns alimentos in natura: laranja, ovos e mamão. Essa tendência ascendente foi moderada pelo desempenho de commodities chave no IPA, como minério de ferro, café e arroz em casca, que apresentaram variações menos expressivas. No segmento voltado ao consumidor, observou-se uma desaceleração pautada principalmente pelos grupos Alimentação e Educação, Leitura e Recreação. No setor da construção civil, a mão de obra experimentou uma ligeira aceleração, influenciando um incremento modesto na taxa média do índice. Essas observações foram detalhadas por André Braz, Coordenador dos Índices de Preços, evidenciando os diferentes fatores que impactaram a composição do índice neste período”.

Em março, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,77%, uma queda menos intensa que a observada em fevereiro, quando registrou -0,90%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais variou 0,03% em março, porém inferior a taxa de 0,35% registrada no mês anterior. Esse decréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos in natura, cuja taxa recuou de 5,15% para 2,17% no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, apresentou nova queda, passando de -0,25% em fevereiro para -0,22% em março.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,22% em março, invertendo o sentido em relação ao observado no mês anterior, quando registrou queda de 0,42%. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -1,52% para 0,60%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) registrou alta de 0,16% em março, após queda de 0,22% observada em fevereiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou queda de 2,71% em março, fomentando o comportamento de fevereiro, quando caiu 2,67%. A desaceleração deste grupo foi principalmente influenciada por itens chave, tais como o minério de ferro, que intensificou a queda de -1,22% para -13,27%, os bovinos, cuja taxa diminuiu de -0,05% para -1,95%, e o arroz em casca, que despencou de uma queda de 0,91% para uma queda de 10,33%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento de alta, entre os quais se destacam a soja em grão, que se abrandou a queda de -14,18% para -0,47%, o milho em grão, com variação de -7,11% para -2,35%, e a laranja, que teve um aumento de 8,14% para 17,27%.

Em março, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,29%, recuando em relação à taxa de 0,53% observada em fevereiro. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco delas exibiram desaceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação decresceu de 0,11% para -1,85%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o recuo significativo no preço do subitem passagem aérea, que passou de -4,78% na medição anterior para -10,53% na atual.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,09% para 0,68%), Despesas Diversas (1,52% para 0,81%), Comunicação (0,46% para -0,06%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,51% para 0,42%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: hortaliças e legumes (7,10% para -0,29%), serviços bancários (2,23% para 1,45%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,86% para -0,10%) e artigos de higiene e cuidados pessoais (0,78% para 0,64%).

Em contrapartida, os grupos Habitação (0,19% para 0,47%), Transportes (0,45% para 0,64%) e Vestuário (-0,17% para 0,13%) exibiram crescimento em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: aluguel residencial (1,16% para 3,25%), tarifa de ônibus urbano (-1,57% para 0,50%) e calçados femininos (-1,05% para 0,38%).

Em março, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma variação de 0,24%, um valor ligeiramente superior à taxa de 0,20% observada em fevereiro. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de fevereiro para março: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou uma elevação, passando de 0,20% para 0,26%; o grupo Serviços teve um recuo de 0,49% para 0,14%; e o grupo Mão de Obra registrou avanço, variando de 0,16% para 0,23%.

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de fevereiro de 2024 a 20 de março de 2024 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024 (período base).

Fonte: FGV

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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