1VRP/SP: Registro de Imóveis. Nova normativa. Sucessão trabalhista dos funcionários. ESTADO. Interinidade.


  
 

Espécie: PROCESSO

Número: 0014242-18.2024.8.26.0100

Processo 0014242-18.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Espólio de Benardo Oswaldo Francez e outros – Vistos. Fls. 1840/1849: Cumpra-se a r. Decisão. De início, impende salientar que pelo regime jurídico da função notarial e de registro expresso no artigo 236 da Constituição Federal, tal função, de natureza pública, é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade, atribuindo-se ao Poder Judiciário a sua fiscalização. Para o exercício desta atribuição, no âmbito estadual, compete aos Tribunais de Justiça dos Estados e suas Corregedorias Gerais da Justiça editarem normas e decisões normativas (seguindo as diretrizes e sistematização nacionais do Conselho Nacional de Justiça), próprias ao vínculo de sujeição especial que liga os delegatários e responsáveis pelo serviço vago ao Poder Judiciário. O Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969), por sua vez, restringe a competência desta Vara especializada aos feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos dos cartórios subordinados a esta Corregedoria Permanente. Assim, esta 1ª Vara de Registros Públicos, além de processar ações de usucapião e retificações de registros de imóveis, detém a Corregedoria Permanente dos Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, Tabelionatos de Letras e Títulos e Registros de Imóveis da Capital, orientando, fiscalizando, aplicando sanções administrativas e promovendo o acompanhamento das questões relativas à gestão de serventias vagas, observadas as formalidades legais e normativas. No caso concreto, o processo versa sobre o acompanhamento das questões relativas à serventia vaga afeta ao 18º Registro de Imóveis da Capital e as medidas analisadas restringiram-se ao aspecto administrativo da gestão do serviço vago durante o período da interinidade, em prol do interesse público envolvido. Senão vejamos. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao editar o Provimento CG n. 18/2024, com r. parecer da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, nos autos do Processo CG n. 2024/31347, aprovado pelo Excelentíssimo Sr. Corregedor Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, regulamentou sobre a situação dos escreventes e prepostos na hipótese de extinção da delegação e durante o período de interinidade, promovendo alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XIV, com os seguintes destaques que importam ao presente feito (destaques nossos): “10.5. Ao interino incumbe a adequação de toda a estrutura da serventia que retornou à gestão estatal, o que deve ser feito mediante plano de gestão que envolva análise completa da estrutura em funcionamento, com identificação de falhas e distorções para correção, o qual deverá ser submetido à aprovação prévia pelo Corregedor Permanente. 10.5.1. Referido plano de gestão deverá ser apresentado juntamente com o balanço da transmissão e instruído com relatório detalhado do quadro de funcionários, dos equipamentos e dos contratos vinculados à serventia, abordando o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade e estabelecendo as diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, tal como dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.935/94, de modo a garantir a melhor qualidade possível na prestação dos serviços, que passa a ser de responsabilidade estatal. 10.5.2. No período da interinidade, as atribuições de funções e de remuneração dos prepostos deverão ser analisadas sob a perspectiva da reestruturação, de modo que as novas contratações, inclusive as repositórias, não caracterizem hipótese de nepotismo nem destoem das condições normais de mercado, evitando-se o pagamento de salários extraordinários que superem o teto remuneratório fixado para os agentes públicos, notadamente diante da natureza jurídica do novo vínculo firmado com o Estado, que se equipara ao emprego público. 10.5.3. Uma vez aprovado o Plano de Gestão pela Corregedoria Permanente, o responsável interino fica autorizado a executá-lo. (…) 13.7. É vedada a utilização de verba excedentária (item 13.2, deste Capítulo) para quitação de dívidas oriundas de delegações anteriores, inclusive aquelas de cunho rescisório ou trabalhista. 14.7. A extinção da delegação importa também extinção de todos os contratos firmados pelo antigo titular, inclusive os de trabalho. Em consequência, com a extinção da delegação, e por qualquer que seja a causa (morte, aposentadoria, invalidez permanente, renúncia ou pena administrativa), a rescisão dos contratos, com pagamento de todas as verbas legais pertinentes, é de responsabilidade exclusiva do ex-delegatário, o que deverá ser formalizado por ele ou por seu espólio. Na falta de pagamento pelo anterior delegatário ou por seu espólio, caberá aos contratados as medidas judiciais cabíveis. 14.7.1. Para continuidade da prestação do serviço, que não pode ser interrompido, o interino poderá contratar novamente os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário após análise da situação da serventia vaga e seguindo o Plano de Gestão previsto no item 10.5 deste Capítulo. 14.7.1.1. A contratação se fará obrigatoriamente mediante a formalização de novo contrato de trabalho com o empregado. 14.7.2. Com a outorga de nova delegação, os contratos celebrados na vacância deverão ser rescindidos, com o pagamento regular de todas as verbas rescisórias relativas ao período da interinidade, o que também garantirá plena liberdade aos novos delegatários para a contratação de escreventes, tal como assegurado pelo artigo 20 da Lei n. 8.935/94. Será mantido o regime especial dos prepostos que não formularem a opção prevista no artigo 48 da Lei n. 8.935/94. 14.7.2.1. A rescisão dos contratos celebrados durante a vacância se dará, em regra, ao término do período da interinidade, de modo que a mudança de interino não implica extinção das avenças. 14.7.3. O Corregedor Permanente deverá deliberar sobre reserva anual de valores não apenas para pagamento de férias e 13º salário dos prepostos da unidade vaga, como de verbas rescisórias eventualmente devidas no período da interinidade, desde que haja excedente de receita e de forma compatível com a renda e o funcionamento da serventia. (…)” Para correta compreensão da importância da regulamentação, a fim de demonstrar que todas as medidas analisadas nestes autos restringiram-se ao aspecto da gestão da serventia vaga durante o período da interinidade, transcrevo os seguintes trechos do r. parecer da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, nos autos do Processo CG n. 2024/31347 (nossos destaques): “Os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Na forma do artigo 21 da Lei n. 8.935/94, o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”. Quando da extinção da delegação, a serventia vaga retorna à administração do Estado até que seja outorgada a novo delegatário concursado. Durante o período de vacância, a unidade será gerida por interino nomeado por esta Corregedoria Geral da Justiça, o qual atuará sob supervisão direta da Corregedoria Permanente. Em outros termos, o interino, enquanto representante do Estado, não conta com a mesma autonomia de gestão que o titular: toda a sua atuação deverá ser precedida de requerimento fundamentado à Corregedoria Permanente, que, por sua vez, comunicará todas as ocorrências a esta Corregedoria Geral da Justiça para o devido acompanhamento. Trata-se, assim, de gestão que não se exerce em caráter privado (artigo 236 da Constituição Federal), mas de forma precária e provisória, sendo o interino preposto do Estado delegante, com remuneração limitada ao teto fixado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (…) 3. O requerimento formulado bem destaca a relevância do tema, notadamente no que diz respeito a contratos de trabalho celebrados pelo anterior titular. A questão recebe contorno urgente diante da ocorrência da seguinte situação, que se repete em todo o Estado de São Paulo: os novos delegatários concursados e até mesmo os responsáveis interinos têm se recusado a admitir a continuidade dos serviços prestados com base no contrato de trabalho dos antigos escreventes. (…) Com relação aos vínculos contratuais dos prepostos, tema que constitui o objetivo principal do presente expediente, é necessário ressaltar que a responsabilidade relativa ao período da delegação extinta não será assumida pelo Estado de São Paulo, conforme já previsto no item 13.7, Cap. XIV, das NSCGJ: “13.7. É vedada a utilização de verba excedentária (item 13.2, deste Capítulo) para quitação de dívidas oriundas de delegações anteriores, inclusive aquelas de cunho rescisório ou trabalhista.” Não obstante, para que não reste dúvida, é necessário deixar expresso que a extinção da delegação importa também extinção de todos os contratos firmados pelo antigo titular, inclusive os de trabalho, já que ele exerce a delegação em nome próprio, como pessoa natural, e em caráter privado, como visto. A serventia extrajudicial não é dotada de personalidade jurídica. Isso porque, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, a posse por aprovado em concurso público faz nascer relação de delegação direta e originária entre o Estado e a pessoa natural do delegatário. A contratação, portanto, não é feita com a serventia ou o Estado, mas com a pessoa natural do delegatário, e se extinguirá de pleno direito com a extinção da delegação. Em consequência, com a extinção da delegação, e por qualquer que seja o motivo (morte, aposentadoria, invalidez permanente, renúncia ou pena administrativa), há que se reconhecer a responsabilidade do ex-titular pela extinção dos contratos de trabalho, com pagamento de todas as verbas legais pertinentes, o que deverá ser formalizado por ele ou por seu espólio. Na falta de providências pelo anterior delegatário ou por seu espólio, caberá aos contratados as medidas judiciais cabíveis em face do espólio ou dos herdeiros, na força da herança. Tal matéria está regulamentada na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 25 do Provimento n. 01/2020 CGJ/RS); no artigo 6o do Provimento CGJ n. 02/2023 do Espírito Santo; nos artigos 49 e 50 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina e no artigo 119 do Código de Normas da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Por outro lado, para continuidade da prestação do serviço, que não pode ser interrompido, é necessária nova contratação dos prepostos, a ser providenciada pelo interino após análise da situação da serventia vaga. Com a outorga de nova delegação, os contratos celebrados na vacância pelo interino também deverão ser extintos, com o pagamento regular de todas as verbas rescisórias relativas ao período da interinidade, o que também garantirá plena liberdade aos novos delegatários para a contratação de escreventes, tal como assegurado pelo artigo 20 da Lei n. 8.935/94. (…) Assim, quando a unidade retorna à gestão estatal, a par das regras pertinentes à interinidade, devem ser observadas também as normas da administração pública e da tutela do interesse público. As atribuições de funções e de remuneração dos prepostos deverão ser analisadas sob a perspectiva da reestruturação, de modo que as novas contratações, inclusive as repositórias, não caracterizem hipótese de nepotismo nem destoem das condições normais de mercado, evitando-se o pagamento de salários extraordinários que superem o teto remuneratório fixado para os agentes públicos, notadamente diante da natureza jurídica do novo vínculo firmado com o Estado, que se equipara ao emprego público. (…)” Por outro lado, vale acrescentar que, no âmbito nacional, a E. Corregedoria Nacional de Justiça encerrou (10.06.2024) a consulta pública aberta com o objetivo dar publicidade e colher sugestões para a minuta de ato normativo que institui regras do exercício da interinidade nas serventias extrajudiciais vagas – ADI n. 1.183/DF e dá outras providências (https://www.cnj.jus.br/poderjudiciario/ consultas-publicas/provimento-sobre-as-regras-do-exercicio-da-interinidade-nas-serventias-extrajudiciais-vagas-adin- 1-183-df/). Pela minuta do ato normativo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é possível extrair que a proposta da regulamentação também vai no sentido de autorizar o interino a contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário ou interino que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público: “Art. 71-G. O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ n. 80, 9 de junho de 2009, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário ou interino que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público. § 1º A contratação deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho, com adequações do patamar remuneratório, se necessário. § 2º Durante o exercício da interinidade, a remuneração dos empregados da serventia vaga não poderá ultrapassar o teto constitucional remuneratório previsto no art. 71-F.” (chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/ uploads/2024/05/provimento-adi-1183-arquivo-para-consulta-publica-3.Pdf) Pela mesma minuta do ato normativo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, também é possível extrair o seguinte considerando que justificou a iniciativa da regulamentação em âmbito nacional: “CONSIDERANDO os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Recursos de Revista n. 10260-21.2019.5.03.113 e 2013686.2018.5.04.0701, que atribuem ao Estado a responsabilidade de contratos trabalhistas de serventias extrajudiciais geridas por interinos” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/provimento-adi-1183-arquivo-paraconsulta- publica-3.Pdf). Pois bem. Na hipótese vertente, enfatizo que todas as medidas analisadas restringiram-se ao aspecto administrativo da gestão da serventia vaga durante o período da interinidade, em prol do interesse público envolvido. Reforço: no exercício da regulação estatal do serviço público delegado, as normas editadas pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelecem, de modo expresso, que a extinção da delegação importa também a extinção de todos os contratos firmados pelo antigo titular, sendo responsabilidade exclusiva do ex-delegatário ou seu espólio formalizar a rescisão dos contratos, com o pagamento de todas as verbas legais pertinentes (até a data da extinção da delegação, na força da herança, quanto ao espólio). As normas editadas, inerentes ao vínculo de sujeição especial que conecta os delegatários e responsáveis pelo serviço ao Poder Judiciário (art. 236, CF), permitem nova contratação, pelo atual interino, dos empregados que trabalhavam para o anterior delegatário, para garantir continuidade do serviço público e tutelar o interesse público envolvido. Contudo, é evidente que a nova contratação pelo Interino somente será possível após a formalização da rescisão dos contratos firmados pelo antigo titular, com os pagamentos de todas as verbas legais pertinentes. Foi justamente para concretizar estas disposições normativas vigentes no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que esta Corregedoria Permanente, no limitado âmbito da sua competência administrativa, tratou de cientificar os herdeiros do falecido delegatário para adoção das providências necessárias à formalização da extinção dos contratos de trabalho firmados pelo antigo titular, com o pagamento de todas as verbas legais pertinentes, na força da herança, em cumprimento dos itens 13.7, 14.7, subitens 14.7.1 e 14.7.1.1, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De fato, o juízo não tinha ciência que os herdeiros/espólio do falecido delegatário se negariam a formalizar a extinção dos contratos de trabalho dos prepostos que trabalhavam para o anterior delegatário, na força da herança. Aguarde-se eventual pedido de informações. Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente como ofício, devidamente instruído por cópias de fls. 1819/1836 e 1840/1849. Intimem-se. – ADV: JOSÉ COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP) (DJe de 03.07.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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