Instrução Normativa- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA GERAL- ATO NORMATIVO Nº 01/2026-CG/DPESP, de 07 de julho de 2026

COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 585/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2026

Assunto: Implementação de ferramenta eletrônica para operacionalização do fluxo interinstitucional de envio e recepção de dados pelos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, em cumprimento à Lei Estadual nº 17.894/2024.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em conjunto com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP e com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua Corregedoria-Geral da Justiça, informa que, em cumprimento à Lei Estadual nº 17.894/2024 e ao Ato da Defensoria Pública Geral nº 01/2026-CG/ DPESP, de 07 de julho de 2026, foi instituída ferramenta eletrônica destinada à operacionalização do fluxo interinstitucional de envio e recepção das informações relativas a registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade.

A ferramenta, de uso obrigatório pelos Cartórios de Registro de Civil, consiste no preenchimento de formulário eletrônico padronizado e constitui canal único de comunicação para o encaminhamento das informações previstas na legislação, substituindo integralmente as formas anteriormente adotadas.

O link de acesso ao formulário será disponibilizado aos Cartórios de Registro Civil pelos canais institucionais. Seu preenchimento deverá ser realizado exclusivamente a partir de endereço eletrônico previamente informado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, devendo eventual alteração ser imediatamente comunicada para atualização da base de dados.

Concluído o preenchimento do formulário, será gerado recibo eletrônico, encaminhado, por mensageria eletrônica, ao Cartório de Registro Civil que lavrou o registro e, quando informado, ao responsável legal pela criança ou adolescente. Na mesma comunicação, serão encaminhadas orientações sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e sobre as formas de acessá-los.

As informações recebidas serão utilizadas exclusivamente para fins institucionais, no âmbito das atribuições legais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e normas correlatas.

Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para paipresente@defensoria.sp.def.br.

Instrução Normativa

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA GERAL

ATO NORMATIVO Nº 01/2026-CG/DPESP, de 07 de julho de 2026

Dispõe sobre a recepção, o tratamento e a utilização institucional, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dos dados encaminhados pelos Cartórios de Registro Civil do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 17.894/2024.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 27.07.2026 – SP)


Fonte: INR

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E-book do RI Digital apoia comunicação nas serventias

Publicação do ONR já está disponível para os Registros de Imóveis
Já está disponível o e-book oficial do RI Digital, publicação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), elaborada com o objetivo de auxiliar as serventias a divulgarem os serviços eletrônicos oferecidos à população.
O e-book contém orientações e peças de comunicação alinhadas à identidade visual do RI Digital, que possibilitam que os Registros de Imóveis propaguem, por meio de seus diferentes canais de comunicação, de forma padronizada, os serviços digitais existentes. O conteúdo inclui artes para redes sociais, banners para sites, cartazes, vídeos institucionais, newsletter, manual de marca e outros recursos a serem utilizados no contato com parceiros e usuários.
Parte das ações de fortalecimento da comunicação institucional do RI Digital, o e-book quer contribuir para ampliar o acesso da sociedade às soluções disponíveis, de forma prática, eficiente e juridicamente segura.
Clique aqui para acessar o material.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do ONR)

Fonte: RI BRASIL

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Vendedor que enviou informações sigilosas da empresa para e-mail pessoal tem despedida por justa causa mantida

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um vendedor de autopeças que mandou cerca de 60 e-mails com informações empresariais para o próprio e-mail. No primeiro grau, a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre já havia considerado válida a despedida motivada.

A causa envolvia outros pedidos, julgados procedentes, como horas extras, indenização por lanche não fornecido e diferenças de FGTS. O valor fixado provisoriamente para a condenação foi de R$ 55 mil.

O vendedor tentou anular a despedida, alegando que a medida foi desproporcional e que houve discriminação, pois a esposa havia ajuizado uma ação trabalhista contra o mesmo empregador. Ainda sustentou que os documentos não eram sigilosos e que só teria repassado os e-mails porque teria havido uma “falha no sistema corporativo”.

A empresa afirmou que o autor da ação tinha conhecimento sobre os limites de acesso às informações internas e das regras de segurança do sistema corporativo, tendo agido em desrespeito às normas internas e colocando dados privilegiados na internet. A  despedida foi fundamentada nas alíneas  “b”, “g” e “h” do artigo 482 da CLT (“incontinência de conduta ou mau procedimento”; “violação de segredo da empresa” e “ato de indisciplina”).

Mesmo após ter assinado termo de ciência, comprometimento e responsabilidade no qual havia cláusula de confidencialidade, o próprio vendedor admitiu que enviou os e-mails.

Para a juíza Julieta, estão presentes os pressupostos que tornam válida a justa causa: gradação, proporcionalidade e imediatidade da pena cominada.

“Diante do conteúdo da prova oral e documental, é possível comprovar a tese da defesa quanto à caracterização de atos praticados pelo autor em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina, devidamente apurado nos autos, razão pela qual julgo correta a aplicação da penalidade máxima ao empregado, com o despedimento por justa causa”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS quanto a diferentes matérias. O recurso da empresa não foi conhecido, pois não houve o depósito recursal. Em relação aos pedidos do vendedor, houve parcial provimento, com reconhecimento de intervalos suprimidos.

Acerca da despedida motivada, o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que a empresa agiu dentro dos limites do poder diretivo, não havendo prova de abuso de direito ou discriminação, mas sim exercício regular de direito diante da infração cometida pelo empregado.

“A prova documental e a confissão do reclamante demonstram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, configurando mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina. A conduta do empregado vulnerabilizou os negócios da reclamada e violou a Lei Geral de Proteção de Dados”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Edson Pecis Lerrer e Francisco Rossal de Araújo. Não houve recursos contra a decisão.

Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). BiancoBlue/DepositPhotos


Fonte: TRT4

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